TRT1 - 0100955-81.2024.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/09/2025
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04/09/2025 08:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/08/2025 10:04
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 10:04
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12981f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
LUCAS DA SILVA LIMA, qualificado nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.
Rejeitada a proposta conciliatória.
Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a reclamada com as razões trazidas na contestação, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas, reportando-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA Vindica o autor, em apertada síntese, a sua reintegração no emprego com a consequente declaração de nulidade do ato demissional, sob o argumento de que, à época da dispensa, não se encontrava apto, já que, segundo relata, encontra-se acometido por doença ocupacional e em tratamento médico.
A reclamada, por seu turno, rechaça a postulação autoral aduzindo que não há qualquer fato impeditivo ao rompimento do liame empregatício e que o exame demissional reconheceu a incolumidade de sua condição de saúde e, portanto, sustenta a validade da dispensa perpetrada.
Da análise da documentação carreada pela parte autora, em especial aquela de ID ee9c569, tem-se que com a razão a reclamada em suas argumentações, porquanto o exame de saúde ocupacional relata que o autor se encontrava apto na data de 18/07/2024, ocasião de sua dispensa.
Registre-se ainda que os demais documentos médicos trazidos pelo acionante dizem respeito a período anterior e posterior à data da rescisão contratual, não havendo, de fato, qualquer óbice ao exercício do direito potestativo do empregador.
Sendo assim, rejeito as postulações contidas no item “3” da inicial. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postula o autor o pagamento de indenização por danos morais, aduzindo que sofrera abalo em seu patrimônio moral, uma vez que, segundo relata, foi dispensado estando acometido por doença ocupacional.
São invioláveis os direitos da personalidade, tais como a reputação, a honra, a imagem e a dignidade, configurando o dano moral de natureza grave a violação de quaisquer destes direitos.
A honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis (artigo 5º, X, CRFB/88) e, no âmbito do contrato de trabalho, essa inviolabilidade assume expressão de maior relevo porque o empregado depende da sua força de trabalho para sobreviver, sujeitando-se facilmente aos inúmeros impropérios daquele de quem depende.
Nas palavras de Ronald.
A.
Sharp Júnior, (in Dano Moral, Ed.
Destaque, 2ª ed, p. 5) configure-se dano moral: “(...) a violação de direitos da personalidade, como sofrimento psíquico, perturbação às relações anímicas, a esfera ética ou ideal do indivíduo, às suas afeições, atentado á segurança, à tranqüilidade de espírito, à paz interior, aos valores internos, inflição de aborrecimentos, incômodos, transtornos, pânico, desconforto, desgostos, mal estar, sentimentos de impotência, susto, emoção, espanto, dor, constrangimento, angústia, humilhação, mágoa e tristeza causadas injustamente a uma pessoa, sem qualquer repercussão patrimonial”. Pertinentes são as palavras do Ministro do C.
TST Alexandre Agra Belmonte, em sua obra “Danos Morais no Direito do Trabalho”, Ed.
Renovar, p. 191, in verbis: “Com efeito, “o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação (...) pois estes estados de espírito consistem a conseqüência do dano (...) a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis a cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo (...)”. Com efeito, a violação do direito da personalidade, muito embora gravite no campo da subjetividade do indivíduo - em cuja seara o Julgador não deve imiscuir – necessita ser minimamente demonstrada, sob pena de se impor sanções injustas, resultando na banalização do próprio instituto em que se lastreia.
No caso vertente, o autor não logrou êxito em comprovar qualquer ato praticado pela ré capaz de macular seu patrimônio moral, tampouco fato e nexo causal que pudessem lhe assegurar a indenização postulada.
Improcede, pois, o pedido “1” da inicial. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da ré, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por LUCAS DA SILVA LIMA, em face de REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Custas de R$ 697,05 pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 34.852,48, das quais fica dispensada ante o benefício de gratuidade de justiça ora deferido.
Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
28/08/2025 19:47
Expedido(a) intimação a(o) REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/08/2025 19:47
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DA SILVA LIMA
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28/08/2025 19:46
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 697,05
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28/08/2025 19:46
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUCAS DA SILVA LIMA
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31/07/2025 08:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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29/07/2025 15:52
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (29/07/2025 10:20 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/07/2025 16:59
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 11:22
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 17:13
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2025 15:38
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 08:53
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (29/07/2025 10:20 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/03/2025 19:36
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (11/03/2025 14:25 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/03/2025 12:31
Juntada a petição de Contestação
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16/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de LUCAS DA SILVA LIMA em 15/10/2024
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11/10/2024 12:01
Juntada a petição de Manifestação
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07/10/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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07/10/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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03/10/2024 22:46
Expedido(a) intimação a(o) REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/10/2024 22:46
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DA SILVA LIMA
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03/10/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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30/09/2024 10:03
Encerrada a conclusão
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30/09/2024 09:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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27/09/2024 15:54
Juntada a petição de Manifestação
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27/09/2024 15:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/09/2024 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 13:13
Expedido(a) notificação a(o) REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/09/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DA SILVA LIMA
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22/08/2024 16:29
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (11/03/2025 14:25 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/08/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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