TRT1 - 0100701-30.2023.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 16:42
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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19/09/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 19:15
Expedido(a) intimação a(o) SIND EMPREG EM ESTABELECIMENTOS BANC DA BAIX.FLUMINENSE
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18/09/2025 19:15
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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18/09/2025 19:15
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE DE BARROS ORTEGA GALEANO
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18/09/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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11/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de SIND EMPREG EM ESTABELECIMENTOS BANC DA BAIX.FLUMINENSE em 10/09/2025
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05/09/2025 19:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/09/2025 11:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/08/2025 12:06
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 12:06
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4831bc3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU Processo: 0100701-30.2023.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autora: DANIELLE DE BARROS ORTEGA GALEANO Réus: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e SIND EMPREG EM ESTABELECIMENTOS BANC DA BAIX.FLUMINENSE SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
DANIELLE DE BARROS ORTEGA GALEANO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e SIND EMPREG EM ESTABELECIMENTOS BANC DA BAIX.FLUMINENSE, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 606.689,14.
Na audiência inicial, a conciliação foi rejeitada.
Os réus apresentaram defesas, com documentos, arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos.
Manifestação da parte autora sobre defesas e documentos (ids 02ed6f7 e 2be4b20).
Na audiência de 08/07/2025, a instrução foi encerrada após a oitiva das partes e de duas testemunhas.
Razões finais por memoriais.
Recusada a última proposta conciliatória.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO: II – FUNDAMENTAÇÃO SUSPENSÃO Requerimento superado em razão do julgamento do Tema 1046 da repercussão geral. INÉPCIA Pela análise da inicial, verifica-se que esta se apresenta de forma clara e adequada, tendo a autora especificado as funções dos paradigmas e formulado pedido certo, determinado e com indicação estimada do respectivo valor, o que se mostra suficiente para fins de preenchimento dos requisitos contidos no § 1º do art. 840 da CLT, que nada dispõe sobre apresentação de memória discriminativa ou efetiva liquidação dos pedidos por meio de cálculo respectivo.
Ademais, o réu exerceu plenamente o seu direito de defesa, possibilitando ao Juízo a apreciação regular do mérito da demanda, inclusive em relação aos pedidos de equiparação salarial e horas extras, compatíveis entre si, razão pela qual não há falar em extinção do feito sem resolução do mérito com fulcro no artigo 840, § 3º, da CLT.
Rejeito a preliminar arguida. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL, LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL Pela leitura do item “h” do rol de pedidos (“declaração incidental de nulidade dos §§ 1º e 2º da Cláusula 11 da CCT 2018/2020”), constata-se que a pretensão não busca a invalidação geral do instrumento normativo, mas apenas o afastamento da cláusula no caso concreto, com eficácia inter partes.
Nessa moldura, não se trata de ação anulatória de cláusula coletiva (de competência originária do TRT – CLT, art. 678, I, “a”), mas de controle difuso/incidental de validade de norma coletiva em demanda individual.
Logo, rejeito a preliminar de incompetência funcional, mantendo-se a competência deste Juízo de primeiro grau (CF, art. 114; CPC, art. 19, I).
Por outro lado, sendo desnecessária a presença do sindicato profissional para o exame incidental da validade da cláusula, acolho o pedido do sindicato de extinção do feito sem resolução do mérito em relação a ele, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os valores lançados nos pedidos têm efeito estimativo e não vincula os cálculos de liquidação, conforme entendimento firmado pela SDI-1 do TST nos autos do processo n.º TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024.
Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO A presente demanda foi ajuizada em 14/08/2023.
Logo, não há prescrição total a ser declarada na espécie com fulcro na Súmula nº 294 do C.
TST, tendo em vista que a matéria ventilada na presente demanda acerca do pagamento de diferenças salariais em decorrência da política salarial diz respeito a prestações de trato sucessivo, cujas lesões são renovadas mês a mês.
Por outro lado, acolho a arguição de prescrição quinquenal e considero prescritas as parcelas pecuniárias anteriores a 14/08/2018, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e Súmula 308, I do C.
