TRT1 - 0100859-08.2024.5.01.0203
1ª instância - Duque de Caxias - 3ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 16:03
Arquivados os autos definitivamente
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07/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 06/05/2025
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09/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de ANA CRISTINA MOREIRA RIBEIRO em 08/04/2025
-
03/04/2025 01:14
Decorrido o prazo de ANA CRISTINA MOREIRA RIBEIRO em 02/04/2025
-
26/03/2025 19:51
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6a3dd0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA- PJe-JT Tendo em vista a quitação do crédito exequendo, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Se for o caso, excluam-se os executados do BNDT e levantem-se as restrições junto ao RENAJUD e SERASAJUD.
Deixo de intimar a União Federal, tendo em vista a portaria normativa N° 47 de 07.07.2023, da PGF/AGU.
Decorrido o prazo, certifique-se a inexistência de saldo nos autos.
Após, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DE SA SERVICOS LTDA -
25/03/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
25/03/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
-
25/03/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA MOREIRA RIBEIRO
-
25/03/2025 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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24/03/2025 13:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
-
24/03/2025 11:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 11:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100859-08.2024.5.01.0203 : ANA CRISTINA MOREIRA RIBEIRO : DE SA SERVICOS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S):ANA CRISTINA MOREIRA RIBEIRO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da expedição do alvará, devendo V.
Sª acompanhar o recebimento dos créditos na conta indicada ou diligenciar na agência o seu recebimento.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 21 de março de 2025.
WAGNER HENRIQUES TEIXEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANA CRISTINA MOREIRA RIBEIRO -
21/03/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA MOREIRA RIBEIRO
-
17/03/2025 14:37
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 6.400,00)
-
17/03/2025 14:37
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 1.600,00)
-
13/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de ANA CRISTINA MOREIRA RIBEIRO em 12/03/2025
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04/03/2025 12:04
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2025 17:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
-
28/02/2025 17:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
-
28/02/2025 17:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
-
28/02/2025 17:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c0694f proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Convolo o bloqueio de ID. 6f042d3 em penhora.
Intimem-se a parte autora e o 1º Reclamado, para efeito do disposto no artigo 884 da CLT.
Decorrido o prazo sem a oposição de embargos à execução, expeça-se alvará, observando-se os dados bancários da parte autora indicados na sentença de id. f49f052.
Após voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA CRISTINA MOREIRA RIBEIRO -
24/02/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
-
24/02/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA MOREIRA RIBEIRO
-
24/02/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
16/12/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
27/11/2024 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
26/11/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
-
26/11/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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13/11/2024 11:56
Juntada a petição de Manifestação
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06/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de ANA CRISTINA MOREIRA RIBEIRO em 05/11/2024
-
24/10/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
-
24/10/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
23/10/2024 16:16
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA MOREIRA RIBEIRO
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23/10/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 09:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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18/10/2024 21:35
Juntada a petição de Manifestação
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18/10/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
16/10/2024 23:13
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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16/10/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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15/10/2024 14:40
Iniciada a execução
-
15/10/2024 14:39
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
15/10/2024 14:39
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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15/10/2024 12:11
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2024 13:51
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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05/09/2024 14:52
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
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05/09/2024 14:52
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANA CRISTINA MOREIRA RIBEIRO
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05/09/2024 14:52
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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05/09/2024 14:52
Audiência inicial por videoconferência realizada (05/09/2024 09:45 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
03/09/2024 16:18
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC )
-
03/09/2024 16:18
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
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03/09/2024 16:15
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
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30/08/2024 10:58
Juntada a petição de Contestação
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07/08/2024 23:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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05/08/2024 14:27
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/08/2024 15:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/07/2024 03:04
Publicado(a) o(a) edital em 31/07/2024
-
31/07/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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30/07/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/07/2024 10:25
Expedido(a) edital a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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30/07/2024 10:25
Expedido(a) mandado a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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02/07/2024 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9832d07 proferida nos autos.
