TRT1 - 0101548-44.2024.5.01.0432
1ª instância - Cabo Frio - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
-
22/09/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
-
19/09/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
19/09/2025 13:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FABIANO MESQUITA DE MELO sem efeito suspensivo
-
19/09/2025 11:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
-
17/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/09/2025
-
12/09/2025 12:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
05/09/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
05/09/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
05/09/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
05/09/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 802f8f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FABIANO MESQUITA DE MELO, devidamente qualificado ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 02/12/2024, em face de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, também qualificada nos autos, na qual formulou, em razão dos fatos e fundamentos que expôs, os pedidos de pagamento de adicional por acúmulo de função, horas extras, dentre outros.
Instruiu a peça inaugural com documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão a reclamada apresentou resposta escrita, sob a forma de contestação, negando as alegações da exordial e pugnando pela improcedência dos pedidos, conforme os fatos e fundamentos aduzidos.
Juntou documentos.
Foram produzidas provas orais e documentais.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
As partes apresentaram razões finais escritas.
Renovada, a proposta conciliatória foi recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTOS Direito Intertemporal O contrato de trabalho, apesar de representar negócio jurídico atinente ao Direito Privado, recebe forte carga de dirigismo, por incidência da lei, especialmente as regras de proteção ao trabalho, constitucionais e legais.
Apesar do debate que se trava atualmente, mormente após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que indiscutivelmente reduziu o espectro de direitos dos trabalhadores empregados, é certo que a doutrina e a jurisprudência possuíam entendimento de que as normas estatais heterônomas tinham efeito imediato nos contratos de trabalho em curso, garantidas sob o manto da lei antiga as situações já consolidadas.
Tal entendimento, por certo, aplica o disposto no art. 6º da LINDB, que mantém intacto o texto do art. 5º, XXXVI da CF/88.
Portanto, sem necessidade de maiores delongas, a novel legislação será aplicada no contrato de trabalho, especialmente no que se toca às obrigações de trato sucessivo e às lesões que se repetem no tempo, a partir de sua entrada em vigência.
Ou seja, tratando-se de ação ajuizada sob a égide da nova legislação referente à Reforma Trabalhista, e de contrato de trabalho ativo, a lei nova é aplicada imediatamente em relação aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017.
Inteligência do artigo 6º, do Decreto-Lei 4.657/1942. Impugnação Valores.
Limitação aos Valores dos Pedidos Esta não é a fase oportuna para se discutir os critérios de cálculos utilizados pelo autor, posto que a exigência prevista no artigo 840 da CLT diz respeito, tão somente, a indicação dos valores de cada pedido.
Não se trata, portanto, de planilha de cálculos pormenorizada, cuja oportunidade para tanto se dará na fase de liquidação.
Assim, considerando a exigência supramencionada de mera indicação de valores, o valor atribuído na exordial guarda consonância com os pedidos formulados e os respectivos valores a eles atribuídos.
Ressalva-se que, no caso em tela, não houve mera estimativa despretensiosa de valores, ao contrário, estes correspondem à real pretensão econômica deduzida no processo.
Pelo exposto, rejeito a impugnação aos valores e o requerimento da defesa de que os valores relativos a eventuais condenações fiquem limitados àqueles apresentados na exordial. Eficácia Liberatória do TRCT Conforme o teor da Súmula 330, do TST, a quitação passada pelo empregado tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, o que não impede o trabalhador de postular eventuais diferenças ou verbas que entenda ter direito, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF).
Rejeito. Prescrição Quinquenal O vínculo de emprego em litígio teve início em 07/10/2019 e a presente ação foi ajuizada em 02/12/2024, nesta data foi interrompido o curso do prazo quinquenal da prescrição, na forma do artigo 240, § 1º do CPC c/c artigo 202, inciso I do CC e artigo 7º, inciso XXIX, da CRFB.
Assim, acolho a arguição da reclamada, com amparo nos arts. 7º, XXIX, da CF e 11 da CLT, para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões de natureza condenatória, anteriores à 02/12/2019, julgando-as extintas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Férias Não foram produzidas nos autos quaisquer provas de que os vinte dias de férias usufruídos pelo autor era imposição da ré.