TST, extinguindo o processo com resolução do mérito, no particular, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015. DIFERENÇAS SALARIAIS EM FACE DA POLÍTICA DE REMUNERAÇÃO INTERNA DO BANCO REAL E DO BANCO SANTANDER – GRADES/NÍVEIS A autora afirma que, após a incorporação do Banco Real e posteriormente do Banco ABN Amro pelo Banco Santander, passou a vigorar política de cargos e salários estruturada em grades e níveis, com previsão de pisos médios e tetos salariais.
Sustenta que, embora enquadrada no cargo de Gerente de Relacionamento Empresas (Grade 10/Nível 20), jamais recebeu a remuneração correspondente ao teto previsto, apesar de sempre obter avaliações máximas e cumprir as metas exigidas.
Requer, assim, o pagamento das diferenças salariais entre o salário percebido e o valor máximo previsto para o seu enquadramento funcional, com reflexos em verbas trabalhistas e rescisórias.
A reclamada sustenta que a política de grades vigorou apenas no Banco Real S/A, extinto em 2009, e não se aplica à autora, admitida somente em 2011, quando já estava em vigor a política de níveis.
Argumenta que a tabela salarial apresentada pela parte autora possui logomarca do Banco Real e refere-se a período e locais em que a reclamante jamais laborou.
Defende que tanto a política de grades quanto a de níveis constituem apenas instrumentos internos de gestão, sem caráter de plano de cargos e salários homologado perante o Ministério do Trabalho, inexistindo direito subjetivo à progressão automática até o teto.
A evolução salarial, segundo a ré, sempre dependeu de múltiplos fatores (desempenho, tempo, disponibilidade orçamentária, existência de vagas e critérios de gestão), não havendo vinculação a simples notas de avaliação.
Aduz, ainda, que a autora sempre recebeu salário compatível com a função, em valores iguais ou superiores ao piso da categoria fixado em convenção coletiva, e que jamais houve quadro de carreira formal no âmbito do Banco Santander.
Afirma que os aumentos concedidos decorreram das regras da política de níveis vigente desde 2009, observados os percentuais de promoção e mérito, inexistindo diferenças a serem pagas.
Pois bem. É incontroverso que a autora jamais manteve vínculo com o Banco Real S/A, tendo sido contratada apenas em 2011, quando a política de grades já havia sido extinta.
Isso, por si só, já seria suficiente para a improcedência da pretensão autoral, uma vez que esta se fundamenta em tabela salarial inaplicável ao seu contrato de trabalho (id 90109d2 e 0ab4eab).
Registre-se que não há pedido de diferenças salariais ou específico requerimento de enquadramento funcional com base na política salarial de níveis instituída por seu empregador.
De todo modo, no que se refere à política de níveis, cumpre registrar que o documento anexado aos autos (id 0a2cadb) evidencia tratar-se de diretriz interna de administração salarial, com critérios voltados a promoções, méritos e enquadramentos.
Consta, expressamente, que: (i) o aumento por promoção pode variar entre 2% e 15% do salário, condicionado à existência de vaga e orçamento disponível; (ii) o aumento por mérito depende de avaliação diferenciada, intervalo mínimo de tempo e disponibilidade orçamentária, variando até 10%; e (iii) o enquadramento se destina apenas a ajustar salários abaixo do mínimo da faixa.
Todos esses movimentos dependem de aprovação do gestor e planejamento anual, não havendo previsão de progressão automática até o teto da faixa salarial.
Nesse sentido, a 10ª Turma do TRT da 1ª Região já decidiu, em caso análogo, que “Está inserida no poder diretivo de cada instituição a alteração da metodologia atinente ao nome dos cargos e enquadramento em níveis, sendo certo que a promoção dos empregados não dependia unicamente do desempenho, mas também da disponibilidade orçamentária e vaga do cargo, conforme denunciado pela reclamante em depoimento pessoal.
Logo, a promoção, como pretende fazer crer a recorrente, não era automática.” (Processo nº 0100871-51.2020.5.01.0077, DEJT 22/03/2024).
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais fundado na alegada inobservância das políticas de grades/níveis. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Ante a improcedência do pedido acima, passo a analisar o pedido subsidiário de diferenças salariais em decorrência de equiparação salarial.
Pretende a autora o recebimento de diferenças salariais, sob o fundamento de que exerceu a mesma função de gerente de relacionamento empresas dos paradigmas Vitor da Silva Cândido e Lucas do Nascimento da Silva.
