TRT1 - 0117576-59.2023.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de FRIGOMIX INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA em 12/09/2025
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13/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de TRANSPORTE RODOVIARIO CATUESA LTDA em 12/09/2025
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13/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOSE ALBERTO DAS NEVES BARROS em 12/09/2025
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08/09/2025 09:25
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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08/09/2025 09:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/09/2025 07:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/09/2025
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01/09/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 07:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/09/2025
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01/09/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 07:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/09/2025
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01/09/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AR 0117576-59.2023.5.01.0000 SEDI-1 AUTOR: JOSE ALBERTO DAS NEVES BARROS RÉU: TRANSPORTE RODOVIARIO CATUESA LTDA, FRIGOMIX INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA DESTINATÁRIO: JOSE ALBERTO DAS NEVES BARROS Tomar ciência do v. acórdão ID 84c1b38, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA.
PRESCRIÇÃO DO FGTS.
PROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir parcialmente acórdão proferido em ação trabalhista, alegando violação manifesta da Súmula nº 362, II, do TST, quanto à prescrição aplicada ao FGTS.
O autor busca a condenação ao pagamento do FGTS e multa de 40% sobre todo o período contratual, alegando que o acórdão original limitou a condenação à prescrição quinquenal, em desacordo com a referida súmula e com a modulação de efeitos do julgamento do ARE 709212/DF pelo STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se ocorreu a decadência da ação rescisória, considerando a interposição de embargos de declaração e recursos posteriores no processo originário; (ii) definir se houve violação manifesta de norma jurídica no acórdão rescindendo, em relação à aplicação da prescrição do FGTS à luz da Súmula nº 362, II, do TST e da modulação de efeitos do ARE 709212/DF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação rescisória é cabível, pois presentes os requisitos legais: representação adequada, decisão rescindenda devidamente acostada e cumprimento do prazo decadencial. 4.
Rejeita-se a preliminar de decadência da ação rescisória, uma vez que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu após a interposição de embargos de declaração e recursos, que impediram a formação da coisa julgada até o trânsito em julgado definitivo. 5.
O benefício da gratuidade de justiça é mantido, tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST, e do art. 99, §3º, do CPC, não sendo elidida a presunção de veracidade pela prova em contrário apresentada pela parte contrária. 6.
O acórdão rescindendo violou manifestamente a Súmula nº 362, II, do TST, ao aplicar a prescrição quinquenal pura ao FGTS, desconsiderando a regra de transição estabelecida pela modulação dos efeitos da decisão do STF no ARE 709212/DF.
A aplicação da regra de transição, considerando-se que o prazo prescricional para o FGTS já estava em curso em 13/11/2014, impõe a aplicação do prazo que se consumar primeiro: trinta anos contados do termo inicial ou cinco anos a partir de 13/11/2014. 7.
O novo julgamento, em juízo rescisório, deve observar a prescrição trintenária modulada pela Súmula nº 362, II, do TST, considerando o início do contrato de trabalho e a data do ajuizamento da ação trabalhista originária, para a condenação ao pagamento do FGTS e multa de 40% referentes ao período não atingido pela prescrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Pedido de corte rescisório procedente.
Tese de julgamento: A aplicação equivocada da prescrição quinquenal ao FGTS, desconsiderando a regra de transição prevista na Súmula nº 362, II, do TST, em caso de prazo prescricional já em curso em 13/11/2014 (data do julgamento do ARE 709212/DF pelo STF), configura violação manifesta de norma jurídica, ensejando a procedência da ação rescisória.A Súmula nº 362, II, do TST, interpreta a modulação de efeitos do julgamento do ARE 709212/DF pelo STF, devendo ser aplicada a regra de transição para determinar o prazo prescricional do FGTS em casos em que a lesão ocorreu antes de 13/11/2014.
Dispositivos relevantes citados: Art. 966, V, do CPC; art. 975 do CPC; Súmula nº 100, I, do TST; Súmula nº 362, II, do TST; art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT (Lei nº 13.467/2017); art. 99, §3º, do CPC; art. 791-A da CLT e da Súmula 219, II, do TST; art. 1.026, §2º do CPC.
