TRT1 - 0100801-76.2023.5.01.0223
1ª instância - Nova Iguacu - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/08/2025 11:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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13/08/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) ALUISIO BATISTA DE PONTES
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13/08/2025 08:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CENTRO DOS DIREITOS HUMANOS DE NOVA IGUACU sem efeito suspensivo
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30/07/2025 11:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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10/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de CENTRO DOS DIREITOS HUMANOS DE NOVA IGUACU em 09/04/2025
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10/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de ALUISIO BATISTA DE PONTES em 09/04/2025
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27/03/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100801-76.2023.5.01.0223 : ALUISIO BATISTA DE PONTES : CENTRO DOS DIREITOS HUMANOS DE NOVA IGUACU INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3558298 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: PELO EXPOSTO, (1) defiro a gratuidade de justiça requerida pelo autor, (2) pronuncio a prescrição das pretensões relativas ao período anterior a 31 de agosto de 2018 e (3) ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré a cumprir as prestações acima discriminadas, em oito dias.
Porque a presente sentença ostenta obrigações certas quanto à existência e perfeitamente delimitadas quanto ao objeto, inclusive no que concerne a sua quantidade, a conversão em valores monetários dos quantitativos ora deferidos deverá fazer-se por meio de simples cálculos.
Proceda-se à atualização dos créditos conforme parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADC’s 58 e 59.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob idênticas rubricas, bem como determino que, quando da apuração do quantum debeatur, seja observada a variação salarial da demandante.
Não efetuados os recolhimentos previdenciários, executem-se, respeitados os limites da Súmula Vinculante n. 53 do Supremo Tribunal Federal.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações elencadas no par. 9o do art. 28 da Lei 8212/91 c/c parágrafo 9o do art. 214 do Decreto 3048/99.
O cálculo e a retenção do Imposto de Renda deverão observar as diretrizes da Instrução Normativa 1.500/2014 da RFB.
Observe-se, ademais, que os juros de mora, computados desde o a data de ajuizamento da demanda, ostentam natureza indenizatória, uma vez que visam apenas a indenizar os danos marginais por indução processual, ou seja, aqueles decorrentes da própria existência do processo (fl.
Súm. 17, TRT-1ª Reg.).
Relembra-se às partes que eventual omissão, obscuridade ou contradição nesta sentença poderá ser sanada por via de embargos de declaração.
No entanto, a interposição de tal recurso com fim diverso – notadamente visando à modificação do julgado – será tida por conduta meramente protelatória e ensejará a aplicação das sanções cabíveis (cf. arts. 793-C da CLT e 1026, par. 2º, do CPC).
Custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado, a serem recolhidas pela ré. INTIMEM-SE AS PARTES.
NOVA IGUACU/RJ, 26 de março de 2025.
DENIS SCHNEIDER LIMA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALUISIO BATISTA DE PONTES -
26/03/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DOS DIREITOS HUMANOS DE NOVA IGUACU
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26/03/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) ALUISIO BATISTA DE PONTES
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26/03/2025 09:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/02/2025 19:48
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DOS DIREITOS HUMANOS DE NOVA IGUACU
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05/02/2025 19:48
Expedido(a) intimação a(o) ALUISIO BATISTA DE PONTES
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05/02/2025 19:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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05/02/2025 19:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALUISIO BATISTA DE PONTES
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05/02/2025 19:47
Concedida a gratuidade da justiça a ALUISIO BATISTA DE PONTES
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18/11/2024 11:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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26/09/2024 22:05
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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19/09/2024 13:35
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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12/09/2024 09:42
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2024 19:34
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2024 11:17