A reclamada sustenta, inicialmente, que não há falar em diferenças salariais em comparação ao paradigma Lucas do Nascimento Silva, pois a reclamante percebia remuneração superior à dele, conforme demonstrariam as fichas de registro e financeiras juntadas aos autos.
Em relação ao paradigma Victor da Silva Cândido, a ré afirma que não se encontra preenchido o requisito do art. 461 da CLT, já que autora e paradigma jamais laboraram no mesmo estabelecimento empresarial, requisito essencial após a reforma de 2017.
Aduz, ainda, que há distinção quanto à qualificação técnica, visto que o paradigma possuía pós-graduação, ao passo que a reclamante detinha apenas graduação, o que justificaria o salário superior pago ao colega.
Pois bem.
A análise das fichas de registros da autora e dos paradigmas (ids baeb1a9, 650505b e e99a280) indica que a reclamante foi promovida ao cargo de gerente de relacionamento empresas em 01/11/2017, ao passo que os paradigmas Vitor e Lucas foram promovidos para exercer o mesmo cargo em 01/04/2022 e 01/06/2018, respectivamente.
Verifica-se, portanto, que a suposta divergência salarial surgiu após a vigência da Lei nº 13.467/2017.
De acordo com o Tema 23 da tabela de recursos de revista repetitivos do TST: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”.
Diante disso, aplicam-se as alterações promovidas pela referida lei ao art. 461 da CLT.
Em audiência, a reclamante confessou que “nunca trabalhou na mesma agência dos paradigmas”.
Considerando que o art. 461, caput, da CLT exige o labor no mesmo estabelecimento empresarial para fins de equiparação salarial, julgo improcedente o pedido de item “e”, segunda parte. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL E COMISSÕES DE SEGURO E CAPITALIZAÇÃO – NATUREZA JURÍDICA A ficha financeira da reclamante não indica (id 558149f) o recebimento de parcelas a título de “Sistema de Remuneração Variável”, “Comissão de Seguro” e “Comissão de Capitalização”.
Com efeito, constam, apenas, nos contracheques de id b1293bf como remuneração variável, valores a título de PLR, PPE e PPRS, diversos, portanto, das parcelas postuladas.
Sendo assim, e considerando os limites da lide, julgo improcedente o pedido de item “f”. HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA Sustenta o réu que a autora exerceu cargo gerencial no período imprescrito, considerado como de confiança bancário e enquadrado no art. 224, § 2º, da CLT, sendo, portanto, submetida à jornada de 8 horas diárias.
Tratando-se de fato impeditivo do direito da autora, incumbe ao réu o ônus de comprovar suas alegações, nos termos do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC/2015.
No caso, a autora reconheceu que era a única gerente na agência Otávio Tarquino (termo inicial do período imprescrito a 10/2019, conforme ficha de id baeb1a9), de modo que não havia outra pessoa realizando as suas atribuições.
Tal situação é suficiente para enquadrar a autora no art. 224, § 2º, da CLT, uma vez que ela era a única gerente que cuidava do segmento empresarial, sendo responsável pela carteira de cliente de expressiva movimentação bancária.
Em relação ao labor na agência Doutor Thibau, de 11/2019 até a dispensa, a autora declarou que havia outra gerente que realizava as mesmas atividades no segmento empresarial.
Ademais, a testemunha Davi declarou que a autora fazia defesa de crédito dos clientes.
Quanto à prova documental, o documento de id 8d5d5d0 comprova que a reclamante possuía CPA-10 e CPA-20 no período imprescrito.
Em consulta realizada no site da AMBIMA, verifica-se que o CPA-20 é concedido para quem “Atua na distribuição de produtos de investimento para clientes dos segmentos varejo alta renda, private, corporate e investidores institucionais em agências bancárias ou em plataformas de atendimento” (https://www.anbima.com.br/pt_br/educar/educar.htm).
No caso, restou incontroverso que a reclamante era uma das poucas gerentes responsáveis pelo segmento empresarial, lidando com transações financeiras elevadas e metas de vendas de produtos/serviços financeiros aplicáveis a esse segmento.
Tal situação é reforçada pelos elevados valores recebidos pela autora a título de PLR e PPE, conforme documento de id b1293bf.
