TRT1 - 0101142-03.2023.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 23:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/05/2025 12:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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28/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0de46a proferida nos autos.
Vistos, etc.
Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, ao recorrido – reclamante/.
Prazo 08 dias Após, subam os autos ao E.TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VALDEIRES FERNANDES DA HORA -
23/05/2025 07:46
Expedido(a) intimação a(o) VALDEIRES FERNANDES DA HORA
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23/05/2025 07:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TIVIT INFRAESTRUTURA DE TECNOLOGIA S.A. sem efeito suspensivo
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22/05/2025 12:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
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22/05/2025 12:15
Encerrada a conclusão
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15/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de VALDEIRES FERNANDES DA HORA em 13/05/2025
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13/05/2025 15:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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13/05/2025 15:11
Encerrada a conclusão
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13/05/2025 15:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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13/05/2025 12:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/05/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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01/05/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a91ab9f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de declaração tempestivamente opostos pela ré.
Passo a apreciá-los.
A embargante apontou que a sentença foi contraditória ao desconsiderar o argumento contido na defesa quanto ao volume de combustível no tanque da roçadeira utilizada pelo autor.
Não assiste razão à reclamada.
Inicialmente, no que diz ao labor em condições perigosas, frise-se que restou claro na sentença o entendimento adotado por este Juízo com base na prova pericial produzida.
Assim, não há omissão ou contradição quanto ao pedido de adicional de periculosidade, o que já foi objeto de análise na sentença.
Na verdade, pelas razões dos embargos, constata-se que a embargante pretende ver modificado o próprio entendimento adotado na decisão naquilo que considerou ser desfavorável à reclamada, a condenação ao pagamento do adicional.
Ocorre que os embargos de declaração não se prestam à finalidade de reformar a decisão, como pretende a embargante.
Tal remédio jurídico presta-se, tão-somente, a integrar o julgado, nas hipóteses previstas em lei.
Não bastasse a ausência dos pressupostos, deve-se ressaltar, ainda, o óbice expresso, contido no art. 836 da CLT, que veda ao juízo voltar a manifestar-se sobre as questões já decididas, na mesma instância.
Do contrário, configurar-se-ia a absurda hipótese de um mesmo juízo decidir e depois alterar suas próprias sentenças, funcionando, assim, como instância originária e derivada – recursal, numa nítida subversão dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Ademais, é cediço que os embargos de declaração somente podem ensejar efeito infringente na hipótese de omissão, o que também não é o caso dos autos.
Portanto, por ausente o vício apontado pela embargante, a ensejar os presentes embargos, deve a parte inconformada buscar a reforma do julgado pela via própria.
Posto isso, conheço os embargos de declaração opostos pela ré e nego-lhes provimento. Intimem-se. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TIVIT INFRAESTRUTURA DE TECNOLOGIA S.A. -
28/04/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) TIVIT INFRAESTRUTURA DE TECNOLOGIA S.A.
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28/04/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) VALDEIRES FERNANDES DA HORA
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28/04/2025 15:30
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TIVIT INFRAESTRUTURA DE TECNOLOGIA S.A.
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11/04/2025 15:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDSON DIAS DE SOUZA
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11/04/2025 14:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2ff2bd proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Ante a possibilidade, em tese, de concessão de efeito modificativo ao julgado, determino, nos termos do art. 897-A, § 2º, da CLT, a notificação da(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, no prazo de 05 dias, apresentar sua manifestação acerca dos embargos de declaração opostos. RIO DE JANEIRO/RJ ,09 de abril de 2025 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALDEIRES FERNANDES DA HORA -
09/04/2025 17:50
Expedido(a) intimação a(o) VALDEIRES FERNANDES DA HORA
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09/04/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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08/04/2025 19:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/04/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af17182 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO VALDEIRES FERNANDES DA HORA propôs reclamação trabalhista em face de TIVIT INFRAESTRUTURA DE TECNOLOGIA S.A., postulando o pagamento das parcelas que constam da inicial, consoante fundamentos de ID 5409c1c.
