TRT1 - 0107907-11.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 82ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 26/09/2025
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26/09/2025 09:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/09/2025 15:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLENER PIMENTA STROPPA
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16/09/2025 17:55
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de AIDIL FERREIRA SILVA em 15/09/2025
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05/09/2025 17:17
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffbc2ce proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 33 Relator: GLENER PIMENTA STROPPA IMPETRANTE: AIDIL FERREIRA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 82ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Visto etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por AIDIL FERREIRA SILVA, já devidamente qualificada nos autos, contra ato que reputa ilegal e abusivo do MM.
Juízo da 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, consubstanciado na decisão proferida em 27/08/2025, de ID 49eddec do processo principal (0101018-02.2025.5.01.0013), a qual indeferiu pedido de tutela de urgência sob o argumento de que este se confundia com o mérito da ação.
A Impetrante pugna pela suspensão dos efeitos da referida decisão e pela determinação de que a Associação Petrobras de Saúde – APS se abstenha de emitir e/ou cobrar valores a título de coparticipação, procedimentos ou despesas relacionadas a cirurgia anteriormente realizada, sob pena de multa diária.
Narra, em sua peça vestibular, que é beneficiária de plano de saúde administrado pela Associação Petrobras de Saúde (APS) e que, em razão de negativa de cobertura abusiva em momento pretérito, ajuizou ação perante a Justiça Comum (processo nº 0809578-72.2025.8.19.0001), na qual obteve tutela liminar determinando a cobertura integral de procedimento cirúrgico, vedando-se a cobrança de quaisquer valores de coparticipação ou procedimentos durante a fase crítica do tratamento.
Essa tutela judicial, posteriormente, foi ratificada pela Justiça do Trabalho no processo nº 0100294-95.2025.5.01.0013, em trâmite perante a 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde o Juízo reconheceu a abusividade da negativa de cobertura, confirmou a tutela de urgência e condenou a operadora em danos morais.
A Impetrante ressalta que a sentença prolatada neste último feito (ID dd18d0a) expressamente consignou que a demanda não versava sobre cobranças indevidas de plano de saúde ou coparticipação, tampouco sobre a manutenção da autora no plano, abrindo-se, assim, a via própria para a tutela inibitória deduzida na ação de origem do presente writ (processo nº 0101018-02.2025.5.01.0013).
A despeito desse histórico judicial favorável, a Impetrante alega que a APS passou a emitir cobranças reiteradas e vultosas, que alcançaram o montante atualizado de R$ 19.670,40 até o mês de julho de 2025, valor considerado incompatível com a realidade econômica de uma aposentada idosa, cuja renda é limitada aos proventos previdenciários.
Diante desse cenário, a Impetrante ajuizou a demanda de obrigação de não fazer (processo nº 0101018-02.2025.5.01.0013), requerendo tutela inibitória de urgência para suspender imediatamente as cobranças até o julgamento final, fundamentando o pedido na probabilidade do direito, sustentada pelo iter decisório anterior, e no perigo de dano, consubstanciado no risco concreto de negativação indevida, suspensão de tratamento e abalo emocional.
No entanto, em 27 de agosto de 2025, o Juízo da 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro indeferiu o pedido de tutela de urgência, conforme decisão de ID 49eddec, sob o fundamento de que este se confundiria com o mérito da ação, limitando-se a designar audiência telepresencial.
Contra esta decisão, a Impetrante interpôs o presente Mandado de Segurança, alegando que a decisão coatora, além de não se coadunar com a sistemática processual vigente, esvazia por completo a utilidade da tutela provisória e contraria a jurisprudência consolidada que admite a concessão de medida liminar mesmo quando coincidente com o pedido principal, desde que presentes os requisitos legais, violando, assim, direito líquido e certo da Impetrante e expondo-a a danos graves e irreversíveis.
Passo a análise.
A presente análise preliminar concentra-se na verificação dos pressupostos legais para a concessão da medida liminar, conforme pleiteado pela Impetrante no Mandado de Segurança.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança é regida pelo art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, que estabelece como requisitos a relevância do fundamento (o fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final (periculum in mora).
