TRT1 - 0100793-71.2024.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:36
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao RO_FS)
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16/09/2025 04:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/09/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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09/09/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
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09/09/2025 18:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CASSIA AMARAL DOS SANTOS BEZERRA sem efeito suspensivo
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08/09/2025 10:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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08/09/2025 09:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/09/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 787bd6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU Processo: 0100793-71.2024.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI RECLAMANTE: CASSIA AMARAL DOS SANTOS BEZERRA RECLAMADO: VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME.
RECLAMADO: FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
CASSIA AMARAL DOS SANTOS BEZERRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME. e FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 72.669,25.
Na audiência 06/02/2025, a conciliação foi rejeitada.
A rés apresentaram defesa, com documentos, arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos.
Prova documental preclusa.
Manifestação da parte autora sobre defesa e documentos (ID. 73a7c4f).
Na audiência de 28/08/2025, a instrução foi encerrada após a oitiva da autora, da segunda ré e de uma testemunha.
Recusada a última proposta conciliatória.
Razões finais remissivas. É o relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os valores lançados nos pedidos têm efeito estimativo e não vincula os cálculos de liquidação, conforme entendimento firmado pela SDI-1 do TST nos autos do processo n.º TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024.
Preliminar rejeitada. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A mera impugnação genérica das partes em relação aos documentos apresentados, sem a indicação de forma especificada de qualquer vício capaz de maculá-los, não tem o condão de afastar, por si só, o valor probatório dos mesmos.
Sendo assim, rejeito as impugnações suscitadas. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO Postula o autor a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, “d”, da CLT, em razão dos seguintes descumprimentos contratuais: I) inadimplemento dos salários desde abril de 2024; II) incorreta aplicação de reajuste salarial e III) não recolhimento integral do FGTS.
A primeira ré reconheceu o inadimplemento do FGTS e alegou atraso nas demais parcelas, sob o argumento de que não houve repasse tempestivo pelo tomador. Alega, ainda, abandono de emprego aduzindo que o reclamante deixou de comparecer ao trabalho nos últimos meses.
Vejamos.
A aplicação da justa causa por abandono de emprego exige a presença do elemento objetivo, que consiste na ausência prolongada e continuada ao trabalho, sem justo motivo; bem como do elemento subjetivo, que envolve o ânimo do empregado de não retornar ao trabalho.
Embora não exista previsão legal acerca do prazo de ausência necessário à caracterização desta modalidade de justa causa, a jurisprudência fixou como razoável o lapso temporal de 30 dias (Súmula 32 do TST).
No caso em análise, ao alegar fato modificativo, a ré atraiu para si o ônus da prova, conforme exigido pelo artigo 818 da CLT c/c o artigo 373, inciso II, do CPC, do qual não se desincumbiu, uma vez não que se limitou a sustentar a alegação de abandono de emprego, sem que tenha comprovado a intenção de abandonar por parte da autora (elemento subjetivo).
Ademais, não há qualquer elemento probatório que demonstre a aplicação da justa causa pela ré, que sequer enviou ou comprovou o envio de convocação da autora para retorno ao trabalho.
Observe-se que os controles de frequência juntados às fls. 1339/1340 sequer foram assinados pela parte autora.
Como se não bastasse, o documento de id 9855806 afasta por completo a tese de defesa por indicar a concessão de aviso prévio.
Portanto, rejeito a tese de abandono sustentada em defesa.
Por outro lado, a análise da justa causa patronal encontra-se prejudicada, tendo em vista que o aviso prévio acima mencionado comprova que a autora foi dispensada imotivadamente.
Vale destacar que as alegações de dificuldades financeiras e de atraso no repasse dos valores pelo tomador de serviços não exoneram o empregador de suas obrigações legais e contratuais, pois, do contrário, estar-se-ia admitindo a transferência dos riscos do empreendimento para o empregado, não sendo, portanto, hipótese de força maior.
Ademais, o caso dos autos não se enquadra no art. 486 da CLT, uma vez que não houve prática de qualquer ato de autoridade ou existência de lei ou resolução impossibilitando a continuidade da atividade da ré, mas apenas o descumprimento de obrigações trabalhistas por parte do empregador.
