TRT1 - 0101184-72.2024.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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22/09/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) ROSA EMIKA GUIBO NAGAMOTO
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22/09/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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22/09/2025 11:14
Iniciada a execução
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17/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/09/2025
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10/09/2025 21:07
Juntada a petição de Impugnação
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04/09/2025 13:36
Juntada a petição de Manifestação (AP - RIOPREVIDENCIA)
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02/09/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b1ea65 proferida nos autos.
Vistos, etc.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS da ré apurados como corretos pela contadoria, por perfeitos e ajustados à coisa julgada.
CRÉDITO LÍQUIDO RTE R$ 17.681,39 FGTS A DEPOSITAR R$ - HONORARIOS RTE R$ - HONORARIOS RDA R$ - HONORÁRIOS PERITO R$ - IMPOSTO DE RENDA R$ - INSS R$ - DIF CUSTAS R$ - TOTAL DEVIDO R$ 17.681,39 Determina-se à Secretaria as seguintes providências: 1-Intime reclamado(a) para depósito do montante total apurado, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução. 2-Havendo requerimento de parcelamento pelo 916 do CPC.
A reclamada parcelará o crédito do reclamante, e os honorários advocaticios.
Quanto aos recolhimentos legais estes deverão ser feitos ao final preferencialmente recolhidos em guia própria. 3-Intime-se o autor para informar se pretende o início da execução, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução. 4-Concomitantemente, a parte autora deverá informar os dados bancários aptos a viabilizar a transferência dos valores para a conta informada.
Não serão aceitos dados bancários de procurador ou jurídica sem poderes expressos na procuração.
Prazo de 5 (cinco) dias. 5- Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. 6- Com o pagamento espontâneo integral do crédito, expeça-se alvará aos beneficiários, por meio de transferência bancária, observando-se as contas indicadas pelos credores, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para extinção da execução. 7- Se a ré não efetuar o pagamento, nem indicar bens à penhora, dê-se prosseguimento à execução, por meio da ativação dos convênios SISBAJUD (teimosinha), BNDT, RENAJUD, CNIB, ARISP, SNIPER e JUCERJA.
Caso as medidas não prosperem, inclua-se a executada no SERASAJUD. 8 - Acaso restem infrutíferas as diligências indicadas, o exequente que desejar o ingresso de terceiros (sócios/diretores) deverá providenciar o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observado o atual ordenamento jurídico (art. 133 § 1º e art. 134§ 4º do NCPC c/c art. 855-A da CLT), a documentação anexada aos autos e o prazo do art. 11-A da CLT. 9 - Dar-se-á vista ao(à) reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, inclusive especificamente quanto à ativação de outros sistemas de pesquisa patrimonial, em 30 (trinta) dias. 10-Inerte, aguarde-se pelo prazo prescricional de 02 anos (art. 11-A da CLT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSA EMIKA GUIBO NAGAMOTO -
01/09/2025 08:15
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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01/09/2025 08:15
Expedido(a) intimação a(o) ROSA EMIKA GUIBO NAGAMOTO
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01/09/2025 08:14
Homologada a liquidação
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25/08/2025 10:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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31/07/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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30/07/2025 12:02
Encerrada a conclusão
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30/07/2025 10:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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30/07/2025 10:19
Encerrada a conclusão
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29/07/2025 11:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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29/07/2025 11:40
Encerrada a conclusão
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24/03/2025 16:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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06/02/2025 22:23
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 22:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/01/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 06:17
Expedido(a) intimação a(o) ROSA EMIKA GUIBO NAGAMOTO
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14/01/2025 06:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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09/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/11/2024
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28/10/2024 09:28
Encerrada a conclusão
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28/10/2024 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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21/10/2024 12:06
Juntada a petição de Manifestação (Impugnação aos cálculos FUNPREV)
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14/10/2024 18:08
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/10/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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14/10/2024 11:01
Iniciada a liquidação
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04/10/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
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