Audiência de instrução realizada (05/09/2024 10:00 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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25/06/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0100801-76.2023.5.01.0223 RECLAMANTE: ALUISIO BATISTA DE PONTES RECLAMADO: CENTRO DOS DIREITOS HUMANOS DE NOVA IGUACU DESTINATÁRIO(S): ALUISIO BATISTA DE PONTESComparecer à AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL dia, horário e local abaixo indicados: Instrução - Sala "03 VTNI Sala Principal": 05/09/2024 10:00 3ª Vara do Trabalho de Nova IguaçuRua Ataíde Pimenta de Moraes, 175, Centro, NOVA IGUACU/RJ - CEP: 26210-190É responsabilidade dos advogados informar a data, horário e local da audiência aos seus assistidos e testemunhas, cabendo-lhes comprovar o convite e o motivo de eventual ausência, sob pena de preclusão da oportunidade de produzir a respectiva prova.Observar as seguintes instruções:1) A ausência do RECLAMANTE importará no arquivamento dos autos e, do RECLAMADO, no julgamento à sua revelia e na aplicação de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação; o RECLAMANTE de sua CTPS, e o RECLAMADO, através do sócio, diretor ou empregado registrado e com carta de preposto. Deverá, ainda, o RECLAMADO anexar eletronicamente a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa.3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados e OBSERVAR os artigos 320 e 434 do CPC solicitando-se ao RECLAMADO que apresente sua defesa em formato eletrônico de acordo com a Lei 11.419/2006, com a Resolução 94/2012 do CSJT e Ato 50/2012 do TRT 1ª Região, ou seja, até 1 (uma) hora antes da audiência.4) Tratando-se de PJE-JT a petição inicial, a resposta e os documentos das partes devem ser apresentados SEM A MARCAÇÃO DO SIGILO, salvo quando houver previsão legal ou justificativa que deverá ser informada de forma expressa, no bojo da peça processual.5) As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação, na forma do art. 825 da CLT.
Não haverá adiamento por ausência da testemunha cujo convite não seja comprovado.6) Fica, desde já, o RECLAMADO notificado de que deverá trazer aos autos com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (artigo 396 c/c artigo 400 e incisos do CPC).7) O(s) demandado(s) por responsabilidade subsidiária, deverá(rão) trazer aos autos a listagem nominal dos trabalhadores da reclamada principal que lhe prestaram serviços no período descrito na inicial, sob as penas da lei (artigo 396 c/c artigo 400 e incisos do CPC).8) Nos termos do art. 3º do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado deverá informar o número do CNPJ ou o do CEI (cadastro específico do INSS), assim como anexar cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios, quando do comparecimento em Juízo, na qualidade de ré ou autora.9) Conforme ato 107/11 do TRT/RJ, é expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas, ressalvados os casos previstos no referido ato.10) Deverá o demandado integrante da administração pública apresentar, juntamente com a contestação, todos os comprovantes da efetiva fiscalização do contrato quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada, ora reclamada, e eventuais sanções que lhe tenham sido aplicadas, inclusive retenção de valores (art.58, III c/c art.67 e inciso IV do art. 80 da Lei 8666/93).
Tal determinação encontra amparo no art. 765 da CLT, bem como no §1º do art. 373 do CPC, na medida em que é o ente público quem tem acesso a tais documentos, a princípio, indisponíveis à parte autora.OBS: A fiscalização do cumprimento das obrigações patronais é matéria de prova, razão pela qual sua ausência, que obsta a extração de confissão real, implicará em revelia e consequente presunção de que o(s) ente(s) público(s) agiram com culpa IN VIGILANDO. É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NOVA IGUACU/RJ, 24 de junho de 2024.GUILHERME AUGUSTO CARPESSecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 16:27
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DOS DIREITOS HUMANOS DE NOVA IGUACU
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24/06/2024 16:27
Expedido(a) intimação a(o) ALUISIO BATISTA DE PONTES
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24/06/2024 16:27
Expedido(a) intimação a(o) ALUISIO BATISTA DE PONTES
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24/06/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DOS DIREITOS HUMANOS DE NOVA IGUACU
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24/06/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) ALUISIO BATISTA DE PONTES
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24/06/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) ALUISIO BATISTA DE PONTES
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23/05/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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20/05/2024 21:51
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2024 10:21
Audiência de instrução designada (05/09/2024 10:00 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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14/03/2024 09:49
Audiência una realizada (14/03/2024 09:20 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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14/03/2024 03:12
Juntada a petição de Contestação
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12/01/2024 16:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/12/2023 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2023
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15/12/2023 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
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13/12/2023 16:39
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DOS DIREITOS HUMANOS DE NOVA IGUACU
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13/12/2023 16:39
Expedido(a) intimação a(o) ALUISIO BATISTA DE PONTES
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01/09/2023 09:56
Audiência una designada (14/03/2024 09:20 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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31/08/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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