A própria parte autora do processo 0101547-59.2024.5.01.0432, utilizado como prova emprestada, confessou que quando exigiu da empresa lhe foi concedido trinta dias de férias.
Ademais, a testemunha Rafael comprovu que era uma opção a venda de 10 dias de férias (item 10), e a testemunha Rafaela não merece credibilidade, pois afirmou categoricamente que o autor da demanda 0101547-59.2024.5.01.0432 não usufruía trinta dias de férias (item 04) quando o próprio já havia confessado o contrário, conforme já descrito acima.
Assim, julgo improcedente o pedido. Adicional por Acúmulo de Função O autor alega que, embora contratado como atendente, e a partir de janeiro de 2021 como supervisor de Loja, passou a exercer de forma cumulativa, a partir de janeiro de 2020, as atividades inerentes ao cargo de Caixa.
Portanto, pleiteia um plus salarial como contraprestação pelas atribuições acumuladas.
Com efeito, a preposta, em depoimento pessoal, confessa que não havia função de caixa na loja e que qualquer empregado poderia fazer essa função.
Neste mesmo sentido, tanto o autor da demanda de nº 0101547-59.2024.5.01.0432, quanto as três testemunhas ouvidas, comprovaram que todos na ré exerciam as atribuições de caixa.
Nesse aspecto, está nos limites do poder diretivo definir ou incrementar as atividades que devem ser desempenhadas pelos seus empregados, pois a legislação trabalhista prevê que o empregado quando contratado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal (Art. 456, parágrafo único, da CLT).
Além disso, é natural que em uma mesma função se acumulem várias tarefas que são assumidas em conjunto.
Não é demasiado destacar que uma tarefa realizada em conjunto com outras tantas, não significa, por si só, cada uma delas deva ser remunerada, Ademais, qualquer contrato, inclusive o trabalhista, é norteado por deveres anexos, não estipulados expressamente, mas que decorrem inexoravelmente da boa-fé que deve reger qualquer relação social, dentre tais deveres laterais podemos citar o dever de colaboração, através do qual não há qualquer impedimento legal de que o trabalhador exerça atividades acessórias, diversa da sua função principal, desde que não demande grande esforço e conhecimento técnico diferente daquele exigido para a função para a qual fora contratado.
Além disso, o acúmulo de funções apenas encontra previsão com "plus" salarial na legislação que rege a profissão de radialista (Lei nº 6.615/78) e na Lei nº 3.207/57 para os vendedores, viajantes ou pracistas que exercem funções de fiscalização e inspeção, não havendo que se falar em aplicação destas leis por analogia ao autor.
Nos demais casos, deve ser considerada qual das funções atribuídas ao empregado se tornou preponderante, hipótese em que caberia estabelecer um salário para a função em questão, por aplicação do artigo 460 da CLT, uma vez que, frisa-se, não há qualquer previsão legal para a aplicação de um adicional pelo exercício concomitante de diversas atribuições, tampouco vedação legal para que sejam desempenhadas conjuntamente.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de acúmulo de função e reflexos. Horas Extras.
Domingos.
Feriados.
Intervalo Intrajornada A teor da Súmula 338, do TST, a parte ré se desincumbiu do seu ônus de juntar aos autos os controles de ponto do período contratual, que uma vez impugnados, passou a ser do autor o ônus de comprovar a alegada inidoneidade.
Nesse aspecto, as testemunhas apresentam depoimentos antagônicos.
Enquanto as testemunhas João e Rafaela afirmam que não podiam registrar o horário correto, o testigo Rafael é firme ao relatar que era obrigatório registrar o ponto quando iniciasse o labor e que, quando finalizava o trabalho, registrava o ponto de saída e ia embora.
Ademais, é fato que os extratos de transporte não podem ser utilizados para estabelecer critérios de eventuais horas extras, tampouco se pretende, com tal prova documental, estabelecer exatamente os horários de entrada e saída do autor, pois uma vez que o empregado deixa o ambiente de trabalho, registrando seu horário de saída, não é possível afirmar que ingressou no transporte público imediatamente.
Dessa forma, o fato de no dia 16/05/2022, por exemplo, o autor ter ingressado no ônibus às 22h44, mas ter registrado saída às 19h20, não significa, necessariamente, que entre a saída e o embarque estivesse realizado horas extras não registradas, contudo, o contrário é possível comprovar.
