TRT1 - 0101151-93.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
-
22/09/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
-
22/09/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
-
22/09/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
-
20/09/2025 01:48
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
20/09/2025 01:48
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MELLO DE SOUZA
-
20/09/2025 01:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRUPO CASAS BAHIA S.A. sem efeito suspensivo
-
20/09/2025 01:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLOS MELLO DE SOUZA sem efeito suspensivo
-
19/09/2025 09:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
-
16/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de CARLOS MELLO DE SOUZA em 15/09/2025
-
15/09/2025 16:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
15/09/2025 12:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
11/09/2025 10:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/09/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
02/09/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7059f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de setembro de 2025, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, CARLOS MELLO DE SOUZA, reclamante, GRUPO CASAS BAHIA S.A., reclamada.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificada na petição inicial de ID ae1622d, CARLOS MELLO DE SOUZA ajuizou ação trabalhista em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., postulando, pelos fatos e fundamentos de ID ae1622d, as reparações constantes da inicial.
Conciliação recusada.
Defesa da reclamada com documentos sob o ID ac621ff.
Alçada fixada no valor da inicial.
Réplica no ID 7baf03f.
Na assentada de ID c121f62 foram interrogadas as partes, bem como ouvida uma testemunha indicada pela autora e outra pela ré.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Concedido prazo para apresentação de razões finais escritas, inconciliáveis.
Memoriais lançados aos autos nos IDs 92d5b6f (autor) e 2e25429 (ré).
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária.
Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição.
Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.
REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DA REFORMA TRABALHISTA Quanto à aplicação da Lei 13.467/2017, “Reforma Trabalhista”, de acordo com o artigo 6º da LINDB, as mudanças inerentes ao direito material introduzidas pela referida lei são de aplicação imediata, de forma que apenas não são alcançáveis os períodos contratuais anteriores ao início da sua vigência, 11/11/2017, haja vista que não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico, conforme entendimento consolidado do STF.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa está intimamente ligado aos pedidos formulados na inicial, devendo, dentro do possível, retratar monetariamente a pretensão autoral.
O direito do autor às verbas trabalhistas postuladas será objeto da apreciação do mérito da causa, influindo na sentença a ser proferida e no quantum a executar, jamais no valor da causa.
Assim, não há razões para se alterar o valor indicado na inicial.
DA INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR ESTIMATIVA Requer a reclamada que eventual condenação seja limitada aos valores constantes da peça vestibular.
Razão não lhe assiste, eis que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa.
Inteligência do art. 840, § 1º, da CLT.
Assim, considero os valores indicados na petição inicial são meras estimativas, não vinculando os cálculos em eventual liquidação de sentença.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista o disposto no artigo 7º, XXIX da CRFB e, ainda, que a presente ação foi ajuizada em 23/09/2024, acolho a arguição para fixar o marco prescricional em 23/09/2019.
JORNADA DE TRABALHO – INVALIDADE DO CONTROLE DE PONTO – INTRAJORNADA – INTERJORNADA – INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA Sustenta, O autor, que foi admitido em 20/02/2019 para exercer o cargo de estoquista com jornada e 04h diárias e 24h semanais, e, em 09/2020 foi promovido para o de assistente técnico; que, na verdade, cumpria jornada de 8h diárias e 44 semanais, ativando-se até 08/2020 de segunda a sábado das 08/08h30min às 14h30min ou das 13h30min/14h às 20h, com 15 min de intrajornada e, a partir de 09/2020 até a dispensa imotivada em 12/04/2024, de segunda a sexta das 08/08h30min às 18h30min/19h ou das 09h30min/10h às 20/20h30min, e aos sábados das 07h30min às 15h30min/16h, sempre com intervalo intrajornada de 30 min; que na semana que antecedia datas comemorativas (dia dos pais, das mães, das crianças, dos namorados), duas semanas antes do Natal e nos 6 saldões (em janeiro, semana do consumidor e queima de estoque ao longo do ano) laborava das 07h às 21h; que no Black Friday, (3 dias em novembro), se ativava das 05h30min/6h às 21h30min/22h e nos inventários (uma vez por mês) das 6h às 16h30min, sem receber as horas extras adequadamente.
Requer a invalidade dos cartões de ponto e do acordo de compensação de horas, bem como a condenação da reclamada pagamento das horas extras, excedentes a 4ª diária e 24ª semanal até 08/2020 e 8ª diária e 44ª semanal a partir de 09/2020, acrescidas do adicional previsto nas CCTs, bem como sua incidência em RSRs e, com eles, reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e de tudo em FGTS; intervalos intrajornada e interjornada.
