TRT1 - 0101018-09.2024.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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23/09/2025 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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23/09/2025 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
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22/09/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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22/09/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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12/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. em 11/09/2025
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12/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/09/2025
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12/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 11/09/2025
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12/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de LUCAS BELO DE OLIVEIRA DA SILVA em 11/09/2025
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11/09/2025 21:37
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 10:02
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 10:02
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a68d32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
LUCAS BELO DE OLIVEIRA DA SILVA, qualificado nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de LOJAS RENNER S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.
Rejeitada a proposta conciliatória.
Em resposta à reclamação trabalhista, defenderam-se as reclamadas, com as razões contidas na contestação apresentada em peça única, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na assentada, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, ocasião em que fora encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas, reportando-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A moderna doutrina processual civil adota a teoria da asserção, com a qual comunga esse Juízo, o que leva a se considerar abstratamente corretas as afirmativas formuladas pelo acionante no que tange à pertinência subjetiva dos réus para figurar na presente relação processual.
Tendo a parte autora indicado as reclamadas como devedoras da relação jurídica material, tal fato, por si só, as legitima a figurar no polo passivo da relação processual.
Se estas são as verdadeiras devedoras ou não, tal questão é pertinente ao mérito e com ele será apreciada.
Rejeito. DA RELAÇÃO DE EMPREGO Afirmando haver laborado na condição de financiário, pretende o reclamante o pagamento de diferenças decorrentes da aplicação do instrumento coletivo dos financiários juntados com a inicial, bem como o pagamento de horas extraordinárias a partir da sexta hora trabalhada. Como é cediço, a atividade do empregador é o fato que determina o enquadramento de todos os seus empregados na categoria profissional, salvo em se tratando de categoria diferenciada (art. 511, §§ 2º e 3º da CLT).
Entrementes, em face dos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, em especial o da primazia da realidade, tal regra deve ser interpretada levando-se em consideração a realidade fática existente.
No caso em tela, ainda que tenha o autor asseverado que a atividade desenvolvida pela ex-empregadora se insira no conceito de instituição financiária, tal fato careceria de prova contundente capaz de demonstrar que a empregadora utilizasse a força de trabalho do obreiro para desvirtuar o seu objeto social, o que, em última análise, possibilitaria o acolhimento da pretensão deduzida.
Na forma da Lei 4.595/64, em seu art. 17: “consideram-se instituições financeiras, para efeito da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros”.
Preceitua ainda a referida Lei, em seu § 1º do art. 18, que: “§1º - Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplina desta lei no que for aplicável, as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras.” (grifos meus) Destarte, reza a Lei Complementar nº 105/01, art. 1º, que: “Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. §1º São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar: I - os bancos de qualquer espécie; II - distribuidoras de valores mobiliários; III - corretoras de câmbio e de valores mobiliários; IV - sociedades de crédito, financiamento e investimentos; V - sociedades de crédito imobiliário; VI - administradoras de cartões de crédito; VII - sociedades de arrendamento mercantil; VIII - administradoras de mercado de balcão organizado; IX - cooperativas de crédito; X - associações de poupança e empréstimo; XI - bolsas de valores e de mercadorias e futuros; XII - entidades de liquidação e compensação; XIII - outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional.” Destarte, ante o princípio da primazia da realidade, nada obsta que se reconheça a fraude contra o direito do trabalhador (CLT, art. 9º) mediante provas contundentes e reveladores deste desvio, o que não verifico nos presentes autos.
Nada obstante, há de se observar o entendimento consolidado pelo C.
TST acerca da quaestio iuris, fixado em tese de efeito vinculante.
Vejamos: “FINANCIÁRIOS – loja de departamento – enquadramento indevido (IRR nº 179 do TST) Os empregados de loja de departamento não se enquadram na categoria dos financiários.
RRAg - 0020032- 82.2022.5.04.0013” Sendo assim, outra solução não há senão julgar improcedentes as pretensões deduzidas no rol de pedidos mediatos. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DO ADICIONAL NOTURNO Postula o reclamante o pagamento de horas extraordinárias, inclusive as referentes ao período alimentar que diz haver sido suprimido parcialmente pela 1ª ré, bem como o pagamento do adicional noturno. A 1ª reclamada, por seu turno, refreando a pretensão deduzida, impugna as afirmativas do libelo, sustentando que a autora sempre labutou no limite legal e que eventual labor extraordinário fora corretamente quitado ou compensado.
Ressalta-se que o depoimento pessoal do autor contradiz sua tese, tendo afirmado que o controle de jornada era registrado corretamente, in verbis: “(...) que registrava ponto biométrico e também no site da ré; que nem sempre registrava as 4 marcações; que, quando havia registro das 4 marcações, era consignado corretamente o horário, inclusive do almoço; que não havia banco de horas; que acompanhava a marcação do ponto pelo sistema; que ao final do mês dava o aceite no ponto; (...)”(original sem grifos) Sendo assim, não tendo o autor apresentado demonstrativo da existência das diferenças pleiteadas julgo improcedente o pleito de pagamento de horas extraordinárias referentes ao intervalo intrajornada.
