TRT1 - 0100554-50.2024.5.01.0065
1ª instância - Rio de Janeiro - 65ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 21:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/09/2025 12:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/09/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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02/09/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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02/09/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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02/09/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e26d3bd proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) em 04/8/2025, id c227428, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 22/7/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos . RIO DE JANEIRO/RJ , 28 de agosto de 2025 MARCELA BRANTA PORTELLA Assessor DECISÃO PJe-JT Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, ao(s) Recorrido(s) para contrarrazões.
Contrarrazoado(s) ou decorrido in albis, remetam-se os autos ao E TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA CRISTINA MACHADO PEREIRA -
29/08/2025 08:19
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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29/08/2025 08:19
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA CRISTINA MACHADO PEREIRA
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29/08/2025 08:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCIA CRISTINA MACHADO PEREIRA sem efeito suspensivo
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24/08/2025 11:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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05/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 04/08/2025
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04/08/2025 18:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/07/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 822ab14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R e l a t ó r i o MARCIA CRISTINA MACHADO PEREIRA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de LOJAS RENNER S.A., alegando, em síntese, que prestou serviços no período entre 17/04/2015 e 04/05/2024.
Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos contidos na inicial, bem como o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 364.267,31 (trezentos e sessenta e quatro mil duzentos e sessenta e sete reais e trinta e um centavos).
Juntou documentos.
Regularmente citada, a parte ré compareceu à audiência inaugural e apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Foi produzida prova oral em audiência.
Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais conforme ata de audiência Inexitosa a tentativa de acordo. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Impugnação ao Valor da Causa No caso em exame, o valor atribuído pela parte autora não se afigura desarrazoado, principalmente porque representa exatamente a soma dos pedidos líquidos, não importando em ofensa ao art. 292, VI, do CPC. Diante do exposto, rejeito a impugnação ofertada. Da Prescrição Ocorrendo a ruptura contratual em 04/05/2024 e havendo a suspensão do curso do prazo prescricional pela Lei nº 14.010/2020, tem-se que, no caso concreto dos autos, impõe-se a pronúncia da prescrição quinquenal arguida pela reclamada e extinção da pretensão de todos os pedidos pecuniários anteriores a 27/12/2018, nos termos da Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020 e artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988. Do Adicional de Periculosidade Postula a parte reclamante o pagamento do adicional de periculosidade.
A ré, em sede de contestação, impugna os fatos alegados na petição inicial, dizendo não ter a parte autora trabalhado em condição perigosa.
Tendo em vista o resultado negativo do laudo pericial (ID. 16efcb7 - Pág. 1) apresentado nos autos pelo perito do juízo, que realizou visitação à sede da ré acompanhado de prepostos da ré, merece acolhimento o referido trabalho técnico.
O laudo pericial trouxe afirmações de suma importância para o deslinde da questão: “X.
PESQUISA DE PERICULOSIDADE De acordo com o relato da Reclamada, documentos acostados nos autos, diligência na área de trabalho da Reclamante e na “CASA DOS GERADORES”, não identificamos que a Reclamante tenha laborado em área de risco ou exposta a produtos inflamáveis.
O local onde os geradores estão instalados, assim como a bacia de contenção onde identificamos o tanque de óleo diesel, não caracterize nenhuma exposição para os funcionários que laboram no CD e na área administrativa da Reclamada, de acordo com os preceitos da NR 16 (Anexo 2).” De maneira conclusiva, o perito de confiança do juízo afirmou: “XII.
CONCLUSÃO Pelas razões expostas, submete este Perito o presente Laudo Pericial ao exame do Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, concluindo que a Reclamante não laborou em área de risco e não laborou exposta a produtos inflamáveis, não caracterizando o direito ao adicional de periculosidade pretendido, em conformidade com o disposto na NR 16 (Anexo 2), da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho.” Conforme se verifica, o perito de confiança do juízo foi categórico ao afastar as funções da reclamante como de risco, relatando que o autor não trabalhou exposto a condição perigosa.
