TRT1 - 0100782-73.2025.5.01.0264
1ª instância - Sao Goncalo - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/09/2025 17:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de DIOGO DA SILVA CORDEIRO em 17/09/2025
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18/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de ESPACO CIDADANIA E OPORTUNIDADES SOCIAIS em 17/09/2025
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18/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de SOLAZER O CLUBE DOS EXCEPCIONAIS em 17/09/2025
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18/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de DIOGO DA SILVA CORDEIRO em 17/09/2025
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18/09/2025 00:21
Decorrido o prazo de DIOGO DA SILVA CORDEIRO em 17/09/2025
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09/09/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ee6e1b proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Considerando-se a necessidade de cumprimento das metas 01 e 02 do CNJ; Considerando-se a comparação entre o cumprimento das metas 01 e 02 dos anos de 2.021 e 2.022 (quando a maioria das audiências foram realizadas na modalidade telepresencial) e 2.023 (quando a grande maioria foram realizadas na modalidade presencial); Considerando-se a constatação de maior produtividade e efetividade nos números obtidos nas audiências presenciais; Considerando-se que o procedimento trabalhista estabelece, como regra, a necessidade de audiência una com oitiva de partes e testemunhas; Considerando-se a dificuldade de realização de audiências unas na modalidade telepresencial e/ou híbrida; Considerando-se que é requisito essencial para validade da prova oral a observância da incomunicabilidade entre os depoentes e que tal situação foge ao controle do juiz na modalidade telepresencial; Considerando-se as dificuldades técnicas na realização de audiências telepresenciais das salas de audiência; Decido. Independentemente da adoção do juízo 100% digital, determino que as audiências sejam realizadas na modalidade presencial em razão de todos os considerandos acima reproduzidos. A petição inicial encontra-se regular, inicialmente, não se verifica qualquer irregularidade, há causa de pedir, qualificação das partes, os pedidos são certos, determinados e líquidos, de modo que atendem ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT.
O demandante recebia salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 790, § 3º da CLT, de modo que defiro ao demandante a gratuidade de justiça, isentando-o do pagamento de custas e despesas processuais, observada a responsabilidade decorrente da sucumbência em caso de modificação da situação financeira no prazo estabelecido em lei.
Intime-se o autor e cite-se a ré.
SAO GONCALO/RJ, 08 de setembro de 2025.
HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DIOGO DA SILVA CORDEIRO -
08/09/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO DA SILVA CORDEIRO
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08/09/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) ESPACO CIDADANIA E OPORTUNIDADES SOCIAIS
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08/09/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) SOLAZER O CLUBE DOS EXCEPCIONAIS
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08/09/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO DA SILVA CORDEIRO
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08/09/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO DA SILVA CORDEIRO
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08/09/2025 08:44
Proferida decisão
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08/09/2025 00:10
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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08/09/2025 00:09
Audiência una designada (08/10/2025 10:20 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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08/09/2025 00:09
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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07/09/2025 23:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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05/09/2025 08:05
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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02/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100782-73.2025.5.01.0264 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo na data 31/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25090100300183500000238592675?instancia=1 -
01/09/2025 10:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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31/08/2025 20:57
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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31/08/2025 20:57
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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