TRT1 - 0101130-53.2025.5.01.0018
1ª instância - Rio de Janeiro - 18ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. em 17/09/2025
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09/09/2025 14:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/09/2025 10:52
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4baeab5 proferida nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Requer a autora a concessão de tutela de urgência para que, tornada nula e sem efeito a dispensa, se determine o imediato restabelecimento do contrato de trabalho e a reintegração no emprego, com a manutenção de todos os direitos contratuais e normativos.
Alega que a reclamada, além de não observar o seu normativo interno no sentido de antes de desligar um empregado verificar a possibilidade de remaneja-lo a outra unidade da empresa, também agiu de forma discriminatória, haja vista ter dispensado mais de 90 empregados com mais de 60 anos e aposentados.
A antecipação dos efeitos da tutela requer que sejam preenchidos os requisitos do art. 300 do Novo CPC (Lei 13.105/2015), ou seja, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, entendo que não há possibilidade de ser proferida decisão através de cognição sumária, haja vista não ser possível, de pronto, analisar todas as eventuais demissões ocorridas para verificar idades e aposentadorias de cada um a fim de analisar-se eventual dispensa discriminatória, também não havendo como se avaliar se houve a análise da possibilidade de remanejamento autoral sem ser dada a oportunidade de contraditório.
Com o objetivo de evitar desacertos, prefere o Juízo abrir o contraditório e posteriormente fazer o julgamento, esclarecendo-se que a presente decisão não trará prejuízo à parte autora, uma vez que possíveis direitos, em última análise, serão oportunamente indenizados.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela, ao menos por ora.
Designa-se audiência INICIAL virtual para o dia 02/10/2025 08:30 horas.
Plataforma utilizada: ZOOM LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*70.***.*64-11?pwd=3omqArFBHTb2alYjOpxAtUBkvh293j.1 ID da reunião: 870 7846 4311 Senha: 18vtrj Para utilizar o link, basta que este seja copiado e colado na barra de endereço do navegador. É de responsabilidade dos patronos das partes a informação do link de acesso, data e hora da audiência aos seus clientes, sendo certo que a parte/advogado que não possuir capacidade técnica para participar de forma remota poderá comparecer nas dependências da 18a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - TRT 1a Região, Rua do Lavradio, 132 - 3º andar, Centro, RJ, 20230-070, para acesso no dia da audiência.
Intimem-se as partes, sendo o réu intimado também para apresentar defesa escrita e documentos sob sigilo até a data da audiência, sob pena de revelia e confissão. O não comparecimento do reclamante na audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e aplicação da pena de confissão.
Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JUDAS TADEU DA SILVA -
01/09/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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01/09/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) JUDAS TADEU DA SILVA
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01/09/2025 10:44
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JUDAS TADEU DA SILVA
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01/09/2025 09:00
Audiência inicial por videoconferência designada (02/10/2025 08:30 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/09/2025 09:00
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCOS DIAS DE CASTRO
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31/08/2025 07:43
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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31/08/2025 07:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
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29/08/2025 21:45
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 21:32
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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