As provas constantes dos autos não socorrem o direito do autor, a demonstrar a exposição do trabalhador a qualquer agente de risco de maneira habitual ainda que intermitente Diante disso, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, haja vista a conclusão técnica negativa do perito. Do Acúmulo de Funções A parte reclamante alega que, embora tenha sido contratada para exercer a função de auxiliar de logística, também exercia a supervisora, fazendo apresentação de planejamento da área, verificação de indicadores, toda demanda e suporte da loja.
Em sede de contestação, a ré aduz que a reclamante sempre exerceu atribuições atinentes ao cargo de assistente de logística, conforme descrição do cargo, com execução de atividades administrativas e operacionais.
Em sede de depoimento pessoal, a parte autora confessa que exercia a função de assistente, nada relatando acerca de supervisão: “(...) que exercia a função de auxiliar logística ; que, melhor dizendo, sua função era assistente de logística ; que fazia produção, controle e planejamento de logística da empresa; (...)” A única testemunha ouvida em juízo disse: “disse que entrou em 2014 como terceirizada e em 2015 foi efetivada e saiu em dezembro de 2023; que era líder de operações; que trabalhava em vários setores; que trabalhava no recebimento fiscal, entrega para ecommerce, carga e descarga; que a reclamante trabalhava no setor do PCP, que era o setor de programação de demandas das áreas da empresa; que também atendia este setor, mas não trabalhava neste setor; que não trabalhava na mesma sala que a reclamante; que a reclamante mapeia as áreas que precisavam de colaboradores; que a reclamante fazia eventos; que ela fazia várias coisas; que não sabe dizer ao certo qual era a função da reclamante; que sabe que ela era assistente de PCP porque era do mesmo grupo de whatsapp da reclamante; que sempre que trabalhou com a reclamante ela sempre fez as mesmas coisas; (...)” A respeito do tema, o art. 456, parágrafo único, da CLT, prevê o seguinte: “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Destarte, inexistindo previsão específica em contrato a respeito da limitação das atividades que serão desempenhadas pelo empregado, o entendimento é no sentido de se entender que a reclamante se obrigou a realizar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Com efeito, somente se configura o acúmulo de função quando o empregador altera qualitativa ou quantitativamente, de modo sensível e palpável, os serviços cuja execução se obrigou o trabalhador, com o acréscimo de novas atribuições, não pactuadas originariamente.
As atividades descritas pela reclamante e realizadas dentro do seu horário de trabalho, não implicam em alteração substancial do seu contrato de trabalho, por se tratar de tarefas inerentes à sua atividade de assistente de logística, inexistindo qualquer alteração substancial.
Sendo assim, improcede o pedido de diferenças salariais e de reflexos legais em razão do pedido de acúmulo de funções. Da Jornada de Trabalho Pleiteia a parte reclamante horas extraordinárias, alegando que prestava serviços em sobrejornada.
Narra que trabalhava das 6h às 21h30min, com 30 minutos de intervalo intrajornada, pois acionada fora do expediente pelo Whatsapp pela média de 3 horas diárias.
A reclamada contestou a sobrejornada e juntou aos autos controles de ponto e contracheques.
Não são britânicos os controles anexados aos autos.