Recusada a proposta conciliatória.
A ré apresentou defesa com documentos (ID e9bf888), tendo o sigilo sido retirado em audiência para vista à parte autora.
Foi deferida a prova técnica requerida quanto às condições perigosas, tendo sido produzido laudo pericial pelo perito indicado pelo Juízo, Dr.
Leandro Catão, juntado sob ID e787b29, complementado pelos esclarecimentos de ID 8f4d576.
Foi colhido o depoimento pessoal do autor.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução nos termos da ata de audiência de ID 5ab7cf9.
Razões finais remissivas pelas partes.
Conciliação final recusada. É o relatório.
Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Narrou a parte autora na inicial que foi admitido pela ré em 08/09/2020, como “operador de roçadeira”, cargo ocupado até a dispensa sem justa causa em 08/11/2023.
Alegou que “era encarregado de abastecer a roçadeira em que trabalhava, além de um trator.
Esses abastecimentos ocorriam de três a quatro vezes diariamente.”.
Postulou o pagamento do “adicional de periculosidade ao Reclamante, durante todo o pacto laboral.” A reclamada, por sua vez, sustentou que o pagamento do adicional de periculosidade não era devido à parte autora, pois “a NR-16 exclui, para efeitos de percepção do adicional de periculosidade, o transporte de inflamáveis em pequenas quantidades até o limite de 200 litros para inflamáveis líquidos e 135 quilos para inflamáveis gasosos liquefeitos”.
Asseverou que “o tanque de combustível da roçadeira não ultrapassava 200L, longe disso!!O abastecimento da roçadeira se dá com a utilização de galões que comportam, no máximo, 5L”.
De acordo com o artigo 195 da CLT, uma vez arguida a insalubridade ou a periculosidade em juízo, o juiz designará perito habilitado para averiguação de existência de prestação de serviços em condições perigosas e insalubres.
Foi realizada a prova pericial pelo perito indicado pelo Juízo, Sr.
Leandro Catão, que verificou que o reclamante estava sujeito a condição perigosa, nos seguintes termos (vide laudo pericial, de ID b4b8379): “Ex positis, manifesto pleno entendimento de que, durante o período imprescrito, com habitualidade e intermitência (obrigação funcional com situação prevista, mas não contínua, caracterizada através da repeti da ocorrência, com respectiva duração, em razão da atividade de interesse, não sendo equivalente à integralidade da jornada laboral) , por natureza de suas atribuições, o Reclamante, desprotegido, abastecia o tanque de combustível do equipamento Roçadeira em labor e responsabilidade, com o líquido inflamável Gasolina, exposto ao perigo de acidentes, com risco potencial e acentuado. (Art. 193 da CLT, Anexo n° 0 2 da NR16 MTE e Súmula n° 364 do E.
TST)”. Assim concluiu o perito, conforme a seguir transcrito: “Destarte, S.M.J., em vínculo direto com a Legislação típica e atenção ao período imprescrito, certifico a existência de enquadra mento normativo, no tocante à percepção do adicional de periculosidade arguido ( 30% – trinta por cento).” A conclusão foi reiterada nos esclarecimentos prestados pelo perito na manifestação de Id 8f4d576, em que ressaltou que: “o introdutório da Norma Regulamentadora n° 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, no item 16.6, com atenção, especificamente, ao transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, define como situação de risco, tão somente, as executadas acima de 200(duzentos) litros e 135 (centro e trinta e cinco) quilos, respectivamente.
Ou seja, os limites de 200 (duzentos) litros e 135 (centro e trinta e cinco) quilos se aplicam exclusivamente ao transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos.
O enquadramento do #id:b4b8379 se deu em razão do abastecimento de tanque de combustível do equipamento Roçadeira em labor e responsabilidade, com o líquido inflamável Gasolina.” O autor reiterou no depoimento pessoal que “usava roçadeira todos os dias; abastecia a roçadeira no mínimo 3 vezes ao dia; além da roçadeira, também trabalhava com o trator roçadeira”.
