TRT1 - 0100974-87.2024.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 13:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/09/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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14/09/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) LOG TELL DEPOSITO E TRANSPORTES LTDA
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12/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de LOG TELL DEPOSITO E TRANSPORTES LTDA em 11/09/2025
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11/09/2025 22:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/08/2025 10:05
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 10:05
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4798ed7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
RUAN HENRIQUE DE OLIVEIRA DIAS, qualificado nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de LOG TELL DEPOSITO E TRANSPORTES LTDA, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.
Rejeitada a proposta conciliatória.
Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a reclamada, com as razões trazidas na contestação, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na assentada de prosseguimento, retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual.
Em razões finais, reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Vindica o autor o pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado acúmulo funcional, sob o argumento de que exercia atividades diversas daquelas para qual fora contratado.
Com efeito, ainda que admitido o desempenho de funções diversas daquelas consignadas em seus apontamentos funcionais, tal fato, só por si, não constituiria direito à percepção de diferenças salariais, haja vista que, não havendo qualquer avença específica pactuando o recebimento de remuneração diversa para o exercício destas funções, presume-se que tais atribuições fossem inerentes às funções contratadas, haja vista o disposto no art. 456, p. único, da CLT.
Registre-se que não há sequer alegação no libelo de que a ré possuísse pessoal organizado em quadro de carreira, valendo ressaltar também que a pretensão deduzida não mantém fundamentação no pleito equiparatório de que trata o art. 461 da CLT (até porque sequer indicou paradigma), tampouco persegue a parte autora o pleito de pagamento de diferenças salariais calcadas no salário-substituição de que trata a Súmula 159 do C.
TST.
Na verdade, o que, em tese, pretende o acionante é auferir o pagamento de diferenças salariais sob a alegação de pseudoacúmulo funcional sem, contudo, submeter-se às regras fixadas no art. 461 do Texto Celetizado.
Assim, considerando ainda a absoluta ausência de provas das assertivas do libelo, rejeito a pretensão formulada no item “32” da exordial. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS Postula o autor o pagamento de horas extraordinárias, aduzindo que, a despeito da jornada apontada no libelo, a ex-empregadora não satisfez o labor suplementar cumprido.
A reclamada, por seu turno, refreando a pretensão deduzida, impugna as afirmativas do libelo, sustentando que o autor sempre labutou no limite legal e que eventual labor extraordinário fora corretamente quitado ou compensado.
Em que pese fosse do autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818), notadamente quanto ao labor suplementar indicado no libelo, inerte permaneceu durante a fase de cognição, não tendo sequer impugnado especificamente os controles de ponto adunados pela ex-empregadora, o que já atrairia a incidência da regra contida no art. 411, III, do CPC.
Sendo assim, não tendo o autor apresentado demonstrativo da existência das diferenças pleiteadas, julgo improcedente o pleito de pagamento de horas extraordinárias e seus consectários. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Rejeito o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, porquanto o obreiro permaneceu inerte durante a fase de cognição em desincumbir-se do ônus probatório que lhe competia (CLT, art. 195). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da ré, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por RUAN HENRIQUE DE OLIVEIRA DIAS em face de LOG TELL DEPOSITO E TRANSPORTES LTDA, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Custas de R$ 646,76, pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 32.337,98, das quais fica dispensada ante o benefício de gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RUAN HENRIQUE DE OLIVEIRA DIAS -
28/08/2025 19:38
Expedido(a) intimação a(o) LOG TELL DEPOSITO E TRANSPORTES LTDA
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28/08/2025 19:38
Expedido(a) intimação a(o) RUAN HENRIQUE DE OLIVEIRA DIAS
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28/08/2025 19:37
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 646,76
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28/08/2025 19:37
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RUAN HENRIQUE DE OLIVEIRA DIAS
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31/07/2025 10:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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30/07/2025 15:20
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (30/07/2025 11:20 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/07/2025 12:15
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 21:09
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 11:05
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (30/07/2025 11:20 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/03/2025 11:02
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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20/03/2025 10:12
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (19/03/2025 14:10 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/03/2025 10:39
Juntada a petição de Contestação
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16/03/2025 10:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/10/2024 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 13:46
Expedido(a) notificação a(o) LOG TELL DEPOSITO E TRANSPORTES LTDA
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07/10/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) RUAN HENRIQUE DE OLIVEIRA DIAS
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25/09/2024 18:53
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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23/08/2024 12:35
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (19/03/2025 14:10 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/08/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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