TRT1 - 0101503-06.2025.5.01.0432
1ª instância - Cabo Frio - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/09/2025 10:04
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (09/06/2026 09:05 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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17/09/2025 10:04
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (06/05/2026 09:15 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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11/09/2025 16:56
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 14:12
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (06/05/2026 09:15 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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04/09/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8814bc6 proferida nos autos.
DECISÃO PJe
Vistos.
Requer a parte autora na inicial a tutela de urgência para (...) a manutenção do plano de saúde da Obreira até decisão final da presente demanda.
O Novo Código de Processo Civil regulamenta os sistemas de tutelas provisórias nos arts. 294 e 311, os quais se subdividem em duas espécies: tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência.
O instituto requerido pela parte autora, o qual permite que o julgador antecipe os efeitos de futura decisão de mérito, está previsto no caput do art. 300 do CPC, in verbis: Art. 330.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou riscos ao resultado útil do processo.
Registre-se, ainda, que as tutelas de urgência são divididas em duas subespécies: tutela provisória de urgência antecipada e tutela provisória de urgência cautelar.
A primeira tem como finalidade assegurar o direito material, já a segunda, busca garantir a efetividade do direito processual, ou seja, trazer resultado útil ao processo.
O caso em questão trata-se de tutela provisória de urgência antecipada, haja vista que busca a autora a antecipação dos efeitos de futura decisão.
Desta forma, para que haja a concessão da referida tutela, faz-se necessário que haja elementos que evidenciem o provável direito e o perigo do dano. In casu, narra a parte autora que foi contratada em 09/04/2024 e teve seu contrato rescindido em 22/07/2024.
Processo autuado em 01/09/2025.
Verifica-se que ausente o periculum in mora.
Ademais, a documentação anexada aos autos não comprova a existência do plano de saúde, as contribuições, bem como seu cancelamento.
Dessa forma, por ausentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC, inexistindo prova inequívoca, indefere-se a tutela de urgência.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora para ciência da decisão e inclua-se o feito em pauta.
Fica a parte autora ciente da presente decisão com sua publicação no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 03 de setembro de 2025.
LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MANOEL CARLOS DA SILVA AZEREDO -
03/09/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL CARLOS DA SILVA AZEREDO
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03/09/2025 13:34
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MANOEL CARLOS DA SILVA AZEREDO
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03/09/2025 11:00
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101503-06.2025.5.01.0432 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio na data 01/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25090200301126400000238743863?instancia=1 -
02/09/2025 12:43
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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02/09/2025 12:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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01/09/2025 16:11
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 16:11
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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