TRT1 - 0100845-21.2022.5.01.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) ACCENTURE DO BRASIL LTDA
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26/09/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) GISELE FRANCA DA SILVA
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18/09/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 09:46
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/09/2025 09:57
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 06880a3) para Agravo Interno
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10/09/2025 15:15
Juntada a petição de Agravo
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10/09/2025 15:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/08/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c41e768 proferida nos autos.
AP 0100845-21.2022.5.01.0065 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL GUSTAVO SMITH HEIZER (RJ170543) HENRIQUE CLAUDIO MAUES (RJ35707) JOSE GUILHERME GOMES VIEIRA (RJ171581) RAQUEL DE REZENDE TONASSI (RJ121727) VIVIAN GISELLI ALEXANDRE REIS (MG111616) Recorrido: Advogado(s): ACCENTURE DO BRASIL LTDA BRAULIO DIAS LOPES DE ALMEIDA (SP287399) RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) Recorrido: Advogado(s): GISELE FRANCA DA SILVA CARLOS FARIA JUNIOR (RJ141910) ODILON PINTO DE VASCONCELLOS NETO (RJ0140470-D) RECURSO DE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2025 - Id 216cf40; recurso apresentado em 06/05/2025 - Id 1db9994).
Representação processual regular.
A análise da garantia do juízo diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com "a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho" terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo e algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, verifica-se que os temas mencionados acima foram julgados em estrita conformidade com a(s) tese(s) firmada(s) pela C.
Corte (Tese(s) de nº 159), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular.
Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (masda) RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
28/08/2025 20:24
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/08/2025 20:23
Não admitido o Recurso de Revista de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/05/2025 11:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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08/05/2025 08:39
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de ACCENTURE DO BRASIL LTDA em 07/05/2025
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08/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de GISELE FRANCA DA SILVA em 07/05/2025
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06/05/2025 11:02
Juntada a petição de Recurso de Revista
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22/04/2025 04:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/04/2025
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22/04/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 04:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/04/2025
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22/04/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 04:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/04/2025
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22/04/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) ACCENTURE DO BRASIL LTDA
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15/04/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) GISELE FRANCA DA SILVA
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15/04/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/04/2025 10:54
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-79
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17/03/2025 14:43
Incluído em pauta o processo para 02/04/2025 09:30 EM MESA JLCX. ()
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19/02/2025 14:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/02/2025 11:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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15/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de ACCENTURE DO BRASIL LTDA em 14/11/2024
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15/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de GISELE FRANCA DA SILVA em 14/11/2024
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07/11/2024 22:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/10/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
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30/10/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
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30/10/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
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30/10/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) ACCENTURE DO BRASIL LTDA
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29/10/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) GISELE FRANCA DA SILVA
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29/10/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/10/2024 15:43
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-79 / null
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17/09/2024 14:17
Incluído em pauta o processo para 16/10/2024 09:00 PRESENCIAL-HÍBRIDA ()
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30/07/2024 06:46
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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03/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/07/2024
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02/07/2024 14:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/07/2024 14:06
Incluído em pauta o processo para 23/07/2024 09:00 VIRTUAL ()
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28/06/2024 08:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/06/2024 16:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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18/03/2024 18:42
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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18/03/2024 16:00
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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18/03/2024 09:35
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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12/03/2024 13:31
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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07/11/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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