Portanto, incabível o reconhecimento do fato do príncipe.
Sendo assim, declaro que o término contratual ocorreu por dispensa imotivada, no dia 08/07/2024, observado o documento de id 9855806.
Consequentemente, e ante a ausência de prova de quitação, julgo procedentes os pedidos de pagamento das seguintes verbas, observada a remuneração da autora: – Salários de abril a junho de 2024; – Saldo de salário (8 dias); – Aviso prévio (33 dias); – Férias integrais 2023/2024 e proporcionais (4/12 avos), acrescidas do terço constitucional; – 13º salário proporcional de 2024 (7/12 avos); – Tíquete refeição referente aos meses de abril a julho de 2024, conforme normas coletivas (Cláusula 3ª, parágrafo segundo, ‘b’); – Multa do art. 477 da CLT (Tema vinculante 52 do TST). Deverá a primeira ré proceder aos depósitos do FGTS, observado os extratos ID. e7c11f5 e 0bf4dfa, responsabilizando-se pela integralidade, inclusive sobre o aviso prévio e o 13º salário, com acréscimo da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS da contratualidade, na conta vinculada do autor, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará.
A primeira ré deverá ainda proceder a entrega das guias de CD/SD, a fim de que se habilite no programa do seguro-desemprego.
Caso a reclamante fique impossibilitada de receber as cotas devidas, por culpa exclusiva da ré, o valor devido será convertido em indenização substitutiva, nos termos do art. 816 do CPC/2015 (Súmula n. 389 do C.
TST). É devida, também, a multa do art. 467 da CLT, sobre o saldo de salário, aviso prévio, férias 2023/2024 e proporcionais, acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e indenização compensatória de 40%, por se tratar de parcelas resilitórias incontroversas.
Designe-se esta Secretaria dia e hora para que a primeira ré proceda à baixa na CTPS da autora, com data de término em 10/08/2024 (OJ nº 82 da SDI-1 do C.
TST), sob pena de aplicação do § 1º do art. 39 da CLT.
Por outro lado, embora o pedido de diferenças decorrentes do reajuste não tenha sido contestado, verifica-se que a Cláusula Terceira da norma coletiva (ID. 60c8350) estabeleceu a vigência do reajuste a partir de 01/01/2024, devendo o pagamento ocorrer até a competência de fevereiro/2024.
Ademais, os contracheques (ID. a98fa52) juntados pela autora demonstram que o pagamento foi realizado nos exatos termos da norma coletiva.
Assim, julga-se improcedente o pedido de diferenças relativo ao mês de janeiro de 2024 (Item “d” do rol de pedidos). MULTA NORMATIVA Improcede o pedido de aplicação de multa normativa (Cláusula 68 da CCT), tendo em vista tratar-se de penalidade de natureza administrativa, nos termos do art. 48 da CLT, não gerando benefício direto ao trabalhador, mas ao sindicato. DANOS MORAIS No caso dos autos, não houve comprovação de qualquer fato capaz de atingir a dignidade do autor.
Vale destacar, ainda, que o inadimplemento de parcelas contratuais e resilitórias não dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que gera apenas a responsabilidade por danos materiais equivalentes aos respectivos valores devidos e não podem ser enquadrados como violadores da personalidade e dignidade humana.
Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RÉU Com o advento das Leis 13.429/17 e 13.467/17, o instituto da terceirização foi ampliado pelo legislador, passando a incidir sobre todo tipo de prestação de serviços, inclusive no que concerne à atividade principal da contratante, sem que isso configure vínculo de emprego com ela.
Nesse caso, o tomador responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, a teor do § 5º do art. 5-A da Lei nº 6.019/74, incluído pela Lei nº 13.429/17.
Em relação à Administração Pública, não se admite mais a responsabilidade subsidiária por mero inadimplemento, mas apenas nos casos de comprovação da sua omissão em relação ao dever de fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais por parte da empresa prestadora de serviços, tendo em vista a manifestação do STF, em controle concentrado de constitucionalidade (ADC nº 16), no qual declarou a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, bem como no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931, com repercussão geral conhecida, em que o Plenário do Pretório Excelso confirmou o entendimento adotado no julgamento da ADC nº 16.
