TRT1 - 0100734-60.2024.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 11:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
17/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de CLARKE MODET PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA em 16/09/2025
-
16/09/2025 21:21
Juntada a petição de Manifestação
-
09/09/2025 08:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
05/09/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
05/09/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
05/09/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
05/09/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f94c75 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO DISPENSADO PELO ARTIGO 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam A legitimidade ad causam, como uma das condições da ação, possui existência própria e está totalmente dissociada do objeto material da contenda.
A capacidade para figurar no pólo passivo da causa é fixada em face da relação jurídica de direito processual, a qual não é necessariamente composta das mesmas partes da relação jurídica material, sendo que em tal diversidade reside uma das características da autonomia do direito de ação.
Assim, pela teoria da asserção, tendo o reclamante dirigido sua pretensão exordial também em desfavor da reclamada, afigura-se como parte legítima para figurar no pólo passivo da ação.
O fato de ser, ou não, devedor da relação jurídica de direito material, será aferido no exame do mérito da demanda, resultando na procedência ou improcedência dos pedidos formulados pelo reclamante.
Rejeita-se. MÉRITO Pedido de condenação em adicional de insalubridade Pretende a reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando que laborava realizando limpeza de banheiros de alta circulação, tendo contato direto com agentes insalubres, chegando a retirar até mesmo absorvente do vaso sanitário.
Também menciona contato com produto denominado "via plus", composto químico que "ardia os olhos" (ID b421cce).
Possuindo o juiz ampla liberdade para formar seu convencimento motivado (artigo 479 do CPC), é notório que a circulação em banheiros de um escritório passa longe de se acomodar na Súmula invocada pela autora.
E, como não há definição para o que seja "grande circulação", o parâmetro que este juízo adota é a isonomia aos que limpam banheiros em cemitérios, rodoviárias, terminais de ônibus, aeroportos, ferroviárias, estações de metrô, quando temos um profissional que fica com a função somente de limpeza desses lugares em que temos os mais diversos públicos para utilização para diferentes finalidades. É porque se assemelham ao lixeiro, ao gari, que recolhem lixos nas ruas em que se deparam com animais mortos, fezes de animais e de humanos, material hospitalar com descarte irregular (agulhas e medicações), alimentos azedos, mofados, estragados, entre inúmeros outros agentes que nem se longe se limitam a lixo de banheiro de papel higiênico usado em uma loja, restaurante ou mercado.
Muito menos em escritório.
Isso acrescentado ao fato em que nesses comércios os banheiros muitas vezes de uma, duas ou três cabines, ao que se torna impossível adequar a uma semelhança com banheiros de rodoviária, ou como aos garis e limpeza urbana que a súmula invocada quis comparar.
Fere a isonomia do que a norma se destina a tutelar.
Além disso, em depoimento pessoal, a própria reclamante declarou que "trabalhava com luvas" (conforme ata de audiência).
A testemunha Sr.
Mauro Sergio da Silva Moura confirmou que "a reclamante fazia limpeza de serviços gerais no escritório e nos banheiros deste; que a reclamante usava luva, balde, MOP, vassoura e produtos de limpeza doméstico".
Diante disso, ficou provado que a atividade não era insalubre.
Julgo improcedente o pedido. Pedido relativo à Jornada de trabalho - horas extras A reclamante alega que foi contratada para trabalhar em jornada de 8h diárias e 44h semanais, com 60 minutos de intervalo intrajornada, mas que era submetida a jornada das 10h às 19h e, nos dias 30 de cada mês, das 07h às 19h, com 60 minutos de intervalo.
Sustenta que era induzida a registrar o ponto apenas às 10h, no horário contratual, não podendo registrar a jornada excedente.
A 1ª reclamada alega que a reclamante nunca prestou serviços em jornada diversa da que consta em sua ficha de admissão, que a jornada era devidamente anotada nos controles de frequência e que todo labor extraordinário foi devidamente quitado.
Juntou aos autos espelhos de ponto.
A 2ª reclamada afirma que os Auxiliares de Serviços Gerais prestavam seus serviços na jornada das 10h às 19h, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo.
Constato que os controles de ponto apresentados pela reclamada foram realizados por meio de sistema eletrônico com biometria (Id 8300e74 ao 8b15f4d), conforme dispõe a Portaria 1510/2009 do MTE.
Segundo o art. 11, caput e §2º da referida portaria, o sistema biométrico deve emitir um "Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador" a cada marcação, permitindo ao trabalhador acompanhar sua jornada de trabalho.