Em sede de depoimento pessoal, a parte autora, em depoimento confuso e se contradizendo em vários momentos, atesta que anotava os horários no controle biométrico da ré, que saía extrato com o horário correto da máquina; narrando jornada diversa da declinada na própria petição inicial, nada relatando acerca de ser acionada via Whatsapp; atestando chegar às 4h30min/5h; dizendo que não poderia marcar o ponto antes das 8h; reconhecendo, ao final, que fazia hora extra em 3 oportunidades ao mês, que recebia horas extras e folgava pelo banco de horas: “disse que tinha controle de ponto na ré ; que o controle de ponto na ré era por biometria ; que saía o papel comprovante quando fazia a marcação no controle de frequência ; que olhava o comprovante da marcação e lá constava corretamente o horário que havia marcado ; que em alguns dias marcava corretamente os horários de entrada em outros dias não marcava corretamente o horário de entrada; que no dia que tinha reunião não marcava o ponto no horário de entrada ; que o seu horário de entrada era às 8:00 da manhã ; que quando tinha evento chegava na empresa 4:30h da manhã ; que melhor dizendo saia de casa 4:30 h da manhã; que quando não tinha evento marcava o ponto às 8:00 da manhã; que o seu horário de saída era às 18:00h ; que na saída marcava corretamente seus horários dos controles de frequência da empresa ; que melhor dizendo, tinha dias que entrava às 8h, que era seu horário normal, que quando tinha festividade chegava na empresa às 5h da manhã; que não podia marcar o ponto antes das 8 horas da manhã quero o seu horário contratual ; que uma vez apresentados os pontos com marcações anteriores às 8h; que informa que o seu supervisor consertava seu ponto para constar corretamente seus horários de entrada; que, melhor dizendo, quando conseguia marcar corretamente o horário de entrada; que melhor dizendo muitas vezes marcava corretamente o horário de saída; que seu horário era de 8h às 18h, no entanto, quando tinha eventos em 3 oportunidades no mês marcava o ponto e voltava a trabalhar; que nestas ocasiões marcava o ponto na saída às 18h, contudo voltava para trabalhar; que trabalhava mais de 1h a 2h a depender da demanda de trabalho; que recebia horas extras quando marcava no ponto; que conseguia marcar no ponto de 1 a 2 vezes no mês as horas extras; que fazia horas extras nestas 3 oportunidades no mês; que exercia a função de auxiliar logística ; que, melhor dizendo, sua função era assistente de logística ; que fazia produção, controle e planejamento de logística da empresa; que nunca folgou com banco de horas; que, melhor dizendo, quando era auxiliar folgava por banco de horas e depois que passou a assistente deixou de folgar; que isso aconteceu em 2018; Encerrado. A única testemunha ouvida em juízo e indicada pela parte autora teve seu depoimento reduzido nos seguintes termos: “Depoimento da testemunha convidada pela parte autora Isabel Pereira Felix, CPF *52.***.*13-02. disse que não é amiga nem inimiga de nenhuma das partes ; que tem ação contra as lojas Renner ; que convidou a reclamante para ser a sua testemunha mas ela ainda não foi ouvida pois não teve audiência ; Contradita da parte ré por troca de favores.
Indefiro neste ato, podendo melhor avaliar no momento da prolação de sentença.
Protestos.
Compromissada: disse que entrou em 2014 como terceirizada e em 2015 foi efetivada e saiu em dezembro de 2023; que era líder de operações; que trabalhava em vários setores; que trabalhava no recebimento fiscal, entrega para ecommerce, carga e descarga; que a reclamante trabalhava no setor do PCP, que era o setor de programação de demandas das áreas da empresa; que também atendia este setor, mas não trabalhava neste setor; que não trabalhava na mesma sala que a reclamante; que a reclamante mapeia as áreas que precisavam de colaboradores; que a reclamante fazia eventos; que ela fazia várias coisas; que não sabe dizer ao certo qual era a função da reclamante; que sabe que ela era assistente de PCP porque era do mesmo grupo de whatsapp da reclamante; que sempre que trabalhou com a reclamante ela sempre fez as mesmas coisas; que seu horário de trabalho era de 8h às 18h; que tinha intervalo de 1h; que muitas vezes não conseguia tirar 1h de descanso; que quando não conseguia tirar 1h tirava de 10 a 20 minutos de intervalo; que do seu setor até o refeitório levava 10 minutos de ida e 10 minutos de volta; que lá no refeitório levava cerca de 15 minutos para colocar a comida no prato e sentar e comer; que tinha controle de frequência por biometria na ré ; que saía comprovante da marcação da máquina ; que não olhava o papel que saía do comprovante da máquina de biometria; que assim que começava a trabalhar tinha que passar o dedo na biometria; que, no final do seu expediente passava o dedo na biometria e voltava a trabalhar; que 2 a 3 vezes na semana marcava o ponto e voltava a trabalhar; que nestas oportunidades trabalhava por mais 2 a 3 horas e depois ainda trabalhava de casa; que não fazia a marcação de ponto do intervalo; que almoçava com a reclamante; que praticamente todos os dias; que a reclamante almoçava às 13h; que era o horário de fechamento do refeitório; que não sabe dizer quanto tempo a reclamante levava almoçando, mas acredita que fosse o mesmo período que o seu; que a reclamante não podia descansar pois voltava para o setor; que cada uma voltava para o seu setor; que tirava 1h de intervalo durante 2 vezes na semana; que não via a reclamante tirando 1 hora de intervalo mesmo nas vezes que conseguiu tirar uma hora; que já folgou por banco de horas e fez compensação quando chegou ao limite do prazo de 3 meses; que era obrigada a folgar; que não sabe dizer se a reclamante folgava de banco de horas; que a reclamante também trabalhava de casa/homeoffice e sabe disso pois acompanhava pelo whatsapp; Encerrado.” Compulsando os controles de ponto, verifico que os registros de ponto indicam horários variados, com horário de início de jornada às 4h30 (31/01/2020), o que também difere totalmente da narrativa da autora em seu depoimento pessoal no sentido de que o não podia marcar o ponto antes das 8h, e o que reforça a presunção de credibilidade das jornadas consignadas no controle.
