TRT1 - 0100644-95.2023.5.01.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:42
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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31/08/2025 14:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/08/2025 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0fa75eb proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: 95.000,00 ROT 0100644-95.2023.5.01.0064 - 3ª Turma Recorrente: 1.
FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: Advogado(s): LUANA NUNES GALVAO LEANDRO DA SILVA FERREIRA (RJ149618) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Visto, etc.
Recurso Representativo de Controvérsia relacionado ao Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 206.
Revogo o sobrestamento em decorrência do presente processo ser representativo de controvérsia a ser encaminhado ao TST, conforme solicitação da Colenda Corte. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 7ff42be; recurso apresentado em 19/12/2024 - Id 7e3f14d).
Representação processual regular (Id 5a4b01d).
Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA/SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 358 da SBDI-I/TST. - violação ao art. 7, XIII, 37, X e 169, § 1º, I e II da CF/88 e dos arts. 2ª, III, 16, 17 e 21 da LC nº 101/2000. - violação ao art. 8º, inciso VI, da LC nº 159/2018. - divergência jurisprudencial.
Resumo da Controvérsia: A controvérsia reside em saber se a condenação de uma fundação pública ao pagamento de diferenças salariais, para adequação a piso estabelecido em lei estadual, pode ser afastada pela ausência de prévia dotação orçamentária, conforme exigido pelo artigo 169, § 1º, da Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
A recorrente argumenta que, como entidade da Administração Pública Indireta, está submetida a tais regras de finanças públicas, além das restrições do Regime de Recuperação Fiscal, e que a decisão de origem, ao ignorar esses óbices, violou a ordem constitucional e legal.
O Tribunal Regional, por sua vez, entendeu que a recorrente possui autonomia gerencial, orçamentária e financeira, com patrimônio e receitas próprias, o que tornaria desnecessária a prévia dotação orçamentária para o cumprimento de uma obrigação legal.
A recorrente, Fundação Saúde, alega também que contratou a recorrida para uma jornada de 32 horas e 30 minutos semanais, inferior ao limite constitucional de 44 horas, e que, portanto, o pagamento do piso salarial deve observar a devida proporcionalidade, conforme autorizado pela Orientação Jurisprudencial nº 358 da SDI-I do TST.
O Tribunal Regional, contudo, manteve a condenação ao pagamento integral do piso, sob o fundamento de que não foi pactuado expressamente um salário proporcional diferenciado no contrato de trabalho, e que, havendo piso salarial legal, este deve ser cumprido integralmente pela Administração Pública.
Trecho do Acórdão Recorrido (Transcrição): Com o fito de evidenciar o prequestionamento, o apelante transcreveu os seguintes trechos da decisão hostilizada: "(...) No presente caso, conforme se verifica, não há necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
Isso porque a ré possui patrimônio e receitas próprias e goza de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, razão pela qual é desnecessária prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, não existindo esse óbice formal ao deferimento dos pedidos formulados na inicial.
Nos termos do disposto no art. 2º do Decreto Estadual nº 43.214/2011, verbis: "As Fundações são entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com patrimônio próprio, autonomia gerencial, orçamentária e financeira, vinculadas à Secretaria de Estado de Saúde - SES, compondo a rede do Sistema Único de Saúde, e reger-se-ão pela Lei nº 5.164, de 17/12/2007." Quanto às diferenças salariais: Resta incontroverso, portanto, que, com o passar dos anos, a parte autora passou a receber salário aquém do piso fixado em lei estadual - Leis nº 7.267/2016, 7.530/2017 e 7.898 /2018. (...) Não foi pactuado salário proporcional diferenciado em decorrência da jornada reduzida, pelo que o mínimo a ser observado é o piso legal, no caso, o fixado em lei estadual.
Havendo piso salarial regulamentado por meio de lei, não pode a Administração Pública se furtar a cumpri-lo.
Levando-se em conta que a entidade possui autonomia gerencial, orçamentária e financeira, é evidentemente que não existe óbice para a aplicação de reajustes salariais a seus empregados, conforme art. 7º, V, da Constituição da República." Fundamentação: No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, conforme aresto de ID. 7e3f14d - Pág. 19-20, oriundo do E.
TRT da 15ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
Dou seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista.
Publique-se e intime-se, sendo a parte adversa para contrarrazões. Após, subam ao TST. (plsz) RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUANA NUNES GALVAO -
27/08/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) LUANA NUNES GALVAO
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27/08/2025 18:57
Admitido o Recurso de Revista de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/08/2025 10:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/08/2025 10:25
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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27/08/2025 10:25
Levantada a suspensão do processo ou sobrestamento do recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 206 )
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02/07/2025 09:07
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 206)
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01/07/2025 12:56
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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01/07/2025 12:56
Encerrada a conclusão
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26/02/2025 12:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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25/02/2025 20:48
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/02/2025
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04/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de LUANA NUNES GALVAO em 03/02/2025
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13/01/2025 19:20
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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19/12/2024 17:12
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista_FS)
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16/12/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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13/12/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) LUANA NUNES GALVAO
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13/12/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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07/11/2024 11:34
Conhecido o recurso de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 10.***.***/0001-79 e não provido
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04/11/2024 19:13
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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18/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/10/2024
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17/10/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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17/10/2024 11:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/10/2024 11:32
Incluído em pauta o processo para 06/11/2024 13:00 Presencial ()
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25/09/2024 09:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/09/2024 09:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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24/09/2024 13:07
Retirado de pauta o processo
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06/09/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/09/2024
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05/09/2024 13:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/09/2024 13:48
Incluído em pauta o processo para 17/09/2024 11:00 EHRVA VIRTUAL ()
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16/08/2024 17:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/04/2024 09:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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21/03/2024 08:05
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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20/03/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 16:26
Determinada a requisição de informações
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20/03/2024 12:09
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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19/03/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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