Pelas atividades destacadas, é indiscutível que a reclamante exercia funções que exigiam grau superior de fidúcia e responsabilidade em comparação àquelas desempenhadas por empregados em atividades predominantemente executivas e administrativas, como caixas ou escriturários.
Assim, não faz jus ao recebimento de horas extras além da 6ª diária, porquanto ocupava cargo de confiança bancário, na forma do artigo 224, § 2º, da CLT, com a correspondente gratificação.
Ante o exposto, e considerando que não há pedido sucessivo de pagamento de horas extras acima da 8ª diária, julgo improcedente o pedido de item “b”.
Passo a analisar o pedido de pagamento do intervalo intrajornada suprimido.
O réu apresentou os espelhos de ponto da autora (id 2337803), com registros variáveis de entrada e saída, inclusive em relação ao intervalo intrajornada.
Logo, à autora incumbia o ônus de desconstituí-los em relação ao intervalo intrajornada, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT).
Em relação ao labor na agência Otávio Tarquino (termo inicial do período imprescrito a 10/2019), a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que não produziu prova testemunhal.
Por outro lado, no tocante ao labor na agência Doutor Thibau, melhor sorte lhe assiste.
Isso porque a própria testemunha do réu reconheceu que a autora poderia trabalhar na estação ao lado durante o seu intervalo.
Ainda segundo a testemunha, esse período era registrado no ponto como intervalo, em confirmação da tese autoral de fruição irregular do período.
Considerando que se extrai do depoimento prestado pela testemunha do réu que o ponto não é fidedigno em relação ao intervalo intrajornada, acolho a tese da inicial de fruição de 30min durante o labor prestado na agência Doutor Thibau (01/11/2019 até a dispensa).
Pela não concessão integral do intervalo intrajornada de 1h durante o labor prestado na agência Doutor Thibau (01/11/2019 até a dispensa)), condeno o réu ao pagamento do intervalo suprimido como extra (30min), acrescido do adicional de 50% (art. 71, § 4º, da CLT), sendo incabíveis os reflexos em virtude da natureza indenizatória da parcela.
Em liquidação de sentença, observem-se: os dias efetivamente trabalhados, conforme controles de ponto; o período acima delimitado; a base de cálculo na forma da Súmula 264/TST; a evolução salarial da autora; o divisor mensal de 220 horas. DANOS MORAIS A autora alega ter sofrido assédio moral, consistente em cobranças excessivas de metas, ameaças de demissão, mensagens fora do expediente e divulgação de ranking de desempenho em afronta à cláusula 39ª da CCT, fatos que lhe teriam causado constrangimento perante colegas e abalo emocional.
O reclamado, por sua vez, nega integralmente as acusações, sustentando que jamais houve exposição vexatória ou perseguição, mas apenas cobrança regular de metas dentro do poder diretivo.
Afirma que a autora sempre foi tratada com respeito e que não há qualquer prova de conduta ilícita ou de dano efetivo, razão pela qual requer a improcedência do pedido.
Pois bem.
O ordenamento jurídico pátrio estabelece, como regra, a responsabilidade civil subjetiva, ou seja, é necessário para a caracterização do dever de reparar, a demonstração da existência dos seguintes requisitos: conduta (ação ou omissão) dolosa ou culposa, dano e nexo causal entre a conduta e o prejuízo, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
O dano moral decorre da injusta lesão à esfera extrapatrimonial da pessoa, ou seja, advém da ofensa aos valores afetos à personalidade, atingindo, assim, a dignidade humana.
No caso, os documentos de ids a94adbd, 0758ffb e 9663775 não comprovam o envio de mensagens e cobrança de metas fora do horário de trabalho indicado na inicial.
Por sua vez, não é possível extrair da prova testemunhal o envio de mensagens em horários muito posteriores ao expediente, tampouco ficou comprovada qualquer exposição vexatória da reclamante em razão de baixo desempenho, já que, ao contrário, ela era reconhecida como profissional de destaque na regional.
Por outro lado, ficou comprovada pela própria testemunha do réu a prática de cobranças excessivas com ameaças de demissão, inclusive com a utilização de e-mails comparativos entre empregados e exposição de rankings, o que caracteriza forma de pressão psicológica que ultrapassa os limites do poder diretivo.