Tais pressupostos devem ser analisados em cognição sumária, sem esgotar o mérito da lide principal.
Inicialmente, cumpre verificar a aparente ilegalidade ou abuso de poder na decisão da autoridade coatora.
O MM.
Juízo da 82ª Vara do Trabalho indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela Impetrante no processo nº 0101018-02.2025.5.01.0013 sob o argumento de que este se confunde com o mérito da ação e demanda o exaurimento do contraditório (ID 49eddec).
Contudo, o instituto da tutela de urgência, previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, tem por finalidade justamente antecipar os efeitos da tutela final em situações de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, quando demonstrada a probabilidade do direito.
A mera alegação de que o pedido se confunde com o mérito não é, por si só, motivo suficiente para o indeferimento da tutela, especialmente quando a natureza do direito invocado clama por pronta intervenção judicial. É precisamente para casos onde a espera pelo provimento final pode ocasionar dano irreparável ou de difícil reparação que a tutela de urgência se destina, mesmo que o pedido coincida total ou parcialmente com o objeto principal da demanda.
O indeferimento genérico, sem aprofundar a análise dos requisitos específicos do fumus boni iuris e do periculum in mora em um contexto de alegada urgência na proteção de um direito fundamental, pode configurar, em tese, ato que viola direito líquido e certo da Impetrante à efetividade da tutela jurisdicional.
Ademais, observa-se que a Impetrante é uma pessoa idosa, aposentada e beneficiária de plano de saúde da APS.
A documentação acostada ao Mandado de Segurança e os fatos narrados indicam um sólido histórico de reconhecimento judicial da abusividade das cobranças e da necessidade de cobertura integral de procedimentos médicos sem a imposição de coparticipação.
A Impetrante já obteve decisões judiciais favoráveis em duas ações anteriores (processos nº 0809578-72.2025.8.19.0001, na Justiça Comum, e nº 0100294-95.2025.5.01.0013, na Justiça do Trabalho).
A decisão liminar cível, de 30 de janeiro de 2025, deferiu a tutela antecipada para que a APS se abstivesse de cobrar coparticipação ou outros valores decorrentes da cirurgia.
Posteriormente, a sentença trabalhista, proferida em 16 de junho de 2025, ratificou a liminar de cobertura e condenou a operadora em danos morais, embora tenha ressalvado que aquela demanda não abrangia a questão das cobranças indevidas de coparticipação.
Este iter processual demonstra uma consistente probabilidade de direito da Impetrante em relação à ilegitimidade das cobranças de coparticipação relacionadas aos procedimentos já abarcados por decisões judiciais anteriores, reforçando a tese de que as atuais cobranças da ordem de R$ 19.670,40, datadas de julho de 2025, representam uma afronta não apenas aos princípios da boa-fé contratual e da segurança jurídica, mas também ao próprio princípio da coisa julgada material, no que tange à necessidade de cobertura integral sem coparticipação de procedimentos específicos.
A argumentação da APS na manifestação prévia, de que as cobranças se referem a mensalidades regulares do plano e não a coparticipação cirúrgica, e que a Impetrante está em regime de custeio integral por ser "inelegível", merece uma análise mais detida no curso do processo principal.
Contudo, para fins de cognição sumária em sede de liminar de Mandado de Segurança, a narrativa da Impetrante, amparada por decisões judiciais anteriores, estabelece um fumus boni iuris suficiente.
A própria sentença trabalhista condenou a APS a pagar R$ 8.000,00 a título de danos morais devido à negativa de cobertura, o que corrobora a conduta abusiva prévia da operadora.
Além disso, a condição de idosa da Impetrante atrai a proteção prioritária do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que em seu art. 3º e 15, assegura a primazia da tutela e o acesso universal à saúde, conferindo maior relevo ao direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da Constituição Federal).
O rechaço à tutela de urgência em primeiro grau, sem que se tenha considerado o contexto de hipervulnerabilidade da Impetrante e o histórico judicial favorável, denota um aparente desvio da finalidade do processo e da proteção de direitos fundamentais.
