TRT1 - 0100547-47.2021.5.01.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 14:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
25/09/2025 13:47
Juntada a petição de Contraminuta
-
25/09/2025 13:30
Juntada a petição de Contrarrazões
-
15/09/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
-
15/09/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
-
15/09/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
-
15/09/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.
-
12/09/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.
-
12/09/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 10:21
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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11/09/2025 09:33
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
29/08/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 350c4cf proferida nos autos.
ROT 0100547-47.2021.5.01.0038 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
ERIKA MACHADO LOPES NICACIO DA SILVA CARLOS FILIPE MARQUES TEIXEIRA (RJ075060) CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (RJ071440) LUIS FELIPE DE LEAO TEIXEIRA (RJ199584) MARIA GABRIELLA BRAGA LEAO (RJ216729) Recorrido: Advogado(s): ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.
ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) RECURSO DE: ERIKA MACHADO LOPES NICACIO DA SILVA Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 73d6c18; recurso apresentado em 08/05/2025 - Id 7288f5e).
Representação processual regular (Id 847fce8).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 85; Súmula nº 294; Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; inciso XVI do artigo 7º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos II e IV do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do tema 1046.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com "a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho" terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo e algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, verifica-se que o tema mencionado acima foi julgado em estrita conformidade com a tese firmada pela C.
Corte (Tese de nº 23), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular.
Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (damb) RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ERIKA MACHADO LOPES NICACIO DA SILVA -
28/08/2025 20:24
Expedido(a) intimação a(o) ERIKA MACHADO LOPES NICACIO DA SILVA
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28/08/2025 20:23
Não admitido o Recurso de Revista de ERIKA MACHADO LOPES NICACIO DA SILVA
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28/08/2025 11:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/08/2025 11:33
Encerrada a conclusão
-
13/05/2025 14:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/05/2025 12:25
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. em 08/05/2025
-
08/05/2025 14:42
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/04/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
24/04/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
22/04/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.
-
22/04/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) ERIKA MACHADO LOPES NICACIO DA SILVA
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08/04/2025 16:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ERIKA MACHADO LOPES NICACIO DA SILVA - CPF: *14.***.*94-73
-
21/03/2025 15:58
Incluído em pauta o processo para 01/04/2025 09:00 S Virtual - EM MESA (vota MJDR) CJC/RAMB/RRC/JML ()
-
26/02/2025 14:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/02/2025 14:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
-
19/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. em 18/09/2024
-
19/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. em 18/09/2024
-
12/09/2024 18:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
05/09/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
05/09/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
05/09/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
05/09/2024 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
04/09/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.
-
04/09/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) ERIKA MACHADO LOPES NICACIO DA SILVA
-
04/09/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.
-
04/09/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) ERIKA MACHADO LOPES NICACIO DA SILVA
-
27/08/2024 20:50
Acolhidos os Embargos de Declaração de ERIKA MACHADO LOPES NICACIO DA SILVA - CPF: *14.***.*94-73
-
09/08/2024 15:45
Incluído em pauta o processo para 21/08/2024 09:00 Sessão Virtual RAMB EM MESA ()
-
29/07/2024 17:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/07/2024 18:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
-
19/07/2024 18:16
Encerrada a conclusão
-
19/07/2024 18:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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19/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. em 18/03/2024
-
19/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. em 18/03/2024
-
12/03/2024 20:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/03/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
-
06/03/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
-
06/03/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
-
06/03/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
-
06/03/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
-
06/03/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
-
06/03/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
-
06/03/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
-
05/03/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.
-
05/03/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) ERIKA MACHADO LOPES NICACIO DA SILVA
-
05/03/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.
-
05/03/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) ERIKA MACHADO LOPES NICACIO DA SILVA
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28/02/2024 15:12
Conhecido o recurso de ERIKA MACHADO LOPES NICACIO DA SILVA - CPF: *14.***.*94-73 e não provido
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28/02/2024 15:12
Conhecido o recurso de ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. - CNPJ: 32.***.***/0001-83 e provido em parte
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07/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/02/2024
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06/02/2024 16:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
06/02/2024 16:11
Incluído em pauta o processo para 28/02/2024 10:00 Sessão Presencial 28 02 2024 ()
-
23/11/2023 19:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/11/2023 19:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
-
22/11/2023 10:25
Retirado de pauta o processo
-
04/11/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/11/2023
-
03/11/2023 10:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 10:37
Incluído em pauta o processo para 22/11/2023 10:00 Sessão Presencial 22 11 2023 ()
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03/10/2023 18:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/10/2023 17:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
-
03/10/2023 09:08
Retirado de pauta o processo
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12/09/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/09/2023
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11/09/2023 15:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 15:22
Incluído em pauta o processo para 27/09/2023 09:00 SV RAMB ()
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23/08/2023 09:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/08/2023 22:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
-
05/05/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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