TRT1 - 0100804-31.2024.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA. em 18/09/2025
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20/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de MARCELO DO AMARAL SALGUEIRO em 18/09/2025
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05/09/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3efa6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
RELATÓRIO MARCELO DO AMARAL SALGUEIRO ajuizou ação trabalhista em face de YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA., formulando os pleitos contidos na inicial.
Conciliação recusada.
Resposta do Reclamado sob a forma de contestação escrita, com documentos.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução, permanecendo as partes sem conciliação.
Petição do Reclamante com razões finais. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Segundo o entendimento que vem prevalecendo no âmbito do C.
Tribunal Superior do Trabalho, mesmo com o advento da Lei n. 13.467/2017 e o disposto no art. 790, §§ 3º e 4º, CLT, a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça, como se nota a título meramente exemplificativo no seguinte aresto, in verbis: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PELA PARTE RECLAMANTE.
VALIDADE.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 .
Cinge-se a controvérsia a definir se, em reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo trabalhador ou por seu advogado é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita. 2.
Consoante o disposto no artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhece-se a transcendência jurídica da causa na hipótese em que a matéria controvertida é nova, entendendo-se como tal toda aquela sobre a qual ainda não há uniformização do entendimento jurisprudencial. 3.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita pressupõe o estado de insuficiência econômica da parte.
Para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, presume-se verdadeira a afirmação do declarante ou de seu advogado de que não é capaz de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 4.
Nesse sentido, o item I da Súmula n.º 463, desta Corte uniformizadora, dispõe que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se comprovar a condição de penúria. 5.
Sob tal prisma, bem como objetivando assegurar o direito constitucional ao acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, LXXVI, da Constituição da República, reconhece-se que, mesmo para as ações ajuizadas após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte obreira é suficiente para se demonstrar a sua fragilidade financeira e postular os benefícios da justiça gratuita. 6 .
Recurso de Revista conhecido e provido. (...)” (RRAg-10374-67.2019.5.18.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 24/04/2023) Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora, rejeitando-se a impugnação do Reclamado.
Da inépcia da inicial A inicial revela pleitos de forma líquida, em conformidade com o disposto no art. 840, CLT, que em momento algum exige apresentação de planilha de cálculo, em razão do que se rejeita a preliminar.
DO MÉRITO Das diferenças salariais A inusitada alegação do Reclamado acerca de falta de registro do Reclamante no CREA afigura-se manifestamente incabível.
Em primeiro lugar, porque o documento de id n. dec6faf comprova que o Reclamante encontra-se inscrito no CREA desde 19 de outubro de 2010.
Em segundo lugar, se o Reclamante não estivesse inscrito no CREA, por óbvio sequer poderia ter sido contratado pelo Reclamado como engenheiro de segurança do trabalho.
Por outro lado, como regra geral, o enquadramento sindical concretiza-se a partir da atividade preponderante do empregador, assim entendida "a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional", conforme definido no art. 581, § 2º, CLT.
Não obstante, tal regra geral é excepcionada em se tratando de categoria profissional diferenciada, que é definida pelo art. 511, § 3º, CLT, como "a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares." E o Reclamante inseria-se no conceito de categoria profissional diferenciada. Com efeito, os engenheiros possuem um estatuto profissional com regulamentações específicas para o exercício de tal profissão, consubstanciado na Lei n. 4.950-A/66.
Logo, as normas coletivas anexadas pelo Reclamado em nada obstam a pretensão do Reclamante.
Firmadas tais premissas, cumpre assinalar que, inicialmente, o Supremo Tribunal Federal firmou conclusão quanto à impossibilidade de fixação dos pisos profissionais previstos na Lei n. 4.950-A/66.
Com efeito, mesmo antes do advento da Constituição da República de 1988, o Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido a inconstitucionalidade da estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo relativamente aos servidores públicos, por ocasião do julgamento da Representação de Inconstitucionalidade n. 745 e, definitivamente, ao apreciar a Representação de Inconstitucionalidade n. 716, que levou a seguinte ementa, litteris: “REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
SALÁRIO MÍNIMO E REMUNERAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO DE PROFISSIONAIS DIPLOMADOS EM ENGENHARIA, QUÍMICA, ARQUITETURA, AGRONOMIA E VETERINÁRIA.
