TRT1 - 0100918-05.2022.5.01.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 18:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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27/11/2024 16:07
Juntada a petição de Contraminuta
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27/11/2024 16:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/11/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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14/11/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA GLORIA FRANCISCO DE OLIVEIRA
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13/11/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 16:21
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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04/11/2024 17:41
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/10/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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24/10/2024 17:31
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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24/10/2024 17:30
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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17/07/2024 12:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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17/07/2024 10:22
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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16/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de MARIA DA GLORIA FRANCISCO DE OLIVEIRA em 15/07/2024
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15/07/2024 15:22
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100918-05.2022.5.01.0061 5ª TurmaGabinete 05Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDORECORRENTE: MARIA DA GLORIA FRANCISCO DE OLIVEIRARECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Tomar ciência do v. acórdão #id:799f5f8: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, DAR-LHE PROVIMENTO para, julgando procedente o pedido, condenar a ré ao pagamento de (I) horas extraordinárias excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, além daquelas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, acrescidas do adicional de 50%, de segunda a sábado, e de 100% em domingos, observando-se a jornada declinada à exordial (das 20h00 a 07h00h, de domingo a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo intrajornada), considerando a hora noturna reduzida, bem como as diferenças de adicional noturno decorrentes das horas extraordinárias prorrogadas após as 05h00, considerando-se, ainda, o divisor 220, o entendimento contido nas Súmulas nº 264 e 376 do Colendo TST, a variação salarial da obreira e os dias efetivamente trabalhados, além de reflexos sobre repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, natalinas, FGTS e verbas resilitórias; (II) arbitrar honorários sucumbenciais em favor dos patronos da autora, no percentual de 15% sobre o valor que resultar apurado em regular liquidação, ficando afastada a indigitada parcela em benefício dos advogados da ré.
Autoriza-se, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos.
Observar-se-á o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização monetária, além de juros de 1% ao mês, na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), bem como a Súmula 381 do e.
TST.
O recolhimento previdenciário deverá observar os termos da Súmula 368, III, do e.
TST, e o imposto de renda, o estabelecido na Lei n. 12.350/10 e Instrução Normativa n. 1.127/11 da Receita Federal.
Atendendo ao disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, declara-se a natureza salarial das parcelas deferidas, com exceção do terço constitucional de férias, FGTS e indenização compensatória.
Custas em reversão no importe de R$2.600,00, sobre o valor da condenação ora fixado em R$130.000,00, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Vencido o Excelentíssimo Juiz Convocado Marcelo Segal, que negava provimento ao recurso. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2024.NICOLE NEVES VIANNA ITAHIMDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
02/07/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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02/07/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA GLORIA FRANCISCO DE OLIVEIRA
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11/06/2024 08:29
Conhecido o recurso de MARIA DA GLORIA FRANCISCO DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*67-71 e provido
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04/06/2024 11:02
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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13/05/2024 15:09
Incluído em pauta o processo para 05/06/2024 10:00 05 - 06 - 2024 - PRESENCIAL - 10HS ()
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10/05/2024 16:33
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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19/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/04/2024
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18/04/2024 14:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/04/2024 14:20
Incluído em pauta o processo para 08/05/2024 10:00 08 - 05 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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12/04/2024 08:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/04/2024 12:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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03/04/2024 11:15
Encerrada a conclusão
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03/04/2024 11:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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29/02/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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