Nesse sentido, a atual redação da Súmula 331, V e VI, do TST: Súmula 331 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada; VI - responsabilidade subsidiaria do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Oportuno destacar, ademais, a recente decisão proferida pelo STF no julgamento do tema 1118 da lista de repercussão geral acerca do ônus da prova sobre a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato de terceirização de serviços: “Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli.
Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli.
Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior.
Impedido o Ministro Luiz Fux.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 13.2.2025.” No caso, a segunda ré anexou documentação fiscalizatória do contrato de prestação de serviços, sem prova, pela autora, de conduta comissiva ou omissiva por parte da Administração Pública.
Portanto, julgo improcedente o pedido de condenação subsidiária do segundo réu. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA A segunda ré (FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO) não merece tratamento equiparado à Fazenda Pública por ser fundação pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, e sujeita, ainda, ao regime jurídico próprio das empresas privadas, sendo regida pelo art. 173, § 1º, II, da CRFB/88.
Portanto, incabível a equiparação à Fazenda Pública, sendo nesse sentido a seguinte decisão do TRT desta Região: “RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA.
PRERROGATIVAS PROCESSUAIS.
NÃO BENEFICIAMENTO.
DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO INCISO I DO ARTIGO 790-A DA CLT E NO INCISO IV DO ARTIGO 1º DO DECRETO-LEI 779 DE 21 DE AGOSTO DE 1969.
NÃO APLICAÇÃO.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
A dispensa legal de recolhimento das custas e do depósito recursal somente alcança a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias e as fundações de direito público.
In casu, está-se diante de fundação pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, cuja criação foi legalmente autorizada (Lei Estadual 5.164 de 17 de dezembro de 2017).
Tal entidade, além de não se enquadrar no conceito de fundação pública de direito público, tem patrimônio e receitas próprias e goza de autonomia gerencial, orçamentária e financeira.
Ademais, a recorrente pode captar recursos financeiros concernentes à prestação de serviços junto à iniciativa privada.
Ora.
A possibilidade de recebimento de verbas de origem diversa da pública evidencia que a reclamada não é sustentada apenas por verbas públicas.
Sendo assim, não se beneficia dos privilégios legalmente conferidos à Fazenda Pública.
Dessa forma, considerando que ao caso dos autos não têm aplicação os entendimentos consolidados na Orientação Jurisprudencial 140 e na Orientação Jurisprudencial 269, ambas da SDI-1 do c.
TST, não há como conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada em razão de sua deserção.
Recurso ordinário da reclamada não conhecido.” Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (1ª Turma).
Acórdão: 0100076-63.2023.5.01.0037.
Relator(a): MARISE COSTA RODRIGUES.
Data de julgamento: 18/06/2024.
Juntado aos autos em 20/06/2024.
Disponível em: https://link.jt.jus.br/Unn5xY. Rejeito. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial.
Ademais, as alegações da ré estão desacompanhadas de prova.
Observância do art. 790, §§3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e Tema 21 da Tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da ré, na forma do art. 791-A, caput, §2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do §4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI nº 5.766.
Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/8/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula nº 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1.500/2014, da Receita Federal do Brasil, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU, nos autos da Ação Trabalhista movida por CASSIA AMARAL DOS SANTOS BEZERRA em face de VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME. e FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, resolve: I – REJEITAR as preliminares. II – No mérito, julgar improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda ré e PARCIALMENTE PROCEDENTES para condenar a primeira ré, a pagar ao autor, no prazo legal, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais, as seguintes parcelas: – Salários de abril a junho de 2024; – Saldo de salário (8 dias); – Aviso prévio (33 dias); – Férias integrais 2023/2024 e proporcionais (4/12 avos), acrescidas do terço constitucional; – 13º salário proporcional de 2024 (7/12 avos); – Tíquete refeição referente aos meses de abril a julho de 2024, conforme normas coletivas (Cláusula 3ª, parágrafo segundo, ‘b’); – Multa do art. 477 da CLT (Tema vinculante 52 do TST); - Multa do art. 467 da CLT. Deverá a primeira ré proceder aos depósitos do FGTS, observado os extratos ID. e7c11f5 e 0bf4dfa, responsabilizando-se pela integralidade, inclusive sobre o aviso prévio e o 13º salário, com acréscimo da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS da contratualidade, na conta vinculada do autor, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará.
