TRT1 - 0101191-43.2024.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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17/09/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
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16/09/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO PAIVA RODRIGUES
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16/09/2025 14:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA sem efeito suspensivo
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16/09/2025 14:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCIO PAIVA RODRIGUES sem efeito suspensivo
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12/09/2025 11:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RIBEIRO SILVA
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10/09/2025 15:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/09/2025 13:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/08/2025 12:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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29/08/2025 12:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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29/08/2025 12:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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29/08/2025 12:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 461dd62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo: Diante do exposto, decido: A) acolher a prescrição parcial julgando extinto o processo com julgamento do mérito, nos estritos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, isso em relação aos créditos anteriores a 14/10/2019; B) julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a reclamada VALTELLINA DO BRASIL SERVIÇOS PARA INDÚSTRIA LTDA. a pagar à parte reclamante MARCIO PAIVA RODRIGUES os títulos acima mencionados.
Honorários advocatícios na forma da fundamentação.
Custas de R$600,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$30.000,00, na forma do artigo 789, § 2º, da CLT.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
O FGTS é verba trabalhista e como tal é atualizado pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 SDI I TST).
O valor devido será apurado em liquidação por cálculos, observando-se a limitação dos valores postulados, salvo atualização monetária e juros.
Autoriza-se a dedução do imposto de renda e das contribuições previdenciárias.
A parte reclamada deve comprovar nos autos o recolhimento destas obrigações legais, sujeitando-se a execução de ofício quanto aos créditos do INSS, na forma do artigo 114, VIII, da CRFB/88 c/c artigo 876, parágrafo único, da CLT e, ainda, a expedição de ofício a Receita Federal.
O pagamento do imposto de renda é responsabilidade da parte reclamante, cabendo à parte reclamada apenas o cálculo, retenção e recolhimento, observada a Instrução Normativa RFB nº 1500 (DOU 30/10/2014).
Quanto aos recolhimentos previdenciários, cada parte arcará com sua cota-parte em relação ao custeio do sistema, devendo-se observar as épocas próprias dos recolhimentos (regime de competência – súmula 368, III, TST) e a responsabilidade da parte reclamada pelos encargos da mora.
A natureza jurídica das parcelas deferidas é definida[2] segundo o disposto no artigo 28 da Lei nº 8.212/91 c/c artigo 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99, isso para fins de enquadramento das parcelas como de natureza salarial ou indenizatória.
Este critério deve ser observado, conforme tópico inserto na fundamentação.
Cumpra-se após o trânsito em julgado, em oito dias (art. 832, § 1º, CLT).
Intimem-se as partes. [1] “IMPOSTO DE RENDA.
BASE DE CÁLCULO.
JUROS DE MORA.
NÃO INTEGRAÇÃO.
ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora”. [2]Art. 832, § 3º, da CLT, acrescentado pela Lei nº 10.035/00. MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA -
27/08/2025 21:29
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
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27/08/2025 21:29
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO PAIVA RODRIGUES
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27/08/2025 21:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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27/08/2025 21:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCIO PAIVA RODRIGUES
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27/08/2025 21:28
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO PAIVA RODRIGUES
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21/07/2025 14:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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21/07/2025 12:55
Juntada a petição de Razões Finais
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07/07/2025 15:11
Juntada a petição de Razões Finais
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30/06/2025 15:50
Audiência de instrução por videoconferência realizada (30/06/2025 10:50 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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27/06/2025 16:30
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 15:24
Juntada a petição de Impugnação à Adjudicação
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26/06/2025 15:55
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/06/2025 10:50 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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26/06/2025 15:55
Audiência una por videoconferência realizada (26/06/2025 10:50 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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25/06/2025 15:02
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 16:46
Juntada a petição de Contestação
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24/06/2025 14:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/02/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
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20/02/2025 14:59
Audiência una por videoconferência designada (26/06/2025 10:50 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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20/02/2025 14:59
Audiência una por videoconferência realizada (20/02/2025 11:05 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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16/10/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
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15/10/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO PAIVA RODRIGUES
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15/10/2024 10:28
Audiência una por videoconferência designada (20/02/2025 11:05 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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14/10/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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