TRT1 - 0100362-17.2022.5.01.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 23/09/2025
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16/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de ROBERIO TAVARES NEVES em 15/09/2025
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10/09/2025 23:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/09/2025 02:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/09/2025
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02/09/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100362-17.2022.5.01.0024 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: ROBERIO TAVARES NEVES RECORRIDO: CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a reclamada ao pagamento: 1) de horas extraordinárias excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, com adicional de 50% e 100%, divisor 220, e repercussões, a partir da jornada descrita na inicial, conforme fundamentação; 2) de trinta minutos a título de indenização do intervalo intrajornada, a partir de 11/11/2017, consoante fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Para os efeitos do § 3º, do art. 832, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declara-se que os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas descritas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, não integrantes do salário de contribuição.
Cotas previdenciárias e imposto de renda, onde cabíveis, deverão ser apresentados atualizados e separadamente, na forma da lei.
Os recolhimentos previdenciários deverão observar os ditames da Súmula nº 368, III, do c.
Tribunal Superior do Trabalho, tendo o empregador assegurado o direito de descontar a cota-parte de responsabilidade do empregado, respeitado o teto.
Por ocasião do recolhimento previdenciário, fica determinado ao reclamado o cumprimento de obrigação acessória consistente em preencher a GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à previdência social - específica para o reclamante beneficiado pela condenação, de modo a permitir que os valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias sejam efetivamente revertidos em favor do trabalhador e lançados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá o reclamado apresentar o cálculo da dedução do imposto de renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º, do art.12-A, da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07 de fevereiro de 2011, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I, do c.
Tribunal Superior do Trabalho, posto que os juros moratórios tem natureza indenizatória e, portanto, não devem ser incluídos na base de cálculo para apuração da cota fiscal, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal.
A correção monetária de parcela salarial incide a partir do próprio mês da prestação do serviço.
No entanto, diante do entendimento consolidado na Turma, ressalvado o posicionamento da Relatora e adota-se na decisão o parâmetro fixado na Súmula nº 381, do c.
Tribunal Superior do Trabalho.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento.
Na fase judicial até 29/08/2024, incidirá a SELIC Composta, conforme decidiu o STF.
A partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil), acrescidos de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406 Código Civil).
Autorizada a dedução do que já foi comprovadamente pago a igual título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Haja vista a propositura da ação em 2022, após a publicação da Lei n.º 13.467/2017, a reclamada deverá arcar como os honorários de sucumbência a serem pagos ao(s) advogado(s) do autor, no percentual de 15%, ora fixados à luz dos parâmetros estabelecidos pelo art. 791-A, caput, § 2º, da CLT (pedido "k", da inicial de ID 412e930, fls. 9).
Invertidos os ônus sucumbenciais, fixa-se as custas em R$ 800,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 40.000,00.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ROBERIO TAVARES NEVES -
01/09/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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01/09/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) ROBERIO TAVARES NEVES
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15/08/2025 09:54
Conhecido o recurso de ROBERIO TAVARES NEVES - CPF: *01.***.*86-39 e provido em parte
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28/07/2025 12:22
Incluído em pauta o processo para 13/08/2025 13:00 Adiados 2 13h ()
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25/06/2025 12:24
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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12/06/2025 14:03
Incluído em pauta o processo para 25/06/2025 13:00 Adiados 2 13h ()
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12/06/2025 12:49
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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17/05/2025 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/05/2025
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16/05/2025 11:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/05/2025 11:54
Incluído em pauta o processo para 11/06/2025 13:00 Principal 13hs ()
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02/04/2025 19:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/12/2024 14:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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05/11/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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