A causa de pedir é genérica, e, constato que não trouxe aos autos qualquer desses comprovantes que poderia fundamentar alguma divergência de horários.
E a prova oral aborda a rotina que está documentada, inclusive.
Como fundamento independente, esses documentos não foram impugnados.
Impossível acolher o pedido.
No caso em comento, após proceder-se a uma valoração do acervo probatório, corolário, forçoso considerar idôneos os cartões de ponto e os recibos de pagamento do obreiro, observando-se que houve pagamento ou compensação das horas extras consignadas nos aludidos registros, de acordo com o pactuado no contrato individual/coletivo e nas normas legais.
Também é regular o banco de horas da reclamada, tanto pelo aspecto formal, quanto pela sua execução.
Reputo quitadas todas as horas trabalhadas.
Julgo improcedentes os pedidos relativos à jornada de trabalho. Pedido de Seguro-desemprego Alega a reclamante que não conseguiu sacar o seguro-desemprego por erro cometido pela reclamada, pois as guias disponibilizadas possuíam incorreções e divergências de informações.
Requer a condenação da reclamada a proceder à liberação das guias de seguro desemprego, sob pena de pagamento de indenização correspondente às parcelas a que teria direito.
A 1ª reclamada alega que a reclamante não esclareceu que suposta conduta da reclamada teria causado impedimento ao saque do seguro desemprego, e que o recebimento das parcelas depende de a reclamante preencher requisitos.
A 2ª reclamada argumenta que não está obrigada a entregar a guia de CD/SD, por não ser empregadora da reclamante.
O seguro-desemprego é direito constitucional do trabalhador, previsto no art. 7º, II, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei 7.998/90.
Trata-se de benefício destinado a prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa.
No caso em tela, considerando que a reclamante foi dispensada sem justa causa, conforme demonstram os documentos nos autos (TRCT - ID dc06958 e c43b7c6), faz jus ao benefício do seguro-desemprego.
A entrega de guias com incorreções que impossibilitaram o recebimento do benefício configura violação ao direito da trabalhadora, sendo cabível a condenação à obrigação de fazer consistente na entrega das guias devidamente preenchidas ou, em caso de impossibilidade, o pagamento de indenização substitutiva. Assim, julgo procedente o pedido, determinando que a 1ª reclamada proceda à retificação e entrega das guias de seguro-desemprego no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva equivalente às parcelas a que a reclamante teria direito. Pedido de condenação - Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços O mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial; bem como a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (art. 5º, §5º, Lei nº 6.019 e inteligência da Súmula nº 331 do C.
TST).
O tomador de serviços responde por todos os débitos contraídos pela empresa fornecedora de mão-de-obra durante o período no qual o laborista prestou-lhe serviços.
Apenas em relação a esse interregno é que está limitada a responsabilidade subsidiária, que cessa a partir do momento em que o empregado deixa de prestar serviços para aquele tomador.
Isto porque a atribuição da responsabilidade subsidiária nos casos de terceirização, à vista da novel norma acima mencionada, decorre de risco da própria terceirização, constituindo obrigação mínima inerente à modalidade de contratação por atribuição de serviços à terceiros.
Incontroversa a prestação de serviços à 2ª ré, procede a sua responsabilização subsidiária por todos os títulos deferidos nesta sentença. É que a lei não limita, e tampouco o entendimento jurisprudencial, corporificado na Súmula n. 331 do col.
TST, excepcionou quaisquer verbas da responsabilidade subsidiária, pelo que inadimplidas pelo prestador de serviços, quer sejam indenizatórias, quer sejam salariais ou multas, responderá aquele que se beneficiou do labor obreiro.
Julgo procedente o pedido de condenação subsidiária do 2º réu. Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários de sucumbência Considerando que o § 4º do artigo 791-A da CLT foi julgado inconstitucional pelo E.
STF, em decisão proferida na ADI 5766 e como a parte sucumbente é beneficiária da Gratuidade de Justiça, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Desta forma, devida apenas a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em benefício do autor, no correspondente a 10% do valor líquido da condenação (percentual médio daqueles indicados no caput do artigo 791-A da CLT), devendo ser observados os termos da OJ 348 da SDI - I do TST. Liquidação de sentença Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
Quanto ao índice de correção monetária deverá ser aplicado o entendimento constante da mais recente decisão do Eg.
Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, qual seja, a aplicação do IPCA-E e juros TRD no período pré- processual, ou seja, até a data da distribuição, e a taxa Selic a partir de então, compreendido nesta a correção monetária e os juros moratórios, sendo certo que a citação referida na decisão da Corte Suprema retroage seus efeitos à data da propositura da ação - inteligência do art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
Os cálculos deverão atualizados, com valores indicados mês a mês, aplicando-se o Enunciado 381 do TST, com indicação da data da atualização, descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador).
Quanto à atualização monetária da base de cálculo de honorários de advogado e de perito, o acessório segue o principal (princípio da gravitação jurídica), sendo que os honorários tem seu cálculo com os parâmetros fixados no capítulo de liquidação de sentença para a correção monetária.
Não há falar em juros, porque trata-se de verba processual, e não decorrente de mora civil contratual.
RITO SUMARÍSSIMO: Ao contrário do que ocorre no rito ordinário, nos pedidos líquidos e certos na petição inicial em rito sumaríssimo, a condenação deve se limitar a esses parâmetros (valor histórico limitado ao indicado), sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF, acarretando a extinção deste pedido sem resolução de mérito -art. 485, IV, CPC). É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 28ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, supera a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SUELEN MARIA SACRAMENTO BOMFIM em face de RUSSEL SERVICOS GERAIS LTDA e CLARKE MODET PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 10.000,00); pela reclamada.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CLARKE MODET PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA - RUSSEL SERVICOS GERAIS LTDA - ME -
01/09/2025 23:12
Expedido(a) intimação a(o) CLARKE MODET PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA
-
01/09/2025 23:12
Expedido(a) intimação a(o) RUSSEL SERVICOS GERAIS LTDA - ME
-
01/09/2025 23:12
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN MARIA SACRAMENTO BOMFIM
-
01/09/2025 23:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
01/09/2025 23:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SUELEN MARIA SACRAMENTO BOMFIM
-
14/04/2025 22:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
14/04/2025 13:59
Audiência una por videoconferência realizada (14/04/2025 09:55 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/04/2025 16:06
Juntada a petição de Contestação
-
10/04/2025 15:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/02/2025 11:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
24/01/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
24/01/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
23/01/2025 14:41
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/01/2025 14:07
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) RUSSEL SERVICOS GERAIS LTDA - ME
-
23/01/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) CLARKE MODET PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA
-
23/01/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) RUSSEL SERVICOS GERAIS LTDA - ME
-
23/01/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN MARIA SACRAMENTO BOMFIM
-
23/01/2025 14:05
Audiência una por videoconferência designada (14/04/2025 09:55 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/01/2025 07:58
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (22/01/2025 08:50 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/01/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
11/12/2024 11:55
Juntada a petição de Manifestação
-
10/12/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
09/12/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) CLARKE MODET PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA
-
09/12/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 08:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
29/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de SUELEN MARIA SACRAMENTO BOMFIM em 28/11/2024
-
25/11/2024 16:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
21/11/2024 14:37
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2024 07:22
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/11/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
14/11/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
14/11/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
14/11/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
13/11/2024 19:11
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) RUSSEL SERVICOS GERAIS LTDA - ME
-
13/11/2024 17:12
Expedido(a) intimação a(o) CLARKE MODET PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA
-
13/11/2024 17:12
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN MARIA SACRAMENTO BOMFIM
-
13/11/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
12/11/2024 13:54
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (22/01/2025 08:50 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/11/2024 13:54
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (05/11/2024 09:10 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/08/2024 15:34
Juntada a petição de Contestação
-
13/08/2024 15:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/07/2024 00:55
Decorrido o prazo de CLARKE MODET PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA em 22/07/2024
-
23/07/2024 00:55
Decorrido o prazo de RUSSEL SERVICOS GERAIS LTDA - ME em 22/07/2024
-
19/07/2024 00:22
Decorrido o prazo de SUELEN MARIA SACRAMENTO BOMFIM em 18/07/2024
-
12/07/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) CLARKE MODET PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA
-
12/07/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) RUSSEL SERVICOS GERAIS LTDA - ME
-
11/07/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
-
11/07/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
10/07/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN MARIA SACRAMENTO BOMFIM
-
10/07/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
10/07/2024 10:20
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (05/11/2024 09:10 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/07/2024 09:25
Redistribuído por prevenção por recusa de prevenção/dependência
-
10/07/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 21:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
01/07/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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