Ou seja, é possível afirmar, com toda certeza, que no horário que o autor se encontrava no transporte público, por óbvio não se encontrava, ao mesmo tempo, nas dependências da ré.
A esse respeito, há inúmeros horários de acesso ao transporte público que se coadunam com os registros de horário.
A título de exemplo, no dia 03.09.2022 o ponto indica jornada de 13h30 às 22h06 e a utilização do transporte público às 12h52 e 22h28.
O mesmo ocorre nos dias: 31.12.2021 (jornada de 12h30 às 20h49 e transporte público às 11h48 e 20h58); 23/08/22, com jornada das 13h30 às 21h57 embarques no transporte público às 12h50 e 22h03; 26/08/22, das 13h34 às 22h08 e embarques às 13h19 e 22h14; e 29/08/22, das 13h34 às 22h04, com embarques 12h56 e 21h53.
Assim, é fato que no ano de 2023 pode-se concluir que não era o autor que utilizava o cartão Salineira, pois há diversos acessos em horários nos quais o autor encontrava-se cumprindo sua jornada de trabalho, contudo, nos demais períodos a grande maioria dos horários coincide com sua jornada.
Não é razoável deduzir que seria apenas coincidência que os horários do embarque se aproximam da jornada registrada.
Frisa-se, o objeto dos cartões de transporte não tem por objetivo comprovar cabalmente a jornada do autor, mas apenas, por amostragem demostrar que os controles de ponto se revestem de credibilidade.
Assim, do período em que se pode extrair a utilização do transporte público, pelo autor, para se locomover até o seu local de trabalho, é possível asseverar que este não se ativava na jornada da exordial de: 12h30 às 23h00, pois muitas vezes às 13h era o horário que o autor ainda estava embarcando no transporte público, da mesma forma que embarcava por volta de 22h no retorno.
Além disso, é possível afirmar que em algumas ocasiões o autor utilizava o cartão Salineira apenas no percurso de retorno, que também coincidia com o horário registrado nos pontos, senão vejamos: 03/10/2022, embarque às 22h03 e registro de saída 21h59; 05/10/2022, embarque 22h01, saída às 21h58; 23/09/2022, embarque 22h37 e saída 22h04; 21/09/2022, 22h18, com registro de saída 22h08; e 16/09/2022, embarque 22h41, saída 22h08.
Já no período no qual o autor afirma que laborava de 07h20 às 18h00, temos: 19/12/2021, embarques 07h10 e 16h53, com registros de 08h00 às 16h28; 18/12/2021, embarques 12h23 e 22h42, e registros 13h08 e 22h01; 17/12/2021, embarque 06h49 e registro às 07h25; e 04/12/2021, com embarques 06h36 e 18h00 e registros 07h35 e 17h20.
Desta forma, se houvesse horas extras não seria da forma descrita na exordial.
No mesmo sentido, se havia registros incorretos não seria na frequência comprovada pelas testemunhas João e Rafaela.
Ademais, face a prova ficou dividida, conforme fundamentado acima, o autor não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a alegada invalidade dos controles de ponto.
Assim, considerados válidos os controles de ponto, em cotejo com os contracheques, é possível observar que as horas extras registradas, inclusive domingos e feriados, eram corretamente compensadas ou quitadas.
E se, ainda assim houvesse alguma diferença entre as horas registradas e as lançadas nos recibos de pagamento, cabia ao autor demonstrá-las, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
Ademais, além de as normas coletivas autorizarem a compensação de jornada mediante banco de horas (cláusula 19ª - ID. 85db068), a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, na forma do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT.
Em relação ao intervalo intrajornada, não se aplica a previsão da Súmula 338, do TST, uma vez que não se trata de fato que possa ser comprovado documentalmente, pois admite-se que sejam meramente pré assinalados.
Portanto, cabia ao autor comprovar que não usufruía dos intervalos em questão, ônus do qual também não se desincumbiu, visto que há divergência das testemunhas quanto a sua fruição integral ou não.