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais - I do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região admitir a presente ação e, no mérito, julgar PROCEDENTE o pedido de corte rescisório formulado por JOSÉ ALBERTO DAS NEVES BARROS em face de TRANSPORTE RODOVIÁRIO CATUESA LTDA e FRIGOMIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA, para: a) Em juízo rescindente, desconstituir parcialmente o v. acórdão proferido pela 5ª Turma deste Regional nos autos do Processo 0100462-24.2019.5.01.0461, especificamente no tocante à prescrição aplicada aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), com base no art. 966, V, do CPC, por violação manifesta à Súmula nº 362, II, do TST; b) Em juízo rescisório, proferir novo julgamento quanto ao tema, para condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento dos depósitos do FGTS acrescidos da indenização compensatória de 40% sobre todo o período contratual reconhecido (de 01/08/2009 a 02/04/2019), observada a prescrição bienal para o ajuizamento da ação originária e os demais parâmetros já fixados na decisão rescindenda quanto a juros e correção monetária.
Custas processuais da ação rescisória, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pelas rés.
Condena-se as rés ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação que resultar do novo cálculo do FGTS no processo originário, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 791-A da CLT e da Súmula 219, II, do TST.
CARINA RODRIGUES BICALHO Desembargadora Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ALBERTO DAS NEVES BARROS -
29/08/2025 09:55
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
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29/08/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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29/08/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) FRIGOMIX INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA
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29/08/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE RODOVIARIO CATUESA LTDA
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29/08/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALBERTO DAS NEVES BARROS
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05/08/2025 14:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 1000,00
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05/08/2025 14:45
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO RESCISÓRIA (47)/ ) de JOSE ALBERTO DAS NEVES BARROS - CPF: *75.***.*63-03
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12/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/07/2025
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11/07/2025 13:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/07/2025 13:33
Incluído em pauta o processo para 24/07/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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02/06/2025 14:24
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 14:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/05/2025 11:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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16/07/2024 17:31
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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09/07/2024 14:34
Determinada a requisição de informações
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08/07/2024 11:21
Conclusos os autos para despacho a CARINA RODRIGUES BICALHO
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28/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de FRIGOMIX INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA em 27/06/2024
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28/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de TRANSPORTE RODOVIARIO CATUESA LTDA em 27/06/2024
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28/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de JOSE ALBERTO DAS NEVES BARROS em 27/06/2024
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17/06/2024 12:35
Juntada a petição de Razões Finais
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12/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
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12/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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12/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
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12/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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12/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
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12/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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11/06/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) FRIGOMIX INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA
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11/06/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE RODOVIARIO CATUESA LTDA
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11/06/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALBERTO DAS NEVES BARROS
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08/06/2024 08:48
Proferida decisão
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06/06/2024 09:06
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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06/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de FRIGOMIX INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA em 05/06/2024
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06/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de TRANSPORTE RODOVIARIO CATUESA LTDA em 05/06/2024
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16/05/2024 16:25
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2024 21:40
Juntada a petição de Manifestação
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11/05/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
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11/05/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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11/05/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
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11/05/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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11/05/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
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11/05/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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10/05/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) FRIGOMIX INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA
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10/05/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE RODOVIARIO CATUESA LTDA
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10/05/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALBERTO DAS NEVES BARROS
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30/04/2024 16:39
Proferida decisão
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29/04/2024 18:55
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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25/04/2024 14:25
Juntada a petição de Réplica
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13/04/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
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13/04/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
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12/04/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALBERTO DAS NEVES BARROS
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09/04/2024 11:03
Proferida decisão
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08/04/2024 18:19
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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02/04/2024 14:42
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2024 13:39
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2024 21:23
Juntada a petição de Contestação
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01/04/2024 21:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/03/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
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07/03/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
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07/03/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
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07/03/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
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06/03/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) FRIGOMIX INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA
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06/03/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE RODOVIARIO CATUESA LTDA
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29/02/2024 18:24
Proferida decisão
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26/02/2024 08:35
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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16/02/2024 00:01
Decorrido o prazo de FRIGOMIX INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA em 15/02/2024
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16/02/2024 00:01
Decorrido o prazo de TRANSPORTE RODOVIARIO CATUESA LTDA em 15/02/2024
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06/12/2023 11:37
Expedido(a) notificação a(o) FRIGOMIX INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA
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06/12/2023 11:37
Expedido(a) notificação a(o) TRANSPORTE RODOVIARIO CATUESA LTDA
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04/12/2023 18:05
Proferida decisão
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04/12/2023 08:30
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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03/12/2023 23:32
Juntada a petição de Manifestação
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02/12/2023 00:01
Decorrido o prazo de JOSE ALBERTO DAS NEVES BARROS em 01/12/2023
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15/11/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2023
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15/11/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 16:25
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALBERTO DAS NEVES BARROS
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13/11/2023 17:47
Proferida decisão
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13/11/2023 08:35
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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06/11/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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