A ré, em apertada síntese, afirma que o autor até 08/2020 exerceu jornada em tempo parcial sem exceder os limites e que a partir de então teria passado a cumprir jornada de 07h20min diárias, 44h semanais e 1h de intervalo intrajornada, não havendo horas extraordinárias não quitadas, em virtude de todas aquelas prestadas já terem sido devidamente compensadas ou pagas nos contracheques, concessão do intervalo intrajornada e interjornada; que a autora teria dado o seu aceite eletrônico nos horários registrados.
Da análise dos autos, tenho que a ré cuidou de anexar os cartões de ponto de todo o período laboral, com registros variáveis, o que atrairia a presunção de veracidade.
Contudo, foram impugnados pela parte autora, por estarem apócrifos.
Registre-se que cartões de ponto sem assinatura comprometem a confiabilidade deste meio de prova.
Assim, os cartões de ponto sem assinatura do empregado e cuja autenticidade foi questionada por este, são imprestáveis como meio de prova, sendo da parte ré o ônus de provar a jornada de trabalho do reclamante, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, combinados com art. 74 da CLT.
De tal ônus, contudo, não se desincumbiu, na medida em que a testemunha indicada pelo autor, que com este trabalhou no mesmo setor, local e horário, confirmou “que não marcava o ponto nos horários efetivos de entrada e saída; que chegavam, faziam alguma coisa e depois batiam o ponto de acordo com o que dizia a CAL ou gerente; que o depoente normalmente batia o ponto em torno das 17:30 e geralmente ficavam mais 1h/30 minutos de acordo com a demanda, podendo ser mais; que o reclamante quando chegava mais cedo, saia de acordo com o dia 18/18:30, entrando 08:30, batia o ponto e ficava até tarde”, de modo que tenho os controles lançados aos autos como imprestáveis.
Assim, do cotejo da inicial, contestação, documentos e depoimentos colhidos, FIXO que o reclamante, no período imprescrito até 07/2020 de segunda a sábado das 08h30min às 14h30min, com 30min de intervalo intrajornada, e a partir de 08/2020 até a dispensa de segunda a sexta das 08h às 18h e aos sábados 07h30min às 15h30min, sempre com 30 min de intervalo intrajornada.
Na semana antecedente às datas comemorativas e black Friday FIXO que se ativava das 6h30min às 20h30min; para realização de inventário (uma vez por mês) das 7h às 18h30min; nos 6 saldões ao ano das 07h às 21h; sempre com 30min de intervalo intrajornada, tendo direito a receber como extras no período imprescrito até 07/2020 as horas excedentes da 26ª semanal, conforme contrato de trabalho presente no ID 53683b8.
A partir de 08/2020 tem direito a receber como extras as horas excedentes à oitava diária e ao limite semanal de 44 horas, não se computando no módulo semanal as horas extras já apuradas no módulo diário, a fim de se evitar o bis in idem.
Quanto ao acordo de compensação de jornada, ressalto que a Súmula 85, item IV do C.TST restou superada pela nova redação do parágrafo único do art. 59-B da CLT: “A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.”.
Contudo, diante da imprestabilidade do controle de frequência e a fixação da jornada pelo Juízo, não há que se falar em compensação das horas extras através de banco de horas, devendo as referidas horas serem pagas de acordo com o Tema 19 do C.
TST.
Para o cômputo das horas extras deve-se observar: a evolução salarial do autor; os adicionais de 50% e 100%; a jornada acima fixada; a dedução dos valores já pagos a idêntico título e a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C.
TST, devendo ser consideradas como extraordinárias também as horas que não observam o intervalo interjornada fixado no artigo 66 da CLT, conforme os pedidos da inicial.
PROCEDE ainda a integração das horas extras, por habituais, em repousos semanais e, com eles, em décimos terceiros, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com multa de 40%, na forma da OJ 394 do C.
TST.
Quanto ao intervalo intrajornada, considerando o disposto no artigo 71 § 4º da CLT, devido o pagamento de 30 minutos de intervalo, sendo indevida a integração nas demais parcelas contratuais ante a natureza indenizatória fixada pela Lei 13.467/2017.
