TRT1 - 0100077-61.2025.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 00:57
Decorrido o prazo de VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 26/09/2025
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27/09/2025 00:57
Decorrido o prazo de CAIQUE CESAR DE MORAIS VALENTIM em 26/09/2025
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26/09/2025 16:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/09/2025 12:51
Juntada a petição de Manifestação
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15/09/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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15/09/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
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12/09/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) CAIQUE CESAR DE MORAIS VALENTIM
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12/09/2025 13:28
Acolhidos os Embargos de Declaração de VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
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12/09/2025 12:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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11/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 10/09/2025
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11/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de CAIQUE CESAR DE MORAIS VALENTIM em 10/09/2025
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29/08/2025 12:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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29/08/2025 12:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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29/08/2025 12:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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29/08/2025 12:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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29/08/2025 08:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2185140 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, na ação ajuizada por CAIQUE CESAR DE MORAIS VALENTIM em face de VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, decido: 1.
REJEITAR a PRELIMINAR arguída e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, na forma da fundamentação supra que integra esta decisão, para: a) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho ocorrida em 19/12/2024, com projeção do aviso prévio indenizado até 18/01/2025; b) condenar a reclamada ao pagamento de: - Salário proporcional referente a dezembro de 2024 (19 dias); - Aviso prévio indenizado de 36 dias, nos termos da Lei 12.506/2011; - 13º salário integral de 2024 com dedução do valor de R$ 939,00; - 13º salário proporcional de 2025 (01/12), já computada a projeção do aviso prévio indenizado; - Férias simples de 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; - Férias proporcionais de 2024/2025 (03/12), acrescidas do terço constitucional, já computada a projeção do aviso prévio indenizado; - Depósitos mensais do FGTS de todo o período de duração contratual, com exceção das competências cujo adimplemento restou comprovado nos autos (Id.0057d87), e sobre as verbas rescisórias (exceto férias indenizadas, conforme a OJ 195, da SDI-I do C.
TST); - Indenização rescisória de 40% sobre o saldo do FGTS para fins rescisórios acrescido dos depósitos ora deferidos (exceto sobre o aviso prévio indenizado, conforme a OJ 42, II, da SDI-I do C.
TST).
Atente a reclamada para o cumprimento das obrigações de fazer correspondentes à retificação das anotações em CTPS e à entrega das guias necessárias para habilitação no seguro-desemprego e soerguimento do FGTS, no prazo e sob pena de incidência das cominações indicadas na fundamentação.
Autorizo a dedução de valores quitados a idêntico título dos ora deferidos, conforme TRCT anexado aos autos (Id 1d75544) e comprovante de pagamento (Id 0ca637e), a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. c) CONDENAR a parte ré ao pagamento da indenização por danos morais, no importe de R$3.000,00, observados os parâmetros do art. 223-G, §1º, da CLT; Defiro à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita.
Arbitro honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação, inclusive quanto à dedução da parcela que couber à parte reclamante.
Correção monetária e juros, na forma da fundamentação.
Dedução / Compensação, na forma da fundamentação.
Os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados apenas como estimativa, não representando limitação da condenação àquele montante, ainda que não ressalvado se tratar de valores estimados, conforme art. 840, §º, da CLT, c/c IN nº 41/2018.
Os valores correspondentes às parcelas da condenação serão devidamente apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo, nos termos do artigo 879, da CLT.
Custas pela parte reclamada no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 25.000,00, conforme art. 789, I, da CLT.
A) INTIMEM-SE as partes para ciência da presente sentença, no prazo de 08 (oito) dias, bem como para ciência de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de 02% (dois por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
Ao mesmo tempo, a fim de registro nos autos para futuro pagamento, INTIME-SE a parte Autora para informar o número de sua conta bancária, respectiva agência e Banco, no prazo de 08 (oito) dias, ficando a parte Autora responsável pela correta indicação de sua conta bancária.
B) Transcorrido in albis o prazo recursal, ou havendo o trânsito sem a alteração do resultado da presente sentença, CERTIFIQUE-SE e REGISTRE-SE o trânsito em julgado.
C) Após, designem-se dia e hora para que ambas as partes compareçam à Secretaria da Vara para cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer referente(s) à CTPS e à entrega de guias PPP, para saque do FGTS (sob pena de multa de R$1.000,00 (um mil reais) para cada obrigação de fazer) e para habilitação no seguro-desemprego (sob pena de indenização substitutiva), INTIMANDO-SE ambas as partes e seus advogados, devendo a parte autora comparecer portando sua CPTS.
Nas intimações deverá constar que o não comparecimento da parte autora acarretará a presunção de cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer (falta de interesse da autora) e o não comparecimento da parte ré importará na aplicação imediata da(s) multa(s) de R$1.000,00 (um mil reais) para cada obrigação de fazer, a ser(em) incluída(s) na execução, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC.
Na ausência da parte ré, independentemente da aplicação da multa, deverá a Secretaria da Vara proceder à anotação a qualquer momento, sem nova designação de data, nos termos do § 1º do artigo 39 da CLT, observando-se o disposto no título executivo.
Caso a parte ré não compareça para anotação da CTPS e para entrega das guias, expeça-se OFÍCIO a Superintendência Regional do Trabalho, para aplicação das penalidades administrativas cabíveis, informando que a Ré não efetuou as anotações da CTPS, sendo que as mesmas tiveram que ser efetuadas pela Secretaria da Vara, de acordo com o § 1º do artigo 39 da CLT.
Deverá constar expressamente o CNPJ/CPF e o endereço da parte ré no referido Ofício.
D) Em seguida, tratando-se de título executivo líquido, remetam-se os autos à CONTADORIA para atualização.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAIQUE CESAR DE MORAIS VALENTIM -
27/08/2025 21:08
Expedido(a) intimação a(o) VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
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27/08/2025 21:08
Expedido(a) intimação a(o) CAIQUE CESAR DE MORAIS VALENTIM
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27/08/2025 21:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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27/08/2025 21:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CAIQUE CESAR DE MORAIS VALENTIM
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27/08/2025 21:07
Concedida a gratuidade da justiça a CAIQUE CESAR DE MORAIS VALENTIM
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25/06/2025 17:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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25/06/2025 15:26
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (25/06/2025 12:30 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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14/05/2025 01:12
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 19:51
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (25/06/2025 12:30 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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29/04/2025 19:51
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (29/04/2025 09:50 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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28/04/2025 11:52
Juntada a petição de Contestação
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18/02/2025 00:44
Decorrido o prazo de VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 17/02/2025
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18/02/2025 00:44
Decorrido o prazo de CAIQUE CESAR DE MORAIS VALENTIM em 17/02/2025
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07/02/2025 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
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07/02/2025 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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07/02/2025 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
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07/02/2025 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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06/02/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
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06/02/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) CAIQUE CESAR DE MORAIS VALENTIM
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06/02/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 06:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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06/02/2025 06:05
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (29/04/2025 09:50 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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31/01/2025 15:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/01/2025 11:45
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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