Vistos etc., Requer a parte a autora a concessão de tutela antecipada de urgência para que "seja oficiada a segunda ré a informar a esse juízo se existe crédito em favor da primeira ré e em caso positivo, que proceda o depósito em favor deste juízo vinculado ao presente feito da quantia de R$ 16.736,42 (Dezesseis milsetecentos e trinta e seis reais e quarenta e dois centavos), atribuída à causa, sendo que em eventual liquidação, caso haja valor excedente será colocado à disposição através de estorno ou caso insuficiente será expedido novo ofício de constrição até a quantia executada."O pedido de bloqueio de crédito, quando direcionado à administração pública, ainda que mera detentora de recursos de terceiros, contraria a tese fixada pelo STF na ADPF nº 485, nos seguintes termos: “Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF).”Por esta razão, no que tange à tutela de urgência requerida pela parte autora, INDEFIRO, por não comprovados os elementos que evidenciam a probabilidade do seu direito, nos termos do artigo 300, caput, do CPC c/c artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho.Inclua-se o feito em pauta de inicial, e, em seguida, intime-se a parte autora e citem-se as rés.Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) intimados para ciência da inclusão do processo em PAUTA INICIAL telepresencial, por meio da plataforma Zoom, nos moldes do Ato conjunto TST.CSJT.GP n° 54/2020, devendo comparecer à audiência no dia, horário e link abaixo indicados.• Data e hora da audiência: 05/09/2024 09:45 Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vtdc03?pwd=all4TmdCN01CRGliVlp5dkh6aTBBdz09ID da reunião: 931 249 8610Senha de acesso: 03VTDCDevem as partes observar o art. 843 e as penas do art. 844, todos da CLT, resultando a ausência do(s) autor(es) no arquivamento e a da(s) reclamada(s), na revelia e aplicação da pena de confissão.1- A parte autora deverá estar presente, portando documento de identificação, preferencialmente a CTPS, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito; 2- O(s) reclamados deverão apresentar contestação, contrato social atualizado, procuração e documentos, até o momento da audiência, podendo ser em sigilo, e estarem presentes à audiência, por sócios ou prepostos, sob pena de confissão e revelia;3- A contestação e documentos deverão obedecer o formato eletrônico do PJE-JT; 4- O(s) reclamado(s) deverá(ão) juntar com a contestação os controles de frequência e horário, recibos salariais e toda documentação pertinente aos pedidos formulados, incluindo extrato ou comprovantes de recolhimento de FGTS, se houver pedido de diferenças a este título, na forma do artigo 396 do CPC e sob as penas do artigo 400 do CPC.
Havendo pedido de adicional de insalubridade, de periculosidade, de indenização por acidente de trabalho ou qualquer outro atinente à segurança e saúde do trabalhador, caberá à parte reclamada trazer aos autos cópias dos Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, e de laudo pericial da atividade ou local de trabalho, passível de utilização como prova emprestada, referentes ao período em que o reclamante prestou serviços na empresa, nos termos do art. 11 Ato nº 88/2011-TRT1 art. 26 Provimento Conjunto 2/2020-TRT1 c/c art. 396 do CPC; 5- Cabe aos respectivos advogados, além de seu credenciamento no sistema PJE de 1º e 2º graus, sua habilitação no presente feito; 6- Na audiência inicial não serão ouvidas testemunhas.
Caso justificada a necessidade de prova oral, será designada audiência de instrução. 7- Os patronos devem encaminhar o link e senha de acesso à audiência virtual para as partes. Em caso de problemas técnicos no horário da audiência, as partes e patronos poderão informar ao Juízo através do balcão virtual ou do telefone (21) 3218-1906.Intimem-se as partes e cite(m)-se a(s) ré(s), em sendo o caso.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 28 de junho de 2024.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 09:54
Expedido(a) notificação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
-
28/06/2024 16:52
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
28/06/2024 16:52
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA MOREIRA RIBEIRO
-
28/06/2024 16:51
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ANA CRISTINA MOREIRA RIBEIRO
-
27/06/2024 11:59
Audiência inicial por videoconferência designada (05/09/2024 09:45 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/06/2024 11:54
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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26/06/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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