PEDIDO PREJUDICADO, COM REFERÊNCIA À REMUNERAÇÃO MINIMA DE ENGENHEIROS, ARQUITETOS E ENGENHEIROS AGRÔNOMOS, EM FACE DO JULGAMENTO DA REPRESENTAÇÃO N. 745, EM 13.03.1968.
PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, PARA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA L. 4.950-A, DE 24.04.1966” (STF, Pleno, Representação n. 716, Rel.
Min.
Eloy Rocha, DJ 13/03/1970) Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal também veio a reconhecer a inconstitucionalidade do piso profissional previsto na Lei n. 4.950-A quanto aos empregados celetistas, ao deferir liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 53-MC/PI, que tinha por objeto decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que reconheceram aos profissionais de engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária o direito ao aludido piso profissional.
Ao apreciar o pedido liminar, o eminente relator originário, Min.
Gilmar Mendes, registrou que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da já mencionada Representação de Inconstitucionalidade n. 716, reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação do art. 5° da Lei n. 4.950-A/66 para os funcionários estatutários, o que gerou o indeferimento da inicial quanto a tal ponto, com fulcro no art. 4º, § 1º, da Lei n. 9.882/99.
Não obstante, relativamente aos empregados com vínculo celetista, entendeu o eminente relator da ADPF 53-MC/PI que, na mesma esteira da jurisprudência já fixada no julgamento da ADPF n. 33, o piso profissional previsto no art. 5º da Lei n. 4.950-A afronta o art. 7º, IV, CRFB/88, pois acaba por criar mecanismos de indexação salarial, como se constata na parte da decisão ora transcrita, in verbis: “Em relação aos funcionários com vínculo celetista, o dispositivo impugnado, ao criar mecanismos de indexação salarial para cargos, utiliza o salário mínimo como fator de reajuste automático da remuneração dos profissionais das aludidas categorias.
Com isso, verifica-se ofensa à parte final do disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal.
A jurisprudência desta Corte sobre o tema é claríssima, havendo precedente específico em que questão semelhante foi decidida no mesmo sentido que ora se propõe (ADPF 33, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJ 27/10/06).
Assim, indefiro a inicial da presente adpf, em face do art. 4º, §1º, da Lei nº 9.882/99, em relação às decisões que contemplaram funcionários estatutários e defiro o pedido liminar, ad referendum do Plenário desta Corte, para a suspensão das decisões impugnadas que se referem a servidores celetistas, nos termos do art. 5º, §3º, da Lei nº 9.882/99.” (DJE 06/05/2008) E, ao apreciar Reclamações apresentadas com base no art. 13 da Lei n. 9.882/99, o Supremo Tribunal Federal ainda firmou posição no sentido de que as decisões que deferem o piso profissional com base na Lei n. 4.950-A desrespeitavam a eficácia vinculante da decisão liminar proferida na ADPF n. 53-MC/PI, como se nota a título meramente exemplificativo nas decisões proferidas na Rcl 7.709-MC/MA (Rel.
Min.
Menezes Direito, julg. 12/02/2009, DJE 19/02/2009) e Rcl. 7.521-MC/DF (Rel.
Min.
Celso de Mello, julg. 13/03/2009, DJE 19/03/2009).
Não obstante, ganha relevância a mutação constitucional atualmente vivenciada no que tange à validade da fixação de pisos salariais em salários mínimos.
Na precisa lição de Luís Roberto Barroso, “sem que se opere algum tipo de ruptura na ordem constituída – como um movimento revolucionário ou a convocação do poder constituinte originário -, duas são as possibilidades legítimas de mutação ou transição constitucional: (a) através de uma reforma do texto, pelo exercício do poder constituinte derivado, ou (b) através dos recursos interpretativos.
A interpretação evolutiva é um processo informal de reforma do texto da Constituição.
Consiste ela na atribuição de novos conteúdos à norma constitucional, sem modificação do seu teor literal, em razão de mudanças históricas ou de fatores políticos e sociais que não estavam presentes na mente dos constituintes.” (Interpretação e Aplicação da Constituição – Fundamentos de uma Dogmática Constitucional Transformadora, Editora Saraiva, 5ª edição, pág. 146) E, evoluindo em seu entendimento, o Supremo Tribunal Federal passou a reconhecer a validade da fixação de pisos salariais em múltiplos do salário mínimo, desde que não houvesse indexação automática, admitindo a possibilidade de aplicação da posição pacificada na Orientação Jurisprudencial n. 71, SDI-II, TST, como se nota no seguinte aresto: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
LEI 4.950-A/66.
