TRT1 - 0100101-89.2025.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:19
Iniciada a liquidação
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15/09/2025 13:19
Transitado em julgado em 11/09/2025
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12/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de H.C.C. CENTRO DE TERAPIA INTENSIVA E CIRURGICA LTDA em 11/09/2025
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12/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de HOSPITAL CLINICO DE CORREAS LTDA - ME em 11/09/2025
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12/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de SILVIA MARIA LEMOS GOMES em 11/09/2025
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29/08/2025 10:10
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 10:10
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b545fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por SILVIA MARIA LEMOS GOMES em face de HOSPITAL CLINICO DE CORREAS LTDA - ME e H.C.C CENTRO DE TERAPIA INTENSIVA E CIRÚRGICA LTDA., nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de HOSPITAL CLINICO DE CORREAS LTDA - ME e H.C.C CENTRO DE TERAPIA INTENSIVA E CIRÚRGICA LTDA, para condenar de forma solidárias as Reclamadas a pagarem à autora: Saldo de salário ( 25 dias);Aviso prévio indenizado proporcional (69 dias), nos limites do pedido, [1] o qual integra o contrato de trabalho para todos os fins (art. 487, §1º, da CLT, c/c OJ 82 da SDI-I);Férias vencidas simples do período aquisitivo de 01/04/2023 a 31/03/2024 + um terço;Férias proporcionais de 2024/2025 - 09/12 avos + um terço, já com projeção do aviso prévio;13º integral de 2024;FGTS não quitado de toda a contratualidade + indenização de 40%;13º integral de 2023; Multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Concedida a justiça gratuita à parte autora.
Recolhimentos fiscais e previdenciários, honorários advocatícios e juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.
Custas de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 60.000,00, pela Reclamada.
INTIMEM-SE as partes para ciência da presente sentença, no prazo de 08 (oito) dias, bem como para ciência de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de 02% (dois por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
Ao mesmo tempo, a fim de registro nos autos para futuro pagamento, INTIME-SE a parte Autora para informar o número de sua conta bancária, respectiva agência e Banco, no prazo de 08 (oito) dias, ficando a parte Autora responsável pela correta indicação de sua conta bancária.
Transcorrido in albis o prazo recursal, ou havendo o trânsito sem a alteração do resultado da presente sentença, CERTIFIQUE-SE e REGISTRE-SE o trânsito em julgado.
Após, designem-se dia e hora para que ambas as partes compareçam à Secretaria da Vara para cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer referente(s) à entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego (sob pena de indenização substitutiva), INTIMANDO-SE ambas as partes e seus advogados, sob pena de multa de R$ 1.000,00.
Em caso de inércia, a Secretaria expedirá ofício para habilitação da Reclamante no benefício, sem prejuízo das demais sanções legais.
Ressalvo que o seguro-desemprego somente será concedido caso a Reclamante comprove o preenchimento dos requisitos legais perante o órgão competente.
Se, ainda assim, o Autor não lograr fruição do benefício estatal em virtude de conduta atribuível exclusivamente à Reclamada, o que deverá ser robustamente comprovado nos autos, a Reclamada responderá pelo pagamento de indenização substitutiva, nos termos da Súmula 389 do C.
TST.
A Reclamada deverá proceder à anotação da baixa do vínculo de emprego na CTPS da Reclamante no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da presente decisão.
Deverá constar o dia 02/01/2025, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, correspondente a 69 (sessenta e nove) dias, não sendo necessária a apresentação física da CTPS na Secretaria da Vara, desde que comprovada a regularização por meio de documentação idônea (print do sistema eSocial, cópia da CTPS digital, ou similar).
A ausência da anotação determinada importará na aplicação imediata da(s) multa(s) de R$1.000,00 (um mil reais) para a obrigação de fazer, a ser(em) incluída(s) na execução, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC.
Na ausência da anotação pela parte ré, independentemente da aplicação da multa, deverá a Secretaria da Vara proceder à anotação a qualquer momento, nos termos do § 1º do artigo 39 da CLT. ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - H.C.C.
CENTRO DE TERAPIA INTENSIVA E CIRURGICA LTDA - HOSPITAL CLINICO DE CORREAS LTDA - ME -
28/08/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) H.C.C. CENTRO DE TERAPIA INTENSIVA E CIRURGICA LTDA
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28/08/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CLINICO DE CORREAS LTDA - ME
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28/08/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) SILVIA MARIA LEMOS GOMES
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28/08/2025 18:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
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28/08/2025 18:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SILVIA MARIA LEMOS GOMES
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28/08/2025 18:16
Concedida a gratuidade da justiça a SILVIA MARIA LEMOS GOMES
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30/06/2025 09:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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28/05/2025 15:20
Juntada a petição de Réplica
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21/05/2025 17:58
Audiência inicial por videoconferência realizada (20/05/2025 09:00 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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19/05/2025 14:30
Juntada a petição de Contestação
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14/05/2025 17:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de H.C.C. CENTRO DE TERAPIA INTENSIVA E CIRURGICA LTDA em 24/03/2025
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25/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de HOSPITAL CLINICO DE CORREAS LTDA - ME em 24/03/2025
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07/03/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) H.C.C. CENTRO DE TERAPIA INTENSIVA E CIRURGICA LTDA
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07/03/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CLINICO DE CORREAS LTDA - ME
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23/02/2025 23:15
Audiência inicial por videoconferência designada (20/05/2025 09:00 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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08/02/2025 03:38
Decorrido o prazo de SILVIA MARIA LEMOS GOMES em 07/02/2025
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05/02/2025 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) SILVIA MARIA LEMOS GOMES
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04/02/2025 08:43
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SILVIA MARIA LEMOS GOMES
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03/02/2025 13:49
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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03/02/2025 13:09
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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