TRT1 - 0100858-88.2022.5.01.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9efc221 proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS Vistos, etc.
Por corretos, homologo os cálculos da parte reclamada de ID nº 04d14ea, que apuraram a executar os seguintes valores: Crédito do Rte……….……….………...……R$ 30.195,06Depósito(s) recursal(is)/judicial(is) id(04d14ea )....
R$ 14.635,38Crédito LÍQUIDO do Rte (deduzido depósito)….
R$ 15.559,68Imposto de Renda………………………… ISENTOHon.
Advocaticios……………………....…...R$ 3.019,51TOTAL DO CRÉDITO DEVIDO...…......
R$ 18.579,19 Intimem-se as partes: A parte Reclamada para o pagamento do valor TOTAL DO CRÉDITO DEVIDO acima discriminado, no prazo de 15 dias, sob pena de cumprimento forçado da sentença, na forma do art. 876 e seguintes da CLT A parte autora para declarar se pretende promover a execução, no prazo sucessivo de 15 dias, sob pena de renúncia ao crédito. A parte autora deverá indicar conta de depósito para expedição de eventuais alvarás, nesse prazo.
Convolo em penhora os depósitos recursais id. 04d14ea e após o prazo acima, determino a liberação à parte autora por alvará o valor incontroverso referente aos depósitos judiciais acima mencionados, já deduzidos do principal.
Importante a indicação da conta de depósito da parte autora para a expedição do alvará, conforme acima determinado.
Demais orientações e determinações: A contribuição previdenciária deverá ser recolhida na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista;O seguro-garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo;Não havendo satisfação do crédito e sendo requerida a execução, o Juízo utilizará todos os meios executivos disponíveis para cumprimento forçado da decisão transitada em julgado, incluindo penhora online, convênios judiciais de investigação de patrimônio, negativação em cadastros protetivos de crédito, e desconsideração da personalidade jurídica na forma do art. 855-A da CLT e seguintes;Garantida a totalidade da execução, intime-se o autor para fins do Art.884 da CLT e decorrido o prazo, certifique-se, com o lançamento do pagamento na ficha financeira do processo, e expeçam-se alvarás, conforme o cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
LAIS CAMPOS DUARTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VIVIAN VILARONGA DOS REIS CRUZ -
13/03/2025 13:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de VIVIAN VILARONGA DOS REIS CRUZ em 10/03/2025
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11/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de RIO GARDEN SERVICOS DE JARDINAGEM E LIMPEZA LTDA - ME em 10/03/2025
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11/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de J.S.S FACILITY LTDA - EPP em 10/03/2025
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19/02/2025 03:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/02/2025
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 03:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/02/2025
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 03:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/02/2025
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) VIVIAN VILARONGA DOS REIS CRUZ
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18/02/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) RIO GARDEN SERVICOS DE JARDINAGEM E LIMPEZA LTDA - ME
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18/02/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) J.S.S FACILITY LTDA - EPP
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14/02/2025 12:07
Conhecido o recurso de J.S.S FACILITY LTDA - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-94 e não provido
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17/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/12/2024
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16/12/2024 11:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/12/2024 11:40
Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 13:00 Principal 13hs ()
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02/11/2024 15:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/09/2024 11:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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07/09/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:53
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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03/09/2024 11:58
Conclusos os autos para despacho a ROGERIO LUCAS MARTINS
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03/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de VIVIAN VILARONGA DOS REIS CRUZ em 02/09/2024
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03/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de J.S.S FACILITY LTDA - EPP em 02/09/2024
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20/08/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2024
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20/08/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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20/08/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2024
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20/08/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) VIVIAN VILARONGA DOS REIS CRUZ
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19/08/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) J.S.S FACILITY LTDA - EPP
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15/08/2024 13:30
Conhecido o recurso de J.S.S FACILITY LTDA - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-94 e provido
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07/08/2024 12:33
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
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06/08/2024 11:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/07/2024 23:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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23/07/2024 11:06
Encerrada a conclusão
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23/07/2024 11:06
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo (11886) para Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003)
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23/07/2024 11:03
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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19/07/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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