SALÁRIO FIXADO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO.
SÚMULA VINCULANTE 4.
ADPF 53 MC. 1.
Não há vedação para a fixação de piso salarial em múltiplos do salário mínimo, desde que inexistam reajustes automáticos. 2.
O ato reclamado, ao aplicar a OJ 71, da SBDI-2 do TST, não afrontou a Súmula Vinculante 4, nem a ADPF 53 MC. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 1ª Turma, Rcl 9951 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, julg. 08/09/2015, DJe 28-09-2015) Finalmente, tal posição foi definitivamente convalidada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, ao julgar o mérito das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 53, 149 e 171, in verbis: “Arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Piso salarial dos profissionais diplomados em curso superior de engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária (lei nº 4.950-a, de 22 de abril de 1966).
Salário profissional fixado em múltiplos do salário-mínimo nacional.
Alegada transgressão à norma que veda a vinculação do salário-mínimo “para qualquer finalidade” (cf, art. 7º, iv, fine).
Inocorrência de tal violação.
Cláusula constitucional que tem o sentido de proibir o uso indevido do salário-mínimo como indexador econômico.
Precedentes. 1.
Distinções entre o tratamento normativo conferido pelo texto constitucional às figuras jurídicas do salário-mínimo (CF, art. 7, IV) e do piso salarial (CF, art. 7, IV). 2.
A cláusula constitucional que veda a vinculação do salário mínimo “para qualquer finalidade” (CF, art. 7, IV, fine) tem o sentido proibir a sua indevida utilização como indexador econômico, de modo a preservar o poder aquisitivo inerente ao salário mínimo contra os riscos decorrentes de sua exposição às repercussões inflacionárias negativas na economia nacional resultantes da indexação de salários e preços. 3.
Além disso, a norma protetiva inserida no quadro do sistema constitucional de garantias salariais (CF, art. 7, IV, fine) protege os trabalhadores em geral contra o surgimento de conjunturas político- -econômicas que constituam obstáculo ou tornem difícil a implementação efetiva de planos governamentais de progressiva valorização do salário- -mínimo, motivadas pela aversão aos impactos econômicos indesejados que, por efeito da indexação salarial, atingiriam as contas públicas, especialmente as despesas com o pagamento de servidores e empregados públicos. 4.
O texto constitucional (CF, art. 7º, IV, fine) não proíbe a utilização de múltiplos do salário-mínimo como mera referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas (CF, art. 7º, V), impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros, destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional. 5.
Fixada interpretação conforme à Constituição, com adoção da técnica do congelamento da base de cálculo dos pisos salariais, a fim de que sejam calculados de acordo com o valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento.
Vencida, no ponto, e apenas quanto ao marco referencial do congelamento, a Ministra Relatora, que o fixava na data do trânsito em julgado da decisão. 6.
Arguição de descumprimento conhecida, em parte.
Pedido parcialmente procedente.” (STF, Pleno, Rel.
Min.
Rosa Weber, julg. 21/02/2022, pub. 18/03/2022) E, ao julgar os embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal reafirmou tal posição, admitindo a validade dos pisos salariais previstos na Lei n. 4.950-A, com congelamento a partir de 03 de março de 2022, a fim de se evitar uma indexação salarial, in verbis: “Embargos de declaração opostos ao acórdão proferido no julgamento conjunto das ADPFs 53, 149 e 171.
Decisão que determinou o “congelamento” da base de cálculo do piso salarial dos empregados públicos contratados como engenheiros, químicos, arquitetos, agrônomos e veterinários (lei nº 4.950-A/1966, art. 5º).
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente, apenas para prestar esclarecimentos. 1.
Consignou-se expressamente na decisão embargada que o piso salarial dos empregados públicos contratados como engenheiros, químicos, arquitetos, agrônomos e veterinários teria como valor de referência o salário-mínimo nacional vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento.
Nada colhe o argumento de que o julgamento importou em “viragem jurisprudencial” em relação à anterior decisão liminar proferida nos autos da ADPF 53.
Referida decisão apenas determinou a “suspensão das decisões impugnadas” no âmbito daquela arguição de descumprimento deduzida em caráter incidental.
