TRT1 - 0101157-97.2025.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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23/09/2025 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA DE ASSIS PAIVA
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22/09/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) RENATA RODRIGUES DE ARAUJO
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22/09/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) MARIELLI DA SILVA VIEIRA
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22/09/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) LAILA COSTA VARGAS MACEDO
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22/09/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA DA SILVA NASCIMENTO
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22/09/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA CAROLINA DE CARVALHO MAYER
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22/09/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) ANNA CARLA DOS SANTOS NICOLAU
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22/09/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) ALAN MACEDO SILVA
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22/09/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) ADA MARIA TORRES DI STASIO
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22/09/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) ILANA NOVIKOV
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22/09/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) ITAPEBA BRANCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
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22/09/2025 08:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ITAPEBA BRANCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
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20/09/2025 09:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NIKOLAI NOWOSH
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20/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de SHEILA DE ASSIS PAIVA em 18/09/2025
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15/09/2025 18:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/09/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ETCiv 0101157-97.2025.5.01.0030 EMBARGANTE: ITAPEBA BRANCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (9) EMBARGADO: SHEILA DE ASSIS PAIVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ETCiv 0101157-97.2025.5.01.0030 EMBARGANTE: ITAPEBA BRANCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (9) EMBARGADO: SHEILA DE ASSIS PAIVA E OUTROS (1) Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por ITAPEBA BRANCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e demais litisconsortes, em face de SHEILA DE ASSIS PAIVA e TRÍADE INVESTIMENTOS LTDA., objetivando a declaração de nulidade da hasta pública e da arrematação ocorrida nos autos principais de nº 0100424-49.2016.5.01.0030, sob o fundamento de vícios na avaliação do imóvel, ausência de intimação e suposto excesso de penhora.
Entretanto, razão não assiste aos embargantes.
Conforme se verifica nos autos conexos, a arrematação do imóvel foi regularmente realizada, estando devidamente concretizada por decisão judicial transitada em julgado.
O bem foi avaliado por oficial de justiça, respeitado o devido processo legal, sendo certo que todas as partes foram regularmente citadas e intimadas para se manifestarem em momento oportuno, não havendo qualquer nulidade processual a ser reconhecida.
Ressalte-se que a arrematação judicial, uma vez assinada pelo juiz, leiloeiro e arrematante, é ato jurídico perfeito, acabado e irretratável, nos termos do art. 903 do CPC, somente podendo ser anulada nas hipóteses de vício grave devidamente comprovado, o que não ocorreu no presente caso.
O que se observa é mero inconformismo dos embargantes com o resultado da hasta pública, o que não é suficiente para invalidar o procedimento.
Não há indícios de preço vil, tampouco ausência de intimação que configure cerceamento de defesa, sendo o processo conduzido de forma regular.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de tutela de urgência formulado, bem como IMPROCEDENTES os Embargos de Terceiro, mantendo-se íntegros e eficazes todos os atos processuais praticados no feito principal, inclusive a arrematação já consumada.
Friso, ainda, que eventual tentativa de criar embaraços ao prosseguimento do feito, sem justo motivo, como ocorre no presente caso, poderá ensejar a aplicação de multa de até 20% sobre o valor atualizado da causa, por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Magistrado RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
ANDRE LUIZ GARFINHO SOARES FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ITAPEBA BRANCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA -
04/09/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA DE ASSIS PAIVA
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04/09/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) ITAPEBA BRANCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
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04/09/2025 11:33
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101157-97.2025.5.01.0030 distribuído para 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 01/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25090200301126400000238743863?instancia=1 -
01/09/2025 20:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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01/09/2025 19:17
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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