No tocante ao periculum in mora, a urgência da medida se mostra evidente e inadiável.
As cobranças da ordem de R$ 19.670,40 são vultosas para uma aposentada com renda limitada.
A manutenção dessas cobranças e a inação do Poder Judiciário em suspendê-las imediatamente expõem a Impetrante ao risco iminente de inscrição em cadastros de inadimplentes (negativação de crédito), o que, por si só, já configuraria um dano grave e de difícil reparação.
Mais grave ainda é a possibilidade, mencionada pela própria Impetrante e corroborada pelas comunicações de cobrança da APS, de suspensão do plano de saúde por inadimplência.
As cartas de cobrança datadas de 16/07/2025 e 20/07/2025 alertam expressamente sobre a "SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO" após 60 dias de inadimplência e "CANCELAMENTO DEFINITIVO" após 90 dias, com a advertência de que "NENHUMA COBERTURA será disponibilizada, INCLUSIVE PARA PROCEDIMENTOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA".
Tal cenário configura uma ameaça direta à vida e à dignidade da Impetrante, que necessita de continuidade em seu tratamento médico.
A demora na efetivação da tutela jurisdicional poderia tornar o Mandado de Segurança inócuo, causando danos irreversíveis à saúde e ao bem-estar da Impetrante, que se encontra em condição de fragilidade.
A alegação de periculum in mora inverso pela APS, que sustentaria o desequilíbrio atuarial do plano de autogestão e o incentivo à inadimplência, embora relevante, deve ser sopesada diante da natureza fundamental do direito à saúde da Impetrante.
Em um juízo de ponderação de valores, a proteção da vida e da saúde de uma pessoa idosa, já amparada por decisões judiciais pretéritas, prevalece sobre o risco financeiro alegado pela operadora de plano de saúde, especialmente em um cenário em que a própria operadora já foi judicialmente responsabilizada por condutas abusivas.
Ademais, a medida liminar não implica em isenção definitiva da obrigação, mas tão somente na suspensão da cobrança até que o mérito da questão seja definitivamente julgado, com a devida dilação probatória e exaurimento do contraditório na ação principal.
A decisão liminar no mandamus busca restabelecer um mínimo de segurança e estabilidade à Impetrante, evitando a consumação de um dano grave enquanto se aguarda o pronunciamento final sobre a legalidade das cobranças.
Diante do exposto, presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, CONCEDO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA para suspender os efeitos da decisão proferida em 27/08/2025 (ID 49eddec) pelo MM.
Juízo da 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro nos autos do processo nº 0101018-02.2025.5.01.0013 e determinar que a Associação Petrobras de Saúde – APS se abstenha de emitir e/ou cobrar quaisquer valores da Impetrante a título de coparticipação, procedimentos ou despesas relacionadas à cirurgia anteriormente realizada e já objeto de tutela judicial, bem como de incluir o nome da Impetrante em cadastros de inadimplentes ou de suspender seu plano de saúde em decorrência das cobranças objeto da presente ação, até o julgamento final do presente Mandado de Segurança, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou adoção de outras medidas coercitivas em caso de reiteração ou ineficácia.
Notifique-se a Autoridade Coatora (MM.
Juízo da 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) para prestar as informações de estilo, no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09.
Dê-se ciência à Associação Petrobras de Saúde – APS, para os devidos fins e cumprimento desta decisão, bem como para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/09.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
GLENER PIMENTA STROPPA Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS -
04/09/2025 14:20
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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04/09/2025 14:20
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 82A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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04/09/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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04/09/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) AIDIL FERREIRA SILVA
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04/09/2025 13:17
Concedida a Medida Liminar a AIDIL FERREIRA SILVA
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0107907-11.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 33 na data 02/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25090300301789000000128036212?instancia=2 -
03/09/2025 09:43
Conclusos os autos para decisão da Liminar a GLENER PIMENTA STROPPA
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02/09/2025 10:27
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 10:24
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 10:19
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 10:10
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 10:10
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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