Face ao exposto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, inclusive domingos e feriados, e do intervalo intrajornada. Auxílio-Refeição durante o aviso prévio indenizado Em que pese o art. 487, § 1º, da CLT determine que o período de aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os fins, esta integração é fictícia e serve para projeção do termo contratual e pagamento proporcional de rubricas como férias e 13º salário.
O auxílio-refeição é benefício condição, ou seja, está condicionado ao efetivo desempenho da atividade em favor do empregador.
Sendo o aviso prévio indenizado, certo é que o autor não prestou seus serviços no período respectivo, pelo que, não faz jus ao recebimento dos valores pretendidos.
Improcedente, pois, o pedido.
Gratuidade de justiça Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.
Nesse aspecto, a média remuneratória da função desempenhada pela autora, não ultrapassa 40% do teto dos benefícios previdenciários, comprovada, portanto, sua hipossuficiência.
Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça ao autor. Honorários advocatícios O instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.
Ante a sucumbência total da parte autora, caberia, em tese, honorários advocatícios em favor da parte ré.
Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente o benefício da gratuidade da justiça não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, descabem honorários de sucumbência em favor das partes. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em que FABIANO MESQUITA DE MELO contende com AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima que este dispositivo integra, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Custas de R$ 4.796,40, pelo autor, calculadas sobre o valor arbitrado à causa, na forma do artigo 789, inciso II, da CLT.
Dispensadas face à gratuidade de justiça.
Dê-se ciência às partes. ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
01/09/2025 23:14
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
01/09/2025 23:14
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO MESQUITA DE MELO
-
01/09/2025 23:13
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.796,41
-
01/09/2025 23:13
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FABIANO MESQUITA DE MELO
-
01/09/2025 23:13
Concedida a gratuidade da justiça a FABIANO MESQUITA DE MELO
-
16/07/2025 09:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
08/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de FABIANO MESQUITA DE MELO em 07/07/2025
-
03/07/2025 19:03
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2025 16:52
Juntada a petição de Manifestação
-
18/06/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
-
18/06/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
-
18/06/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
-
18/06/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
-
17/06/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
17/06/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO MESQUITA DE MELO
-
16/06/2025 15:27
Expedido(a) ofício a(o) FABIANO MESQUITA DE MELO
-
06/06/2025 12:39
Audiência de instrução realizada (06/06/2025 10:50 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
11/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de JOAO EMMANUEL TEIXEIRA em 10/04/2025
-
11/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de IGOR RODRIGUES MOTA em 10/04/2025
-
12/03/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) JOAO EMMANUEL TEIXEIRA
-
12/03/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) IGOR RODRIGUES MOTA
-
26/02/2025 11:32
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
25/02/2025 17:46
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
25/02/2025 11:59
Juntada a petição de Manifestação
-
13/02/2025 14:15
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2025 14:15
Audiência de instrução designada (06/06/2025 10:50 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
13/02/2025 14:14
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
13/02/2025 12:43
Audiência inicial por videoconferência realizada (13/02/2025 09:25 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
11/02/2025 09:28
Juntada a petição de Contestação
-
04/02/2025 00:39
Decorrido o prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/02/2025
-
19/12/2024 15:01
Juntada a petição de Manifestação
-
19/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
18/12/2024 18:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/12/2024 08:33
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/12/2024 08:33
Expedido(a) notificação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/12/2024 08:33
Expedido(a) notificação a(o) FABIANO MESQUITA DE MELO
-
17/12/2024 08:37
Audiência inicial por videoconferência designada (13/02/2025 09:25 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
17/12/2024 08:37
Audiência inicial por videoconferência cancelada (23/07/2025 09:25 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
05/12/2024 14:30
Audiência inicial por videoconferência designada (23/07/2025 09:25 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
02/12/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100431-12.2021.5.01.0080
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo Pereira da Costa
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 17/09/2025 12:17
Processo nº 0100692-56.2022.5.01.0204
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Flavio Marques de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/06/2022 01:03
Processo nº 0100692-56.2022.5.01.0204
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Flavio Marques de Souza
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 25/09/2025 13:30
Processo nº 0107890-72.2025.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristina Suemi Kaway Stamato
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/09/2025 13:13
Processo nº 0101148-81.2025.5.01.0048
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Frederico Camargo Coutinho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/08/2025 11:30