A primeira ré deverá ainda proceder a entrega das guias de CD/SD, a fim de que se habilite no programa do seguro-desemprego.
Caso a reclamante fique impossibilitada de receber as cotas devidas, por culpa exclusiva da ré, o valor devido será convertido em indenização substitutiva, nos termos do art. 816 do CPC/2015 (Súmula n. 389 do C.
TST).
Designe-se esta Secretaria dia e hora para que a primeira ré proceda à baixa na CTPS da autora, com data de término em 10/08/2024 (OJ nº 82 da SDI-1 do C.
TST), sob pena de aplicação do § 1º do art. 39 da CLT. Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT).
Custas pela reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), incidentes sobre o valor da condenação, conforme cálculos que integram esta sentença.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASSIA AMARAL DOS SANTOS BEZERRA -
04/09/2025 07:22
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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04/09/2025 07:22
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
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04/09/2025 07:22
Expedido(a) intimação a(o) CASSIA AMARAL DOS SANTOS BEZERRA
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04/09/2025 07:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 975,38
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04/09/2025 07:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CASSIA AMARAL DOS SANTOS BEZERRA
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04/09/2025 07:21
Concedida a gratuidade da justiça a CASSIA AMARAL DOS SANTOS BEZERRA
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29/08/2025 10:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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28/08/2025 15:03
Audiência de instrução por videoconferência realizada (28/08/2025 11:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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28/08/2025 11:36
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 16:55
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 15:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/05/2025 14:10
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 11:05
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 08:21
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/08/2025 11:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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06/02/2025 14:48
Audiência una por videoconferência realizada (06/02/2025 09:20 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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06/02/2025 09:18
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 16:09
Juntada a petição de Contestação
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01/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/01/2025
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29/01/2025 17:02
Juntada a petição de Contestação (Contestação_FS)
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29/01/2025 14:35
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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29/01/2025 14:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/12/2024 00:45
Decorrido o prazo de CASSIA AMARAL DOS SANTOS BEZERRA em 11/12/2024
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06/12/2024 15:19
Expedido(a) ofício a(o) CASSIA AMARAL DOS SANTOS BEZERRA
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06/12/2024 15:19
Expedido(a) alvará a(o) CASSIA AMARAL DOS SANTOS BEZERRA
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03/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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02/12/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) CASSIA AMARAL DOS SANTOS BEZERRA
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02/12/2024 09:24
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CASSIA AMARAL DOS SANTOS BEZERRA
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24/11/2024 15:08
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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19/11/2024 11:08
Encerrada a conclusão
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28/10/2024 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
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24/10/2024 03:03
Decorrido o prazo de VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME em 23/10/2024
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09/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/10/2024
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26/09/2024 00:29
Decorrido o prazo de CASSIA AMARAL DOS SANTOS BEZERRA em 25/09/2024
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16/09/2024 07:16
Expedido(a) notificação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
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16/09/2024 07:16
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
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16/09/2024 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 09:01
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/09/2024 09:01
Expedido(a) intimação a(o) CASSIA AMARAL DOS SANTOS BEZERRA
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13/09/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 16:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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03/09/2024 13:41
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2024 12:27
Juntada a petição de Manifestação (Concordância com Juízo Digital_FS)
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28/08/2024 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 08:24
Expedido(a) notificação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/08/2024 08:24
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
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27/08/2024 08:24
Expedido(a) notificação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
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27/08/2024 08:24
Expedido(a) intimação a(o) CASSIA AMARAL DOS SANTOS BEZERRA
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26/08/2024 16:02
Audiência una por videoconferência designada (06/02/2025 09:20 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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23/08/2024 16:30
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CASSIA AMARAL DOS SANTOS BEZERRA
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23/08/2024 16:21
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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30/07/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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