Cabe esclarecer, inclusive, que, via de regra, os equipamentos de ponto biométrico são fiscalizados pelo MTE, pressupondo-se que sejam válidos.
Seria necessária prova robusta para invalidar os cartões de ponto, o que não se verifica nos autos.
Acrescente-se que havia extrato dos horários marcados pela parte autora em seu registro de ponto, motivo pelo qual competia a ela apresentar ao menos um comprovante em que se verificasse que o horário marcado não estava em consonância com os controles juntados aos autos.
A testemunha ouvida apresenta contradições no que concerne ao fato de que seria obrigada a marcar o ponto e retornar ao trabalho, motivo pelo qual não se mostra suficiente a infirmar a documentação anexada pela ré aos autos.
Também não foram produzidas provas capazes de macular o regime de banco de horas adotado pela reclamada.
No mesmo sentido, no que tange ao intervalo intrajornada, a testemunha ouvida se mostrou tendenciosa a beneficiar a parte autora.
Válidos os cartões de ponto, incumbia à reclamante em cotejo com os recibos de pagamento apontar eventuais diferenças entre as horas trabalhadas não compensadas ou pagas, do qual não se desincumbiu.
No que tange ao período de uso de whatsapp, tem-se que, em sede de depoimento pessoal, a reclamante narra fatos divergentes da petição inicial, sequer mencionando período de uso de whatsapp.
Logo, inexistindo diferenças de horas extraordinárias, improcede o pedido de horas extraordinárias, bem como seus reflexos legais pelo alegado elastecimento da jornada de trabalho, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexou ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Como os pedidos foram julgados totalmente improcedentes em face da ré, fixo honorários aos seus patronos à razão de 10% sobre o valor líquido do benefício obtido.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por MARCIA CRISTINA MACHADO PEREIRA em face de LOJAS RENNER S.A., decido julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte reclamante.
Condenar a parte reclamante a pagar Honorários de Sucumbência aos patronos da Parte Ré, no entanto, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Custas pela parte reclamante no valor de R$ 7.285,35, calculado sobre o valor dado à causa de R$ 364.267,31, dispensado.
Intimem-se as partes.
Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA CRISTINA MACHADO PEREIRA -
21/07/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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21/07/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA CRISTINA MACHADO PEREIRA
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21/07/2025 08:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 7.285,35
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21/07/2025 08:36
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCIA CRISTINA MACHADO PEREIRA
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10/06/2025 16:11
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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03/06/2025 14:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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03/06/2025 12:19
Audiência de instrução por videoconferência realizada (03/06/2025 10:30 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/05/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bcacb3 proferido nos autos.
Mm 15 DESPACHO Indefiro.
Mantenho a audiência designada, tendo em vista que marcada e partes notificadas em 15/08/2024, portanto, data anterior aos demais processos indicados.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA CRISTINA MACHADO PEREIRA -
06/05/2025 20:26
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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06/05/2025 20:26
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA CRISTINA MACHADO PEREIRA
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06/05/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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22/04/2025 14:56
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2025 17:18
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 21:39
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100554-50.2024.5.01.0065 : MARCIA CRISTINA MACHADO PEREIRA : LOJAS RENNER S.A.