Para apuração dos intervalos deferidos, devem ser seguidos os mesmos parâmetros fixados para as horas extras.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS Alega, o autor, que a ré, durante todo o contrato de trabalho, pagou de forma habitual a parcela denominada PLR, correspondente a 100% do valor do 13º salário, contudo, quando da rescisão contratual, não adimpliu com o valor devido a título de PLR proporcional relativa ao ano de 2024, a razão de 05/12, pelo que requer a condenação da ré ao pagamento do PLR proporcional relativo ao ano de 2022, bem como seus reflexos.
Em contestação, a ré alega que a parte autora não teria apresentado Convenção Coletiva de trabalho regulamentando a obrigação de pagar a PLR, não tendo se desincumbido do seu ônus de provar nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC.
Da análise dos autos, verifica-se previsão na cláusula décima sexta da CCT 2018/2019 (ID 3d15948), décima sétima da CCT de 2020/2021 (ID df34380) quanto à possibilidade de formalização de acordos coletivos que regulamentem a participação nos lucros e resultado.
Contudo, a despeito do autor afirmar reiteradamente quanto ao pagamento habitual de tal parcela, não é possível extrair dos contracheques lançados aos autos o adimplemento sob essa rubrica, de modo não ser possível a incidência da Súmula 451 do C.
TST, pelo que julgo IMPROCEDENTE o pedido.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ADVOCACIA PREDATÓRIA Os parâmetros para que seja estabelecida a fixação da pena por litigância de má-fé estão estabelecidos no artigo 80 do CPC/2015, utilizado subsidiariamente nos termos do artigo 769 da CLT.
O simples fato de deduzir pretensão em juízo não autoriza a aplicação de referida penalidade, sob pena de se negar o direito a tutela jurisdicional (artigo 5º CRFB).
Na hipótese dos autos, como comprova até mesmo o deferimento de parte das parcelas postuladas, o acionante exerceu regularmente o direito de ação, inexistindo amparo legal a pretensão de condenação na penalidade prevista no artigo 81 do CPC/2015.
Ausentes os requisitos legais, não há de se falar na aplicação da pena.
Como acima apontando, o empregado exerceu regularmente o direito de ação e não há de se falar em litigância predatória.
Rejeito.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a pagar as parcelas deferidas de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST).
Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença.
Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório.
Veja, de qualquer forma, que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial.
Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.05.1999.
Custas pela reclamada de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor de R$ 60.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho. Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
01/09/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
01/09/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MELLO DE SOUZA
-
01/09/2025 11:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
-
01/09/2025 11:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS MELLO DE SOUZA
-
03/06/2025 19:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
-
03/06/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
30/05/2025 01:15
Juntada a petição de Razões Finais
-
29/05/2025 22:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/05/2025 18:44
Juntada a petição de Razões Finais
-
24/05/2025 01:30
Audiência de instrução por videoconferência realizada (23/05/2025 11:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/05/2025 17:53
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
12/05/2025 08:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/04/2025 01:16
Decorrido o prazo de FELIPE RAMOS DA SILVA SANTOS em 02/04/2025
-
21/03/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE RAMOS DA SILVA SANTOS
-
10/03/2025 17:02
Juntada a petição de Impugnação
-
27/02/2025 17:36
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
26/02/2025 09:58
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
24/02/2025 09:38
Expedido(a) ofício a(o) CARLOS MELLO DE SOUZA
-
21/02/2025 18:37
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
21/02/2025 14:48
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/05/2025 11:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/02/2025 14:48
Audiência inicial por videoconferência realizada (21/02/2025 11:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/02/2025 14:22
Juntada a petição de Contestação
-
11/10/2024 00:42
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 10/10/2024
-
03/10/2024 17:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/10/2024 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
30/09/2024 10:23
Expedido(a) notificação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
30/09/2024 10:23
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS MELLO DE SOUZA
-
23/09/2024 09:41
Audiência inicial por videoconferência designada (21/02/2025 11:00 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/09/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101159-39.2025.5.01.0007
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Danielle Furtado de Sousa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/09/2025 13:34
Processo nº 0101855-08.2025.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Sanches Cossao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/09/2025 14:43
Processo nº 0101858-60.2025.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leonardo Leite da Silva Coelho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/09/2025 15:15
Processo nº 0101164-61.2025.5.01.0007
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Oliveira Maia
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/09/2025 19:22
Processo nº 0101134-40.2025.5.01.0067
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Miria da Cunha Custodio
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/09/2025 13:19