Em nenhum momento houve decisão desta Corte suspendendo a eficácia do art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966, que vigorou, em toda amplitude de seus efeitos, até o julgamento final de mérito proferido nesta causa, quando sofreu interpretação conforme à Constituição. 2.
Compete à União, por expressa determinação constitucional (CF, art. 22, I, e art. 7º, V), fixar o valor do piso salarial nacional compatível com a extensão e a complexidade do trabalho.
A jurisprudência desta Corte entende violar o princípio federativo a estipulação de piso remuneratório nacional apenas em relação aos servidores públicos efetivos, por interferir na autonomia administrativa dos demais entes federados.
Em relação aos empregados públicos sujeitos ao vínculo jurídico celetista estendem-se, no ponto, as mesmas garantias dos trabalhadores em geral. 3.
A adoção da técnica de “congelamento” da base de cálculo do piso salarial não importa em nenhuma distinção salarial entre empregados antigos e novos contratados.
O piso salarial constitui referência mínima de contratação.
Não define, por si só, qual será o salário efetivamente pago.
Apenas impõe limite mínimo para as contratações.
Futuros reajustes, revisões ou atualizações salarias continuarão sendo realizados pelas vias negociais (acordos individuais e contratos coletivos), pelas vias judiciais (sentenças normativas) ou pela via legal (lei federal). 4.
As decisões judiciais proferidas em causas envolvendo relações jurídicas de trato continuado constituem atos jurídicos instáveis, assim denominados porque a coisa julgada por elas formada opera conforme a cláusula “rebus sic stantibus”.
A imutabilidade que qualifica a coisa julgada não atinge, nas relações de trato sucessivo, as modificações supervenientes verificadas em relação ao estado de fato ou de direito da decisão (CPC, art. 505).
Aplicam-se, desse modo, em relação às decisões transitadas em julgado, os efeitos do acórdão embargado, observando-se o “quantum” fixado a título de piso salarial no tocante às parcelas salarias vencidas após a publicação da ata da sessão de julgamento (ocorrida no dia 03.3.2022), vedada a produção de efeitos financeiros retroativos a essa data. 5.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, em parte, apenas para prestar esclarecimentos.” ((STF, Pleno, Rel.
Min.
Rosa Weber, julg. 04/07/2022, pub. 12/07/2022) Logo, ante a eficácia vinculativa da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 53, 149 e 171, impõe-se concluir pela validade dos pisos salariais previstos na Lei 4.950-A/66.
Não obstante, impõe-se observar a impossibilidade de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo, na forma pacificada na Orientação Jurisprudencial n. 71, SDI-II, TST, bem como a incidência de congelamento do salário mínimo vigente em 03 de março de 2022 quanto ao período a partir de tal data, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 53, 149 e 171.
Em outros termos, faz jus o Reclamante ao piso salarial com base no salário mínimo vigente na data da contratação quanto ao período da admissão até 02 de março de 2022, que correspondia a R$ 1.100,00.
No tocante ao período a partir de 03 de março de 2022, faz jus o Reclamante ao piso salarial com base no salário mínimo vigente em tal data, que correspondia a R$ 1.212,00.
Firmadas tais premissas, cumpre notar que o Reclamante foi contratado para o desempenho de jornada de seis horas até 31 de agosto de 2023 e jornada de oito horas de 1º de setembro de 2023 até 12 de julho de 2024.
Logo, o Reclamante fazia jus ao piso salarial de 6 salários mínimos até 31 de agosto de 2023 e ao piso salarial de 8,5 salários mínimos de 1º de setembro de 2023 até 12 de julho de 2024.
Por conseguinte, o Reclamante deveria ter recebido como salário mensal o valor de R$ 6.600,00 da admissão até 02 de março de 2022, o valor de R$ 7.272,00 de 03 de março de 2022 até 31 de agosto de 2023 e o valor de R$ 10.302,00 de 1º de setembro de 2023 até 12 de julho de 2024.
Firmadas tais premissas, impõe-se concluir que não faz jus o Reclamante a diferenças salariais da admissão até 02 de março de 2022, eis que as fichas financeiras anexadas aos autos comprovam o pagamento de salários em conformidade com o piso de R$ 6.600,00.