Vista às partes acerca dos esclarecimentos do laudo pericial, em 05 dias comuns.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
PRISCILLA MARQUES MAGALHAES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA CRISTINA MACHADO PEREIRA -
17/02/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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17/02/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA CRISTINA MACHADO PEREIRA
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13/02/2025 11:18
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
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04/02/2025 15:29
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 13:09
Decorrido o prazo de MARCIA CRISTINA MACHADO PEREIRA em 03/02/2025
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24/01/2025 09:26
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2025 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100554-50.2024.5.01.0065 RECLAMANTE: MARCIA CRISTINA MACHADO PEREIRA RECLAMADO: LOJAS RENNER S.A.
Vista às partes acerca dos esclarecimentos do laudo pericial, em 05 dias comuns.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
PRISCILLA MARQUES MAGALHAES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA CRISTINA MACHADO PEREIRA -
21/01/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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21/01/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA CRISTINA MACHADO PEREIRA
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16/01/2025 09:47
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
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19/12/2024 16:44
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2024 09:47
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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04/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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03/12/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA CRISTINA MACHADO PEREIRA
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03/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA em 02/12/2024
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23/11/2024 17:22
Juntada a petição de Manifestação
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21/11/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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21/11/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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19/11/2024 11:26
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
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19/11/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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19/11/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA CRISTINA MACHADO PEREIRA
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14/11/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
14/11/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
14/11/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
14/11/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
13/11/2024 16:39
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
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13/11/2024 16:39
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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13/11/2024 16:39
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA CRISTINA MACHADO PEREIRA
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13/11/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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21/10/2024 14:25
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
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04/10/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
04/10/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
03/10/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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03/10/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA CRISTINA MACHADO PEREIRA
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03/10/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 18:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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17/09/2024 15:35
Juntada a petição de Manifestação
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13/09/2024 10:19
Expedido(a) notificação a(o) LEANDRO AUGUSTO BASSI ALVES
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29/08/2024 17:33
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
29/08/2024 17:32
Juntada a petição de Réplica
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19/08/2024 12:34
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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15/08/2024 13:19
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/06/2025 10:30 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/08/2024 09:32
Audiência inicial por videoconferência realizada (15/08/2024 08:45 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/07/2024 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100554-50.2024.5.01.0065 RECLAMANTE: MARCIA CRISTINA MACHADO PEREIRA RECLAMADO: LOJAS RENNER S.A.
DESTINATÁRIO(S):LOJAS RENNER S.A. Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL abaixo, observando as instruções que se seguem: Audiência do dia 15/08/2024 08:45 hs.
Na hipótese de opção do autor pelo Juízo 100% digital, observe a ré as disposições do Ato Conjunto n. 15/2021 deste TRT.Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/3430636432?pwd=VG5Uc1ZobVBQUk5YM1NoZlZsaU9Idz09ID da reunião: 343 063 6432 - Senha: 256949Audiência inicial: A ausência do autor implicará em ARQUIVAMENTO e a da ré em REVELIA E CONFISSÃO.
A parte poderá participar da audiência virtual por meios próprios, no escritório de seu patrono ou comparecendo presencialmente ao fórum (Sala de audiências da 65ª VT/RJ - Rua do Lavradio, 132 , 9º Andar, Centro - Rio de Janeiro - RJ - 20230-070).
NÃO SERÁ ACEITA COMO JUSTIFICATIVA PARA AUSÊNCIA ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE TÉCNICA.
Defesa e documentos deverão ser apresentados até a data da audiência.
Será necessário o uso de microfone e câmera.
Ao acessar o sistema zoom, partes e advogados deverão manter áudio e vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
NÃO SERÁ PRODUZIDA PROVA ORAL. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2024.MONIQUE SILVADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 17:08
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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12/06/2024 12:44
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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12/06/2024 08:41
Juntada a petição de Contestação
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12/06/2024 08:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/05/2024 15:08
Audiência inicial por videoconferência designada (15/08/2024 08:45 - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/05/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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