TRT1 - 0101124-88.2025.5.01.0004
1ª instância - Rio de Janeiro - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 11:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
24/09/2025 12:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/09/2025 11:33
Expedido(a) mandado a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
18/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 17/09/2025
-
12/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de RENATA MARIA DE AGUIAR PECANHA em 11/09/2025
-
05/09/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2ebac2 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Trata-se de demanda na qual o reclamante requer, dentre outros pedidos, o pagamento de verbas resilitórias decorrentes de contrato de trabalho com a primeira reclamada.
Considerando necessidade de se conferir efetividade à garantia constitucional da razoável duração do processo, com os meios que garantam a sua celeridade - artigo 5º, LXXVIII da CRFB, o fato de o poder geral de cautela - art. 301 c/c art. 297 do CPC - ser corolário da garantia constitucional da tutela jurisdicional adequada - artigo 5º, XXXV da CRFB, bem como objetivo de se garantir a exequibilidade de possível futuro crédito trabalhista, determina-se o arresto dos créditos da primeira reclamada perante a segunda reclamada, no valor de R$ 10.000,00, referente as verbas resilitórias Logo, expeça-se ofício para arresto dos créditos em mãos de terceiros da primeira reclamada, perante o município do Rio de Janeiro, pelo valor acima referido.
Existindo precedência de penhora ou ordens de bloqueio/arresto, o órgão destinatário deverá indicar quais as penhoras/ordens de bloqueio/arresto, o valor de cada um e prestar contas mês a mês da remessa de valores aos credores das referidas ordens.
O órgão intimado deverá indicar a forma de pagamento e conta de destino através da qual realiza pagamentos à executada, encaminhando para este juízo cópia do contrato.
O órgão está proibido de efetuar qualquer pagamento à empresa até o pleno atendimento da ordem judicial, sob pena de responsabilização pessoal do administrador e/ou do ordenador de despesa, além das sanções penais, administrativas e de improbidade cabíveis.
Os valores bloqueados deverão ser colocados, de imediato, à disposição deste Juízo junto à Caixa Econômica Federal, Agência 2890, com prestação de contas mensal.
O órgão destinatário deverá prestar todas as informações requeridas em 10 dias contados do recebimento do ofício.
As informações prestadas poderão ser remetidas por email ([email protected]) ou diretamente no PJe. Dúvidas acerca do cumprimento deste mandado poderão ser sanadas pelo referido email ou por telefone (21 2580-5104).
Expedido o ofício, notifique-se a primeira reclamada.
Após, inclua-se em pauta e notifiquem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENATA MARIA DE AGUIAR PECANHA -
02/09/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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02/09/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) RENATA MARIA DE AGUIAR PECANHA
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02/09/2025 09:21
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de RENATA MARIA DE AGUIAR PECANHA
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01/09/2025 09:08
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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29/08/2025 16:19
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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