Por conseguinte, com base na prova pericial, julga-se procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base do reclamante, conforme previsto no art. 193 caput e §1º da CLT, durante todo período laborado como operador de roçadeira, portanto, de 08/09/2020 até 08/11/2023.
Defere-se a integração do adicional referido em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, FGTS e indenização compensatória de 40%.
Não tem procedência a integração das diferenças em repouso semanal remunerado, tendo em vista tratar-se de salário mensal, que já embute o valor desta rubrica nas próprias diferenças em si deferidas. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com base na faculdade inserida no art. 790, § 3º, CLT, e considerando-se que o autor auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), defere-se ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do art. 791-A da CLT, caput e parágrafos, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, tendo em vista a sucumbência da reclamada, impõe-se a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, ora arbitrados em 10% sobre o valor da liquidação da sentença, observados os parâmetros do § 2º do dispositivo legal em foco.
De outra sorte, não havendo sucumbência do reclamante, não há que se cogitar de honorários por sucumbência recíproca, na forma do § 3º do art. 791-A da CLT.
Por oportuno, frise-se que a sucumbência mínima do reclamante, em relação apenas à integração no RSR, não caracteriza sucumbência recíproca, a teor do art. 86, parágrafo único, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (conforme art. 769 CLT). DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VALDEIRES FERNANDES DA HORA, em face de TIVIT INFRAESTRUTURA DE TECNOLOGIA S.A., na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Condena-se a parte ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme tópico próprio, na fundamentação desta sentença. Tendo em vista a sucumbência da parte ré no objeto da perícia, a ela caberá custear o valor relativo aos honorários periciais, já fixado no valor da proposta de R$ 4.200,00, no ID b7630b9. Prazo de oito dias para cumprimento da presente sentença. Nos termos do recente julgamento das ADIs nº 5867 e 6021, pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária para os créditos trabalhistas, aplique-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial.
Saliente-se que na fase pré-judicial são devidos também os juros de mora (previstos no art. 39, § 1º, da Lei 8177/91).
Ainda com base na decisão proferida em embargos de declaração, pelo Eg.
Supremo, no âmbito do mesmo julgamento, entende-se que a fase pré-processual abrange desde a lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação.
A partir deste marco temporal, adote-se apenas a taxa Selic. Observe-se o entendimento consubstanciado na súmula nº 381 do Col.
TST. Retenham-se as cotas fiscal e previdenciária a cargo do reclamante e observem-se os entendimentos firmados pela súmula nº 368, II e III, do Col.
TST e OJ nº 400 da SDI-1. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21. Deve-se atentar, ainda, para os limites impostos à pretensão, conforme valores atribuídos para cada parcela, devidamente atualizados, nos termos do art. 840 da CLT e em atenção ao disposto no art. 852-B, inciso I, da CLT. Sentença publicada líquida, conforme planilha de cálculos em anexo ID f127de6, que passa a integrar a presente decisão, para todos os efeitos legais. Custas de R$ 690,37, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 34.518,42. Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALDEIRES FERNANDES DA HORA -
31/03/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) TIVIT INFRAESTRUTURA DE TECNOLOGIA S.A.
