TRT1 - 0101099-43.2025.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:51
Decorrido o prazo de ROSANA DO NASCIMENTO SOUZA em 19/09/2025
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12/09/2025 09:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62d5c3e proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência antecipada formulado por ROSANA DO NASCIMENTO SOUZA em face de JARDIM DE INFÂNCIA TIA VERA LTDA., para que seja reconhecida imediatamente a rescisão indireta do contrato de trabalho, com baixa na CTPS, liberação do FGTS com multa de 40% e habilitação no seguro-desemprego, diante de alegadas práticas de assédio moral, desvio de função, inadimplemento de adicional de insalubridade e condutas lesivas à honra da trabalhadora.
Para a concessão da tutela antecipada de urgência, exige-se a presença concomitante de dois requisitos, previstos no artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, cabendo à parte requerente demonstrar, de plano, que as alegações encontram amparo em prova documental pré-constituída.
No caso concreto, todavia, a pretensão encontra óbice na necessidade de dilação probatória, especialmente para a aferição da veracidade dos episódios relatados como justificadores da ruptura contratual por culpa da empregadora.
Os documentos juntados aos autos não permitem aferir, de plano, a existência de perseguições reiteradas, assédio moral institucionalizado ou a prática de condutas que efetivamente comprometam a dignidade da trabalhadora de forma inequívoca.
Portanto, embora os fatos alegados sejam graves, a ausência de elementos objetivos e suficientes, neste momento, impede o reconhecimento antecipado da rescisão indireta, sob pena de inversão precoce da lógica do contraditório e de afronta à necessária imparcialidade na formação da convicção judicial, devendo a controvérsia ser oportunamente apreciada após a fase de instrução, com a devida coleta de provas testemunhais, documentais e, se necessário, periciais.
Diante disso, indefiro o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de reanálise após a regular tramitação do feito e instrução probatória.
Intime-se a autora desta decisão.
Após, aguarde-se a audiência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROSANA DO NASCIMENTO SOUZA -
10/09/2025 07:39
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA DO NASCIMENTO SOUZA
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10/09/2025 07:38
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ROSANA DO NASCIMENTO SOUZA
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04/09/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101099-43.2025.5.01.0047 RECLAMANTE: ROSANA DO NASCIMENTO SOUZA RECLAMADO: JARDIM DE INFANCIA TIA VERA LTDA DESTINATÁRIO(S): ROSANA DO NASCIMENTO SOUZA Expediente enviado por outro meio NOTIFICAÇÃO e-Carta Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para comparecer à audiência inicial na modalidade telepresencial no dia e horário abaixo indicados: 03/11/2025 09:45 A audiência será realizada pela plataforma Zoom, devendo, para tanto, ser acessada pelo seguinte endereço virtual: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt47rj ID 446 414 2558 A petição inicial poderá ser consultada pela página “http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam”, observada a chave “25083111064151300000238580920”;Os autos estão disponíveis no próprio PJe, para advogados cadastrados, ou por meio da consulta pública, no endereço “http://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual”;Eventual ausência importará em arquivamento, no caso da(s) parte(s) autora(s), e em revelia/confissão ficta, no caso da(s) parte(s) reclamada(s);As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo a(s) parte(s) autora(s), preferencialmente, de sua(s) CTPS(s), e a(s) reclamada(s), de carta de preposto, atos constitutivos e documento(s) do(s) representante(s);Cabe ao advogado efetivar sua habilitação/credenciamento no PJe (1.º grau);Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, sendo desnecessário o comparecimento da(s) testemunha(s);Havendo pedido de insalubridade, periculosidade, doença ocupacional ou acidente de trabalho, a(s) reclamada(s) deverá(ão) anexar PPRA, PCMSO, LTCAT e demais documentos pertinentes e, havendo pedido de horas extraordinárias, os respectivos controles de ponto, sob pena de atrair para si o ônus de produção de prova eventualmente necessária;É proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
GABRIEL CARNEIRO DE ASSIS CARVALHO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - ROSANA DO NASCIMENTO SOUZA -
02/09/2025 14:23
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FLAVIA NOBREGA
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02/09/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) JARDIM DE INFANCIA TIA VERA LTDA
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02/09/2025 14:23
Expedido(a) notificação a(o) ROSANA DO NASCIMENTO SOUZA
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02/09/2025 14:23
Expedido(a) notificação a(o) JARDIM DE INFANCIA TIA VERA LTDA
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02/09/2025 14:21
Audiência inicial por videoconferência designada (03/11/2025 09:45 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101099-43.2025.5.01.0047 distribuído para 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 31/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25090100300183500000238592675?instancia=1 -
31/08/2025 11:08
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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31/08/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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