A conduta do empregador, ao ameaçar constantemente a perda do emprego como instrumento de cobrança, cria ambiente de trabalho hostil e gera insegurança no trabalhador, ofendendo sua dignidade e integridade psíquica.
A Constituição Federal garante a inviolabilidade da honra e da imagem (art. 5º, X), e a CLT, nos arts. 223-C a 223-G, estabelece que a prática de atos que atentem contra a dignidade da pessoa humana enseja reparação.
A jurisprudência do TST tem reconhecido que a cobrança por metas, quando acompanhada de ameaças ou comparações públicas, extrapola a legalidade e gera o dever de indenizar, conforme ementa que segue abaixo destacada: “(...) II - RECURSO DE REVISTA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA ABUSIVA POR METAS .
ASSÉDIO MORAL CARACTERIZADO.
Hipótese em que o Tribunal Regional excluiu a indenização por danos morais, sob o fundamento de que o autor não logrou provar o abuso de direito na cobrança de metas.
No entanto, a delimitação do acórdão regional revela a conduta adotada pelo empregador no exercício do poder diretivo, uma vez que a prova testemunhal noticiou que "havia grande pressão para o cumprimento de metas, com ameaça indireta de demissão e exposição em ranking de produção".
Nesse quadro, esta Corte Superior entende que a hipótese traduz ofensa à dignidade da pessoa do trabalhador (art . 5. º, X, da Constituição Federal), configurando ato ilícito do empregador (arts. 186 e 187 do Código Civil) e o consequente dever de indenizar, na medida em que a exigência (de forma excessiva) no cumprimento de metas configura abuso do poder diretivo do empregador, impondo ao reclamante um constrangimento direto, além de submetê-lo a constante pressão psicológica e ameaças, situação que submete o trabalhador a um desgaste de cunho emocional, afetando coletivamente a saúde mental dos trabalhadores.
A situação se afigura como conduta lesiva a bem integrante da personalidade do reclamante, sendo pertinente a condenação por danos morais .
Incontestável, na hipótese, a violação aos valores protegidos no art. 5. º, X, da Constituição Federal (honra, imagem e dignidade), sendo desnecessária a comprovação explícita de sua ocorrência, tendo em vista o quadro apresentado (dano in re ipsa).
Precedentes .
Recurso de revista conhecido e provido.” (TST - ARR: 0011032-16.2016.5 .03.0104, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 08/11/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 10/11/2023) Na situação em exame, não há dúvida de que o réu abusou do seu poder diretivo ao submeter a autora a cobranças excessivas de metas, sob ameaça de dispensa.
Ademais, as cobranças por meio de e-mails comparativos e a divulgação de rankings de desempenho, ainda que sem exposição pessoal da autora em situação de inferioridade, geram ambiente de pressão psicológica e desconforto perante os colegas, atingindo a autoestima, a imagem e a dignidade do trabalhador.
O dano moral, nessa hipótese, independe de prova específica, por ser presumido (in re ipsa).
Sendo assim, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observadas a proporcionalidade e a razoabilidade, a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento/humilhação, a possibilidade de superação física ou psicológica, o grau de culpa do ofensor, a gravidade e a natureza da ofensa, os reflexos pessoais e sociais da ação, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, a condição socioeconômica das partes e a finalidade compensatória, punitiva e pedagógica do dano. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial.
Ademais, as alegações do réu estão desacompanhadas de prova.
Observância do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e Tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos dos réus (em partes iguais), na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766.
Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/8/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”.
Em relação aos danos morais, os parâmetros estão fixados nas Súmulas 362 STJ e Súmula 439 do TST, devendo ser observado o índice de correção e os juros fixados pelo TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 acima indicado, uma vez que a presente sentença foi proferida após 30/08/2024. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1500/14, da Receita Federal, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU, nos autos da Ação Trabalhista movida por DANIELLE DE BARROS ORTEGA GALEANO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e SIND EMPREG EM ESTABELECIMENTOS BANC DA BAIX.FLUMINENSE, resolve: I – Rejeitar as preliminares de inépcia e de incompetência funcional, bem como a prejudicial de prescrição total; II - Extinguir o processo sem resolução do mérito em face do segundo réu, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI). III - Extinguir o processo com resolução do mérito, em relação às parcelas pecuniárias anteriores a 14/08/2018, com fulcro no inciso II do art. 487 do CPC; IV – Julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, para condenar o réu a pagar à autora, no prazo legal, indenização do intervalo intrajornada suprimido e indenização por danos morais, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais. Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT).