No entanto, as fichas financeiras anexadas aos autos revelam que o Reclamado não remunerou o Reclamante em conformidade com os pisos salariais acima mencionados a partir de 03 de março de 2022.
Assim, condena-se o Reclamado ao pagamento das diferenças salariais com base no piso salarial de R$ 7.272,00 quanto ao período de 03 de março de 2022 a 31 de agosto de 2023 e no piso salarial de R$ 10.302,00 a partir de 1º de setembro de 2023, bem como dos reflexos no aviso prévio indenizado, 13os salários, férias com acréscimo de 1/3, horas extras pagas conforme os recibos salariais, depósitos do FGTS e indenização de 40%, conforme restar apurado em liquidação.
Incabível limitar a condenação aos valores históricos pleiteados na inicial, eis que a correta liquidação do pedido dependia de documentação em poder do Reclamado, especialmente dos recibos salariais.
Dos honorários advocatícios Com fulcro no art. 791-A, caput e § 2º, CLT, condena-se o Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor da condenação, que se mostra compatível com a complexidade da causa.
Com fulcro nos arts. 769, CLT, c/c 86, parágrafo único, CPC, afigura-se incabível qualquer condenação da parte autora relativamente a honorários de sucumbência recíproca.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeita-se a preliminar e, no mérito, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o Reclamado ao pagamento das verbas deferidas nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra.
A expedição de ofícios afigura-se como uma providência que se insere no âmbito de discricionariedade do Juízo, a partir da análise da gravidade das infrações verificadas, em razão do que se rejeita o requerimento formulado pela parte autora, cabendo a esta, se assim desejar, realizar diretamente as respectivas denúncias.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 8º, da Lei n. 8.212/91.
Autoriza-se a dedução de eventual cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, nos termos da Lei n. 8.212/91, e do imposto de renda, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescentado pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, desde logo excluindo-se da base de cálculo os juros, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 400, SDI-I, TST, devendo ser comprovado nos autos a efetivação dos respectivos recolhimentos.
As questões relativas à desoneração da folha deverão ser solucionadas no momento oportuno, por ocasião da liquidação.
Outrossim, autoriza-se a dedução de valores comprovadamente pagos ou recolhidos sob idêntico título pelo Reclamado, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Atualização monetária na forma da decisão com eficácia vinculativa proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58.
Custas de R$ 800,00, calculadas com base no valor ora arbitrado para a condenação de R$ 40.000,00.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 1º, CLT, determina-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da sentença, após o trânsito em julgado e a liquidação das obrigações de pagar ora deferidas.
A incidência ou não da multa de 10% (dez por cento), com base no art. 523, § 1º, CPC, fica ressalvada para ser analisada no momento oportuno, após a liquidação.
Prazo recursal na forma da lei.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO DO AMARAL SALGUEIRO -
03/09/2025 23:51
Expedido(a) intimação a(o) YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA.
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03/09/2025 23:51
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DO AMARAL SALGUEIRO
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03/09/2025 23:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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03/09/2025 23:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCELO DO AMARAL SALGUEIRO
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03/09/2025 23:50
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO DO AMARAL SALGUEIRO
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06/06/2025 10:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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09/05/2025 12:06
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 12:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/05/2025 17:02
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
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06/05/2025 13:42
Audiência una por videoconferência realizada (06/05/2025 11:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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05/05/2025 11:59
Juntada a petição de Contestação
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11/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA. em 10/03/2025
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11/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARCELO DO AMARAL SALGUEIRO em 10/03/2025
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20/02/2025 14:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de MARCELO DO AMARAL SALGUEIRO em 19/02/2025
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11/02/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DO AMARAL SALGUEIRO
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10/02/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA.
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10/02/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DO AMARAL SALGUEIRO
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10/02/2025 13:37
Audiência una por videoconferência designada (06/05/2025 11:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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10/02/2025 13:37
Audiência una por videoconferência cancelada (03/04/2025 11:20 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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30/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA. em 29/10/2024
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30/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de MARCELO DO AMARAL SALGUEIRO em 29/10/2024
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17/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de MARCELO DO AMARAL SALGUEIRO em 16/10/2024
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08/10/2024 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DO AMARAL SALGUEIRO
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07/10/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA.
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07/10/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DO AMARAL SALGUEIRO
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07/10/2024 13:03
Audiência una por videoconferência designada (03/04/2025 11:20 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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04/10/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 17:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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01/10/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
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