TRT1 - 0100555-89.2023.5.01.0511
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 10/09/2025
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02/09/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b87e49d proferida nos autos. 8ª Turma Gabinete 45 Relator: ANTONIO PAES ARAUJO RECORRENTE: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
RECORRIDO: VINICIUS REIS ALVES, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Vistos, etc.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, fixando custas no valor de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, a cargo das reclamadas.
A reclamada SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., parte sucumbente, interpôs recurso ordinário sem proceder ao recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, renovando, todavia, o requerimento de gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 101, §1º, do CPC, e consoante decidido no ID. 0ee7648, a análise do pedido de gratuidade de justiça deve anteceder à apreciação do recurso.
Passo à análise.
A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica possui caráter excepcional, sendo condicionada à inequívoca comprovação de insuficiência de recursos financeiros.
Competia à recorrente demonstrar, de forma objetiva e documental, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ocorreu.
Inexiste nos autos qualquer elemento idôneo que permita aferir, com segurança, o estado atual da saúde financeira da empresa.
A simples referência ao Regime Especial de Execução Forçada (REEF) não é suficiente.
Tratando-se de pessoa jurídica, é imprescindível a juntada de documentação contábil e financeira apta a demonstrar, de forma cabal, a alegada hipossuficiência, não sendo suficiente a simples declaração da parte.
Tal entendimento encontra amparo na Súmula nº 463, item II, do c.
TST, que dispõe: "A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, não pode obter os benefícios da justiça gratuita apenas com a declaração de insuficiência econômica, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo." Diante do exposto, indefere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado pela recorrente.
Nos termos do art. 99, §7º, do CPC, combinado com a Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do c.
TST, intime-se a parte recorrente SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar o preparo recursal, mediante o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário. /ylgs RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
01/09/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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01/09/2025 11:03
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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29/08/2025 16:36
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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23/06/2025 12:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/06/2025 11:32
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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12/09/2024 12:49
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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05/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/09/2024
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05/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de VINICIUS REIS ALVES em 04/09/2024
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05/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 04/09/2024
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22/08/2024 02:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/08/2024
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22/08/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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22/08/2024 02:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/08/2024
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22/08/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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22/08/2024 02:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/08/2024
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22/08/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/08/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS REIS ALVES
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21/08/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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02/08/2024 10:38
Conhecido o recurso de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-94 e provido
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08/07/2024 10:37
Incluído em pauta o processo para 24/07/2024 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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04/07/2024 16:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/07/2024 14:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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20/03/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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