Custas pela reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), incidentes sobre o valor da condenação, conforme cálculos que integram esta sentença.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIND EMPREG EM ESTABELECIMENTOS BANC DA BAIX.FLUMINENSE - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
27/08/2025 18:48
Expedido(a) intimação a(o) SIND EMPREG EM ESTABELECIMENTOS BANC DA BAIX.FLUMINENSE
-
27/08/2025 18:48
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
27/08/2025 18:48
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE DE BARROS ORTEGA GALEANO
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27/08/2025 18:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.135,83
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27/08/2025 18:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DANIELLE DE BARROS ORTEGA GALEANO
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27/08/2025 18:47
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELLE DE BARROS ORTEGA GALEANO
-
16/07/2025 14:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
15/07/2025 19:50
Juntada a petição de Razões Finais
-
15/07/2025 15:18
Juntada a petição de Razões Finais
-
14/07/2025 10:06
Juntada a petição de Manifestação
-
08/07/2025 14:51
Audiência de instrução realizada (08/07/2025 11:02 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
07/07/2025 16:51
Juntada a petição de Manifestação
-
03/07/2025 17:30
Juntada a petição de Manifestação
-
18/06/2025 10:09
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2025 14:52
Audiência de instrução designada (08/07/2025 11:02 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
11/06/2025 20:54
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/06/2025 11:10 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
10/06/2025 16:33
Juntada a petição de Manifestação
-
10/06/2025 15:39
Juntada a petição de Manifestação
-
09/06/2025 17:09
Juntada a petição de Manifestação
-
09/06/2025 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
08/06/2025 19:37
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
08/06/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 17:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
05/06/2025 13:53
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
-
24/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
24/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
24/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
22/04/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) SIND EMPREG EM ESTABELECIMENTOS BANC DA BAIX.FLUMINENSE
-
22/04/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) SIND EMPREG EM ESTABELECIMENTOS BANC DA BAIX.FLUMINENSE
-
22/04/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
22/04/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
22/04/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE DE BARROS ORTEGA GALEANO
-
22/04/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE DE BARROS ORTEGA GALEANO
-
16/04/2025 15:46
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/06/2025 11:10 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
16/04/2025 15:46
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (22/04/2025 11:10 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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15/04/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 23:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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14/04/2025 14:58
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
-
10/10/2024 12:28
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/04/2025 11:10 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
10/10/2024 12:21
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/10/2024 11:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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08/10/2024 16:25
Juntada a petição de Manifestação
-
07/10/2024 17:46
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2024 18:55
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2024 18:49
Juntada a petição de Manifestação
-
19/06/2024 11:09
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/10/2024 11:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
18/06/2024 15:09
Audiência una por videoconferência realizada (18/06/2024 13:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
14/06/2024 13:52
Juntada a petição de Manifestação
-
10/06/2024 10:30
Juntada a petição de Contestação
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10/06/2024 10:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/02/2024 15:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
02/02/2024 11:54
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/02/2024 10:57
Expedido(a) mandado a(o) SIND EMPREG EM ESTABELECIMENTOS BANC DA BAIX.FLUMINENSE
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01/02/2024 12:48
Audiência una por videoconferência designada (18/06/2024 13:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
31/01/2024 09:39
Audiência una por videoconferência realizada (30/01/2024 13:10 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
29/01/2024 12:10
Juntada a petição de Contestação
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26/01/2024 14:50
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2023 09:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/08/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2023
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19/08/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 13:45
Expedido(a) notificação a(o) SIND EMPREG EM ESTABELECIMENTOS BANC DA BAIX.FLUMINENSE
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18/08/2023 13:45
Expedido(a) notificação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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18/08/2023 13:45
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE DE BARROS ORTEGA GALEANO
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15/08/2023 09:14
Audiência una por videoconferência designada (30/01/2024 13:10 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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14/08/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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