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31/03/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) VALDEIRES FERNANDES DA HORA
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31/03/2025 14:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 690,37
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31/03/2025 14:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VALDEIRES FERNANDES DA HORA
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31/03/2025 14:10
Concedida a gratuidade da justiça a VALDEIRES FERNANDES DA HORA
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25/03/2025 11:59
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 09:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
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20/03/2025 08:53
Audiência de instrução realizada (18/03/2025 13:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/12/2024 00:55
Decorrido o prazo de VALDEIRES FERNANDES DA HORA em 18/12/2024
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20/12/2024 00:55
Decorrido o prazo de TIVIT INFRAESTRUTURA DE TECNOLOGIA S.A. em 18/12/2024
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20/12/2024 00:55
Decorrido o prazo de VALDEIRES FERNANDES DA HORA em 18/12/2024
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20/12/2024 00:55
Decorrido o prazo de TIVIT INFRAESTRUTURA DE TECNOLOGIA S.A. em 18/12/2024
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10/12/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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10/12/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 09:40
Expedido(a) intimação a(o) VALDEIRES FERNANDES DA HORA
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09/12/2024 09:40
Expedido(a) intimação a(o) TIVIT INFRAESTRUTURA DE TECNOLOGIA S.A.
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09/12/2024 09:39
Expedido(a) intimação a(o) VALDEIRES FERNANDES DA HORA
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09/12/2024 09:39
Expedido(a) intimação a(o) TIVIT INFRAESTRUTURA DE TECNOLOGIA S.A.
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09/12/2024 09:37
Audiência de instrução designada (18/03/2025 13:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/11/2024 16:55
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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10/10/2024 00:23
Decorrido o prazo de TIVIT INFRAESTRUTURA DE TECNOLOGIA S.A. em 09/10/2024
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10/10/2024 00:23
Decorrido o prazo de VALDEIRES FERNANDES DA HORA em 09/10/2024
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01/10/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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01/10/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) TIVIT INFRAESTRUTURA DE TECNOLOGIA S.A.
-
30/09/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) VALDEIRES FERNANDES DA HORA
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30/09/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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26/09/2024 00:15
Decorrido o prazo de VALDEIRES FERNANDES DA HORA em 25/09/2024
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20/09/2024 13:54
Juntada a petição de Manifestação
-
20/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de LEANDRO CATAO DE ABREU em 19/09/2024
-
09/09/2024 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
09/09/2024 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
06/09/2024 18:30
Expedido(a) intimação a(o) TIVIT INFRAESTRUTURA DE TECNOLOGIA S.A.
-
06/09/2024 18:30
Expedido(a) intimação a(o) VALDEIRES FERNANDES DA HORA
-
06/09/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
30/08/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO CATAO DE ABREU
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30/08/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de LEANDRO CATAO DE ABREU em 29/08/2024
-
29/08/2024 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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28/08/2024 17:01
Juntada a petição de Impugnação
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19/08/2024 11:47
Juntada a petição de Manifestação
-
16/08/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
16/08/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 18:22
Expedido(a) intimação a(o) TIVIT INFRAESTRUTURA DE TECNOLOGIA S.A.
-
15/08/2024 18:22
Expedido(a) intimação a(o) VALDEIRES FERNANDES DA HORA
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15/08/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 17:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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14/08/2024 15:51
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO CATAO DE ABREU
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14/08/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
19/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de LEANDRO CATAO DE ABREU em 18/07/2024
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03/07/2024 00:47
Decorrido o prazo de TIVIT INFRAESTRUTURA DE TECNOLOGIA S.A. em 02/07/2024
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03/07/2024 00:47
Decorrido o prazo de VALDEIRES FERNANDES DA HORA em 02/07/2024
-
27/06/2024 00:38
Decorrido o prazo de TIVIT INFRAESTRUTURA DE TECNOLOGIA S.A. em 26/06/2024
-
27/06/2024 00:38
Decorrido o prazo de VALDEIRES FERNANDES DA HORA em 26/06/2024
-
25/06/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e34017 proferido nos autos.
Despacho PJe-JTIntimem-se as partes para tomarem ciência da manifestação do perito.
Prazo de 05 dias.RIO DE JANEIRO/RJ ,24 de junho de 2024EDSON DIAS DE SOUZAJuiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) TIVIT INFRAESTRUTURA DE TECNOLOGIA S.A.
-
24/06/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) VALDEIRES FERNANDES DA HORA
-
24/06/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
14/06/2024 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2024
-
14/06/2024 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2024
-
14/06/2024 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2024
-
14/06/2024 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b137fd7 proferido nos autos.
