TRT1 - 0100614-09.2025.5.01.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 12:30
Distribuído por sorteio
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e480a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A Juíza do Trabalho Substituta, JULIANA MATTOSO, no processo em epígrafe em que litigam as partes destacadas acima, preenchidas as formalidades legais, passa a proferir a seguinte SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA O art. 790, §3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, dispõe ser "facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
O §4º do mesmo artigo preleciona que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." No caso, a parte autora apresentou declaração de que não possui condições de arcar com os custos do processo (ID 0d6c0c1).
A Súmula 463 do TST é categórica ao afirmar que, à pessoa física, basta a declaração de hipossuficiência, enquanto da pessoa jurídica é exigida prova inequívoca e cabal da insuficiência econômica.
Na sessão de julgamento realizada em 08/09/2022, a SBDI-1, do C.
TST, entendeu que as alterações promovidas na CLT pela Lei nº 13.467/2017, não especificam a forma pela qual deve ser comprovada a insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício da justiça gratuita, o que evidencia a lacuna da CLT e a compatibilidade com o art. 99, § 3°, do CPC.
Nessa ocasião, a referida Subseção concluiu pela aplicação subsidiária dos arts. 99, §3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, tendo firmado entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 na CLT, é suficiente para: a) a comprovação da insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das despesas processuais e b) a concessão da assistência judiciária gratuita.
Em sessão de julgamento realizada em 14/10/2024, no bojo do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, o C.
TST fixou a seguinte tese no bojo do Tema Vinculante 21: “I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Logo, entendo que a declaração trazida pela parte reclamante é suficiente para comprovar a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4°, da CLT, cuja presunção de veracidade somente poderia ser infirmada mediante prova inequívoca de condição econômica diversa da alegada, que não foi produzida nos presentes autos.
Ante o exposto, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. ACÚMULO FUNCIONAL Alega a inicial que ao longo da contratualidade o autor acumulou sua função de motorista com as de “abastecedor” e “entregador”.
Sem razão.
Consta anotado em sua CTPS (ID 52a03e8) a função de “motorista abastecedor entregador”.
Neste sentido inclusive, a testemunha da ré explicou “que nessa atividade o reclamante levava os produtos até o cliente, abastecia as gôndolas e substituía os produtos que estivessem perto do vencimento por produtos bons” (ID 30dc461).
A declaração da testemunha do autor também revela que ele desempenhava as funções para as quais fora contratado: “que também trabalhava como conferente e arrumando a loja”.
Improcede. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA O autor alega na inicial que laborava de 2ª-feira a sábado, inclusive feriados, das 6h às 16:20h, mas 3 vezes por semana a jornada se estendia até às 18:20h, sempre com 10 minutos de intervalo intrajornada.
Em contestação, a ex-empregadora afirma que todas as horas extras eventualmente laboradas foram registradas nos controles de frequência e pagas ou compensadas conforme banco de horas.
Pois bem.
A testemunha conduzida pelo autor declarou: “que tanto o depoente quanto o reclamante trabalhavam das 6 às 16:20, destacando que de 2 a 3 vezes na semana trabalhavam até à 16:30; que tinha um intervalo de 10 minutos; que registravam ponto mediante apresentação de crachá; que só podiam bater o ponto da saída até às 16:20, pois caso contrário haveria estouro de jornada; que batiam corretamente os horários de entrada; (...); que retifica o depoimento para declarar que onde consta 16:30, pretendeu mencionar 18:30; (...); que a empresa não permitia que fosse tirado intervalo acima de 10 minutos, pois os trabalhadores recebiam constantes ligações telefônicas.”.
Então, reconhecido que os controles eram corretamente marcados no início da jornada, dou validade a estes documentos quanto aos dias trabalhados; e neles verifico que a jornada de fato se iniciava às 6h com pequenas variações.
Contudo, em relação ao intervalo intrajornada, a declaração da testemunha do autor não foi convincente, pois receber ligações telefônicas não é razão para impedir o intervalo.
Outrossim, não houve qualquer indício de que haveria alguma proibição da fruição integral da pausa alimentar, não tendo sido apresentada qualquer razão minimamente crível que corroborasse a tese do autor.
Ademais, a testemunha da ré declarou “que o reclamante poderia se recusar a atender as ligações por estar em seu intervalo intrajornada”.
Improcede o pedido de intervalo intrajornada.
A par disso, reputo que o autor trabalhava de 2ª-feira a sábado, das 6h às 16:20h, sendo que 2 vezes por semana (conforme a testemunha do autor) a jornada se estendia até às 18:20h (conforme a inicial), sempre com 1 hora de intervalo intrajornada.
Com arrimo neste parâmetro, procede ao pagamento de horas extras, sendo considerada tal aquela que ultrapassar a 44ª hora semanal com adicional de 50%, exceto nos feriados efetivamente laborados conforme controles de ponto, quando a totalidade da jornada será considerada extraordinária com adicional de 100%.
Face à habitualidade do labor extraordinário, procede ainda ao pagamento dos reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS e repouso semanal remunerado.
