TRT1 - 0101157-98.2025.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:33
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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23/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de BASTOS DE ARAUJO EMPREENDIMENTOS LTDA em 22/09/2025
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17/09/2025 00:28
Decorrido o prazo de ADERLANDE DE MATOS NASCIMENTO em 16/09/2025
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16/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de BASTOS DE ARAUJO EMPREENDIMENTOS LTDA em 15/09/2025
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16/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de ADERLANDE DE MATOS NASCIMENTO em 15/09/2025
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16/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de ADERLANDE DE MATOS NASCIMENTO em 15/09/2025
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08/09/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d62819 proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Considerando-se os efeitos da decisão do PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ, que determinou o cumprimento integral do Ofício Circular Conjunto CSJT.GP.GVP.
CGJT 2 nº 36 com o retorno imediato das audiências presenciais; Considerando-se o Ofício nº494/2022/GP da Presidência do CNJ, que reconheceu que a obrigatoriedade da presença na sede do juízo em atos processuais realizados de forma remota também implicará, por razões naturais, a obrigatória presença física das partes, dos advogados e membros do MP; Considerando-se o despacho proferido pela Presidência do E.TRT01 no PROAD nº 10691/2022 que deu ciência da decisão terminativa aos magistrados de 1º grau inclusive; Considerando a redação do art. 813, CLT, que estabelece de forma clara que as audiências realizar-se-ão na sede do Juízo; Considerando que o ordenamento processual civil, aplicado de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho, estabelece em seu art. 217 que os atos processuais ocorrerão de forma ordinária na sede de juízo, e apenas excepcionalmente em outro local, além de destacar no seu art. 449, CPC que as testemunhas serão ouvidas também na sede do juízo; Considerando que o art. 236, §3º, CPC atribui a faculdade de ocorrência de atos processuais por vídeo conferência, não sendo norma que imponha ao juízo tal forma; Considerando que o art. 3º da Resolução nº 354/20 aponta de forma clara que as audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo apenas se conveniente e viável, devendo ser observado que a realidade da infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, ausência de maquinário e instrumentos adequados, além de demandar a gestão concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, o que vulnera o princípio do devido processo legal, estabelecido no art. 5º, LIV, CRFB; Considerando que o art. 3º, Parágrafo único da Resolução nº 354/20 é claro ao destacar que as pretensões afetas às audiências serão submetidas ao controle judicial, inclusive com o art. 5º, §3º da mesma Resolução determinando o comparecimento físico da parte à sede do juízo em caso de indeferimento de sua pretensão, ou mesmo na falta de análise do requerimento de participação por videoconferência; Considerando que o art. 1º, §2º da Resolução nº 345/20 aponta a possibilidade de produção de meios de prova ou de outros atos processuais quando inviabilizada sua ocorrência na forma virtual, onde a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”; Por fim, tendo em vista que o art. 765, CLT é claro ao atribuir ao juízo, e apenas a este, a plena liberdade de direção do processo; Determino que as audiências vindouras sejam todas convertidas e designadas para a modalidade PRESENCIAL - UNA, nos termos do decidido no PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ; Ressalto que ainda que o autor tenha optado pela adoção do Juízo 100% Digital, considerando-se que não há meios técnicos neste juízo para atender as exigências do PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ, nos termos do art. 3º da Resolução nº 354/20, impõe-se que assentada seja realizada de forma presencial, sem prejuízo de posterior negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a realização de atos processuais isolados de forma digital, observando-se o disposto no art. 10 do Ato Conjunto 15/2021 da Presidência/Corregedoria do E.TRT.
Intimem-se as partes para ciência, mantida a audiência já designada na modalidade PRESENCIAL.
Nada mais.
RIO DE JANEIRO/RJ ,05 de setembro de 2025 ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2025.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ADERLANDE DE MATOS NASCIMENTO -
05/09/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) ADERLANDE DE MATOS NASCIMENTO
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05/09/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 07:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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05/09/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101157-98.2025.5.01.0062 RECLAMANTE: ADERLANDE DE MATOS NASCIMENTO RECLAMADO: BASTOS DE ARAUJO EMPREENDIMENTOS LTDA DESTINATÁRIO(S): ADERLANDE DE MATOS NASCIMENTO Notificação Pje Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: UNA PRESENCIAL Data: 22/10/2025 09:00 horas.
Endereço: Rua do Lavradio, 132, 9º Andar - Centro - Rio de Janeiro -RJ. 1) As audiências serão em regra UNAS, sempre na MODALIDADE PRESENCIAL, cabendo ao juiz decidir por eventual fracionamento para a instrução, de acordo com a complexidade da demanda e considerando-se que a marcação automática pelo PJe não possibilita a organização da pauta como um todo. 2) O não comparecimento do Reclamante à audiência importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844 da CLT.
A ausência da Reclamada caracterizará a revelia e aplicação da confissão. 3) As partes e testemunhas deverão comparecer munidas de documento de identificação oficial com foto, sendo o Reclamante, preferencialmente, com a CTPS que conste o contrato porventura registrado pela Reclamada.
Na hipótese de a Reclamada ser pessoa jurídica, deverá ela ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, juntando eletronicamente carta de preposto e contrato social ou dos atos constitutivos da pessoa jurídica. 4)Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo, na qualidade de Autora ou Ré, deverá informar o número do CNPJ e do CEI, bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, com o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa, tudo em formato eletrônico. 5)A Reclamada deverá apresentar defesa e documentos em formato eletrônico, de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência, conforme Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ. 6)Todos os documentos juntados eletronicamente pelas partes deverão estar rigorosamente classificados, sob pena de não serem considerados como meios de prova e sem prazo subsequente para a substituição. 7)Com exceção apenas das modalidades de defesas e documentos que as instruem, todos os demais atos processuais não ressalvados expressamente pela legislação de regência, deverão ser praticados sem a opção de "sigilo", inclusive, exemplificativamente, petições com manifestações, róis, quesitos e eventuais recursos ordinários e embargos de declaração.
A não observância dessa determinação ensejará o não conhecimento do ato, pelo juízo, caracterizando-se a figura do ato jurídico processual inexistente. 8)As testemunhas deverão ser intimadas a comparecer na forma do artigo 455 do CPC, sob expressa cominação de pena de perda da prova.
OBS: Ciência da decisão de ID 6add48e, que indeferiu a concessão da tutela provisória de urgência pretendida. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
ANA LUCIA MARIA DE FRANCA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ADERLANDE DE MATOS NASCIMENTO -
04/09/2025 20:28
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) BASTOS DE ARAUJO EMPREENDIMENTOS LTDA
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04/09/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) BASTOS DE ARAUJO EMPREENDIMENTOS LTDA
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04/09/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) ADERLANDE DE MATOS NASCIMENTO
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04/09/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) ADERLANDE DE MATOS NASCIMENTO
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04/09/2025 10:43
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ADERLANDE DE MATOS NASCIMENTO
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04/09/2025 09:52
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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04/09/2025 09:52
Encerrada a conclusão
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04/09/2025 09:51
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101157-98.2025.5.01.0062 distribuído para 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 02/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25090300301152400000238894228?instancia=1 -
02/09/2025 22:02
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 22:02
Audiência una designada (22/10/2025 09:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/09/2025 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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