Despacho PJe-JTIntimem-se as partes para tomarem ciência da manifestação do perito. Após, aguarde-se a juntada do laudo pericial.RIO DE JANEIRO/RJ ,12 de junho de 2024EDSON DIAS DE SOUZAJuiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2024.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
13/06/2024 14:14
Expedido(a) notificação a(o) LEANDRO CATAO DE ABREU
-
12/06/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) TIVIT INFRAESTRUTURA DE TECNOLOGIA S.A.
-
12/06/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) VALDEIRES FERNANDES DA HORA
-
12/06/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
11/06/2024 00:27
Decorrido o prazo de TIVIT INFRAESTRUTURA DE TECNOLOGIA S.A. em 10/06/2024
-
11/06/2024 00:27
Decorrido o prazo de VALDEIRES FERNANDES DA HORA em 10/06/2024
-
08/06/2024 00:52
Decorrido o prazo de LEANDRO CATAO DE ABREU em 07/06/2024
-
05/06/2024 00:18
Decorrido o prazo de VALDEIRES FERNANDES DA HORA em 04/06/2024
-
01/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de LEANDRO CATAO DE ABREU em 31/05/2024
-
30/05/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
30/05/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
29/05/2024 09:43
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO CATAO DE ABREU
-
29/05/2024 09:43
Expedido(a) intimação a(o) TIVIT INFRAESTRUTURA DE TECNOLOGIA S.A.
-
29/05/2024 09:43
Expedido(a) intimação a(o) VALDEIRES FERNANDES DA HORA
-
29/05/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
27/05/2024 16:15
Juntada a petição de Manifestação
-
24/05/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
-
24/05/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
23/05/2024 17:41
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
-
20/05/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) TIVIT INFRAESTRUTURA DE TECNOLOGIA S.A.
-
20/05/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) VALDEIRES FERNANDES DA HORA
-
20/05/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
14/05/2024 15:20
Expedido(a) notificação a(o) LEANDRO CATAO DE ABREU
-
14/05/2024 14:33
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
02/05/2024 10:25
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
01/05/2024 16:54
Audiência una realizada (30/04/2024 14:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/04/2024 16:52
Juntada a petição de Contestação
-
17/02/2024 00:20
Decorrido o prazo de VALDEIRES FERNANDES DA HORA em 16/02/2024
-
05/02/2024 11:43
Juntada a petição de Manifestação
-
03/02/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
-
03/02/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
-
03/02/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
-
03/02/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
-
02/02/2024 08:46
Expedido(a) notificação a(o) VALDEIRES FERNANDES DA HORA
-
02/02/2024 08:46
Expedido(a) notificação a(o) TIVIT INFRAESTRUTURA DE TECNOLOGIA S.A.
-
02/02/2024 08:45
Expedido(a) intimação a(o) TIVIT INFRAESTRUTURA DE TECNOLOGIA S.A.
-
02/02/2024 08:45
Expedido(a) intimação a(o) VALDEIRES FERNANDES DA HORA
-
31/01/2024 14:20
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
30/01/2024 15:34
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (30/01/2024 11:00 CEJUSC-CAP-1.S5 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
07/12/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2023
-
07/12/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2023
-
07/12/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2023
-
07/12/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2023
-
06/12/2023 10:07
Expedido(a) intimação a(o) VALDEIRES FERNANDES DA HORA
-
06/12/2023 10:07
Expedido(a) intimação a(o) TIVIT INFRAESTRUTURA DE TECNOLOGIA S.A.
-
06/12/2023 10:07
Expedido(a) intimação a(o) VALDEIRES FERNANDES DA HORA
-
06/12/2023 09:29
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (30/01/2024 11:00 CEJUSC-CAP-1.S5 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
04/12/2023 14:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/11/2023 10:55
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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21/11/2023 14:42
Audiência una designada (30/04/2024 14:30 - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/11/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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