Observe-se que as horas extras foram laboradas após a modulação dos efeitos da tese fixada pelo TST para o Tema Repetitivo 9, que orientou a nova redação da referida OJ 394 (IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024, Pleno, em 22.03.2023).
Deduzam-se as horas extras pagas, excluam-se os períodos de comprovado afastamento, por qualquer razão, observe-se a evolução salarial da parte autora e os termos da Súmula 264 do TST e da OJ 415 da SDI-I do TST. FGTS O autor pugna por FGTS faltante.
Ocorre que o autor não apontou qualquer competência sem depósito de FGTS, nem mesmo em sua manifestação ID cd2098e sobre os documentos juntados com a defesa.
Acrescento que o autor sequer juntou seu extrato de FGTS, mas apenas cópia de uma tela de celular com o saldo total (ID 3210b2a), inclusive impossibilitando o juízo de aferir acerca da alegação que, ao que apontam os elementos dos autos, é deveras genérica no aspecto.
Improcede. TRADIÇÃO DE GUIAS Pugna o autor pela tradição de guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro desemprego.
Porém, observo que as guias correspondentes já lhe foram traditadas, como comprovam os documentos ID fcb61aa e ID cc6aa00, ambos assinados pelo trabalhador.
Improcede. DANO MORAL O autor pretende reparação de ordem extrapatrimonial sob 3 alegações: labor de jornada excessiva; ausência de banheiros; e estado de conservação ruim dos veículos da ré.
Em relação à jornada excessiva, no caso vertente, o padrão de jornada reconhecido pelo juízo, malgrado ensejar pagamento de horas extras, não alcança patamar suficiente para prejudicar o descanso, o lazer e projeto de vida do autor, o que poderia em tese representar violação de ordem moral.
Improcede no aspecto.
Quanto aos banheiros, ambas as testemunhas confirmaram que havia banheiros na base da empresa.
Não bastasse, constatado que a atividade do autor incluía também o abastecimento de gôndolas no interior das lojas, conclui-se pela possibilidade de utilização dos sanitários nos locais de entrega, sendo oportuno destacar que na própria petição inicial há alegação de utilização de banheiros “no comércio próximo” (fl. 3, ID d9643ab).
Improcede no particular.
Por fim, quanto ao estado de conservação dos veículos, a petição inicial se apresenta deveras exagerada ao alegar inclusive “ergonomia do banco inapropriada”, já que é de conhecimento público e notório que os veículos possuem bancos de fábrica, projetados para conforto e segurança do condutor.
A despeito da testemunha do autor ter dito “que já ficou sem freio na rua e também já passou por um episódio de aquecimento do motor”, esta eventualidade não implica em falta de manutenção ou inadequação dos veículos.
Inclusive a testemunha da ré declarou "que a empresa fazia manutenção preventiva nos veículos, destacando que já ocorreram incidentes como por exemplo, a falta de freio de algum veículo, ocasiões em que a empresa era acionada e rebocava imediatamente os veículos para manutenção".
Improcede. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, dispõe que: "Art. 791-A.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção." Da norma constante no § 3º do art. 791-A da CLT, extrai-se que os honorários advocatícios devidos pelo trabalhador sucumbente devem ser calculados sobre a soma dos valores dos pedidos que forem julgados totalmente improcedentes.
No entanto, com o julgamento da ADI 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal, houve a suspensão da eficácia da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", do art. 791-A, §4º.” Nesse sentido, inclusive, foi a recente decisão publicada em junho de 2022, em sede de embargos de declaração na ADI 5766.
Nesse sentido, cito o precedente da 8ª Turma do TST nos autos RR-829-28.2018.5.09.0663, da relatoria da Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, publicado no DEJT 24/10/2022.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10%, sendo os devidos pela ré calculados na forma da OJ 348 da SDI-1 do TST e os devidos pelo autor sobre a soma dos pedidos julgados improcedentes, ficando suspensa a exigibilidade do seu pagamento, nos termos da decisão proferida na ADI 5.766 pelo C.
Supremo Tribunal Federal. NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS Para fins de deduções fiscais e previdenciárias, na forma da Lei 10.035/00, declaro que as parcelas objeto da condenação detém natureza salarial, com exceção das constantes no rol do art. 28, §9º, da Lei 8.212/91. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Determino a incidência das contribuições previdenciárias e fiscais sobre as verbas deferidas na presente sentença, nos moldes dos arts. 28 da Lei 8.212/91, 12-A da Lei 7.713/88, Súmula 368 do TST e IN 1.500/14 da Receita Federal do Brasil, excluindo da base de cálculo os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST) e as parcelas indenizatórias, tudo nos termos do art. 46 da Lei 8.541/92.
Observe-se que a responsabilidade pelo recolhimento é da reclamada, sendo autorizado o desconto das parcelas a cargo da parte autora, nos termos da OJ 363 do TST, mediante a comprovação nos autos do recolhimento, em 15 dias após a retenção, nos termos dos arts. 28 da L. 10.883/2003 e 43 da Lei 8.212/91.