Improcede, ainda, o pleito de pagamento de adicional noturno, porquanto os recibos salariais adunados comprovam a quitação da rubrica, não havendo qualquer prova da existência de diferenças devidas. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postula o autor o pagamento de indenização por danos morais, aduzindo que sofrera abalo em seu patrimônio moral, uma vez que, segundo relata, “o vale refeição e alimentação era disponibilizado pela 1ª ré aos empregados, por meio de convênio com um restaurante”, que “fornecia comidas azedas, com bicho, pedaço de pedras entre outros, que inviabilizava os empregados de comer o alimento fornecido”.
São invioláveis os direitos da personalidade, tais como a reputação, a honra, a imagem e a dignidade, configurando o dano moral de natureza grave a violação de quaisquer destes direitos.
A honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis (artigo 5º, X, CRFB/88) e, no âmbito do contrato de trabalho, essa inviolabilidade assume expressão de maior relevo porque o empregado depende da sua força de trabalho para sobreviver, sujeitando-se facilmente aos inúmeros impropérios daquele de quem depende.
Nas palavras de Ronald.
A.
Sharp Júnior, (in Dano Moral, Ed.
Destaque, 2ª ed, p. 5) configure-se dano moral: “(...) a violação de direitos da personalidade, como sofrimento psíquico, perturbação às relações anímicas, a esfera ética ou ideal do indivíduo, às suas afeições, atentado á segurança, à tranqüilidade de espírito, à paz interior, aos valores internos, inflição de aborrecimentos, incômodos, transtornos, pânico, desconforto, desgostos, mal estar, sentimentos de impotência, susto, emoção, espanto, dor, constrangimento, angústia, humilhação, mágoa e tristeza causadas injustamente a uma pessoa, sem qualquer repercussão patrimonial”. Pertinentes são as palavras do Ministro do C.
TST Alexandre Agra Belmonte, em sua obra “Danos Morais no Direito do Trabalho”, Ed.
Renovar, p. 191, in verbis: “Com efeito, “o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação (...) pois estes estados de espírito consistem a conseqüência do dano (...) a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis a cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo (...)”. Com efeito, a violação do direito da personalidade, muito embora gravite no campo da subjetividade do indivíduo - em cuja seara o Julgador não deve imiscuir – necessita ser minimamente demonstrada, sob pena de se impor sanções injustas, resultando na banalização do próprio instituto em que se lastreia. Registre-se que o depoimento pessoal autor, desautoriza o acolhimento da pretensão, máxime quando afirma que “a reclamada possuía restaurante conveniado; que este restaurante oferecia opções de pratos variados; que poderia escolher o prato do dia”, não sendo crível que este estabelecimento pudesse fornecer constantemente alimentação nas condições narradas na inicial.
Não se pode desprezar as regras de experiência comum, subministradas pelo que ordinariamente acontece, às quais o magistrado deve render respeito (CPC, art. 375).
No caso em exame, é fato notório no ramo de atividade dos restaurante, especialmente aqueles localizados no interior de shoping center, a constante e rígida fiscalização dos órgão de saúde publica, não sendo razoável admitir a existência da situação narrada pelo acionante do decorrer do pacto contratual.. Improcede, pois, o pedido da inicial. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor das rés, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por LUCAS BELO DE OLIVEIRA DA SILVA, em face de LOJAS RENNER S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Custas de R$ 2.698,07 pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 134.903,70, das quais fica dispensada ante o benefício de gratuidade de justiça ora deferido.
Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LOJAS RENNER S.A. - RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. - REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. -
28/08/2025 20:10
Expedido(a) intimação a(o) RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
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28/08/2025 20:10
Expedido(a) intimação a(o) REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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28/08/2025 20:10
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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28/08/2025 20:10
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS BELO DE OLIVEIRA DA SILVA
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28/08/2025 20:09
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.698,07
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28/08/2025 20:09
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCAS BELO DE OLIVEIRA DA SILVA
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04/08/2025 14:36
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 10:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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30/07/2025 15:20
Audiência de instrução realizada (30/07/2025 10:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/07/2025 18:35
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 17:56
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 17:09
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 13:45
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 19:32
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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18/03/2025 09:43
Audiência de instrução designada (30/07/2025 10:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/03/2025 09:20
Audiência inicial por videoconferência realizada (17/03/2025 14:30 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/03/2025 14:00
Juntada a petição de Contestação
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20/01/2025 14:39
Juntada a petição de Manifestação
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20/01/2025 14:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/01/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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14/01/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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14/01/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS BELO DE OLIVEIRA DA SILVA
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14/01/2025 09:59
Expedido(a) notificação a(o) RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
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14/01/2025 09:59
Expedido(a) notificação a(o) REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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14/01/2025 09:59
Expedido(a) notificação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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29/11/2024 13:05
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2024 12:06
Audiência inicial por videoconferência designada (17/03/2025 14:30 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/08/2024 17:24
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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27/08/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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