A retenção da cota previdenciária da parte autora deverá ser feita conforme o critério de apuração disciplinado no artigo 276, § 4º, do Dec. 3.048/99, que regulamentou a L. 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no artigo 198 do mencionado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição.
Ressalto que as irregularidades reconhecidas neste título executivo judicial não configuram ato ilícito passível de autorizar a responsabilização da parte ré no tocante ao pagamento das quotas devidas pela parte autora como indenização.
A parte ré ficará dispensada do recolhimento de sua cota patronal a que alude o art. 22, da Lei 8.212/91, caso esteja vinculada, nos termos do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, ao sistema de recolhimento de tributos denominado "Simples Nacional", ou possua certificado de filantropia, emitido pelo CNAS, devendo, entretanto, comprovar tais situações jurídicas após o trânsito em julgado da decisão, além do recolhimento do valor devido pelo empregado, no prazo legal. Correção Monetária e Juros A atualização monetária e os juros são devidos até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução.
Sobre o principal devido incidirá atualização monetária, cujo índice será aquele do 1º dia útil do mês seguinte ao da prestação de serviços ou da rescisão contratual (Súmula 381, C.TST).
Determino a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58 combinada com a decisão recentemente proferida pela SDI-1 do TST no processo E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, para determinar que: a) na fase pré-judicial (período entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da ação) aplica-se o índice de correção monetária IPCA-E (IPCA-15/IBGE), acrescido de juros de mora equivalentes à TRD, calculados pro rata die, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento, limitado a 29/08/2024 (a partir do ajuizamento até essa data): incida, exclusivamente da taxa Selic (art. 406 do Código Civil – que já abrange juros de mora e correção monetária) e c) a partir de 30/08/2024: a atualização seja feita pelo IPCA e os juros corresponderão ao resultado da subtração da SELIC menos o IPCA, admitida a apuração zerada, mas não negativa, se for o caso; índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Limites da Condenação O art. 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, passou a dispor que: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." Ainda que a nova redação do dispositivo legal em comento disponha sobre o dever da parte autora de indicar um valor para cada pedido, a interpretação mais razoável da norma é no sentido de que os valores apontados na petição inicial não vinculam o juízo no tocante à fixação do quantum debeatur.
Em que pese o dever imposto pela norma quanto à indicação pela parte autora de um valor para cada pedido, a interpretação mais razoável do dispositivo legal é no sentido de que os valores apontados na petição inicial não vinculam o juízo no tocante à fixação do quantum debeatur.
Nesse sentido foi o entendimento adotado pela SDI-1 do TST no julgamento do processo Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, cujo acórdão foi relatado pelo Ministro Alberto Bastos Balazeiro.
Ante o exposto, declaro que os valores apontados na petição inicial não vinculam o juízo no tocante à fixação do quantum debeatur. DEDUÇÃO Determino a dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica, nos termos da OJ 415 da SDI-1, do TST. DISPOSITIVO Isto posto, nos autos em que contendem ROMULLO DOS ANJOS SILVA MALVINO, como reclamante, e BIMBO DO BRASIL LTDA, como reclamada, decido, na forma a fundamentação supra que este dispositivo passa a integrar, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para CONDENAR a ré ao pagamento de horas extras e reflexos.
Julgar improcedentes os demais pedidos.
Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10%, sendo os devidos pela ré calculados na forma da OJ 348 da SDI-1 do TST e os devidos pelo autor sobre a soma dos pedidos julgados improcedentes, ficando suspensa a exigibilidade do seu pagamento, nos termos da decisão proferida na ADI 5.766 pelo C.
Supremo Tribunal Federal Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 10.000,00, pela reclamada.
Quantum debeatur a ser apurado em liquidação por cálculos.
Contribuições previdenciárias, imposto de renda, juros e correção monetária conforme itens próprios da fundamentação.
Ressalto que a presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme o disposto na norma contida no art. 489, §1º, do CPC.
Por essa razão, a interposição dos embargos de declaração, com vistas à mera reapreciação das provas e modificação do julgado, acarretará a aplicação da sanção processual cabível.
A parte ré fica, desde já, ciente de que, após o trânsito em julgado, deverá comprovar o pagamento da quantia devida no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores, e de que a alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º, do CPC), podendo ser aplicada multa (art. 774, do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).
Após o trânsito em julgado cumpra-se em 08 dias.
Intimem-se as partes. JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BIMBO DO BRASIL LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100816-26.2019.5.01.0016
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pablo Monteiro Barbosa Moreira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/07/2023 15:06
Processo nº 0100816-26.2019.5.01.0016
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mateus Dominato de Araujo
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 31/01/2025 06:11
Processo nº 0100816-26.2019.5.01.0016
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Olir Dantas Cunha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/08/2019 23:53
Processo nº 0100784-53.2019.5.01.0070
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Liliane Vellozo da Silva de Rezende
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 24/09/2025 23:30
Processo nº 0100784-53.2019.5.01.0070
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Leonardo de Saboya Alfonso
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/05/2024 22:29