TRT1 - 0102131-90.2017.5.01.0491
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 10:57
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/07/2024
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17/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de MONIQUE PEREIRA MOURA DA SILVA DE MENDONCA em 16/07/2024
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04/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7d4aa1 proferida nos autos. 8ª TurmaGabinete 11Relator: MARCEL DA COSTA ROMAN BISPOAGRAVANTE: MONIQUE PEREIRA MOURA DA SILVA DE MENDONCAAGRAVADO: HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL(rmcen) Vistos etc.Trata-se de agravo de petição interposto pela exequente, MONIQUE PEREIRA MOURA DA SILVA DE MENDONÇA, em face da decisão que julgou extinto sem resolução do mérito o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), apresentado em 14/06/2023 (ida26064c), por meio do qual pretendeu a inclusão dos sócios das empresas integrantes do grupo econômico reconhecido em sede de execução pela decisão de id 5c71c9c, proferida em 05/05/2023, ou seja, requer a inclusão no polo passivo da presente dos sócios das empresas que não participaram da lide na fase de conhecimento, por suposta formação de grupo econômico, reconhecido em sede de execução.Ocorre que o Exmo.
Min.
Dias Toffoli, em recente decisão, proferida em 25/05/2023, no RE no 138.7795/MG, determinou a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 de Repercussão Geral, até o julgamento definitivo do referido recurso extraordinário.Leia-se trecho da referida decisão monocrática, verbis:"No caso dos presentes autos, discute-se a possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado do processo de conhecimento (Tema nº 1.232 da Repercussão Geral). Convém ressaltar, de pronto, que o tema é objeto de discussão nas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho há mais de duas décadas, ocasionando, ainda hoje, acentuada insegurança jurídica.
A par disso, não se pode olvidar que o deslinde da controvérsia por esta Suprema Corte terá repercussão direta no âmbito de incontáveis reclamações trabalhistas, acarretando relevantes consequências sociais e econômicas.Feito esse registro, anoto que as razões escritas trazidas ao processo pela requerente agitam relevantes fundamentos que chamam a atenção para a situação de dissenso jurisprudencial nas demandas trabalhistas múltiplas que veiculam matéria atinente ao tema, notadamente quanto à aplicação (ou não), na seara laboral, do art. 513, § 5º, do atual Código de Processo Civil - que prevê a impossibilidade de o cumprimento de sentença ser promovido em face do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.Esse cenário jurídico, em inúmeros casos de execução trabalhista, tem implicado constrição do patrimônio (não raras vezes de maneira vultosa) de empresa alheia ao processo de conhecimento que, a despeito de supostamente integrar grupo econômico, não tenha tido a oportunidade de ao menos se manifestar, previamente, acerca dos requisitos, específicos e precisos, que indicam compor (ou não) grupo econômico trabalhista (o que é proporcionado somente após a garantia do juízo, em embargos à execução).Esses argumentos, por si só, levam-me a concluir pela necessidade de se aplicar o disposto no art.1.035, § 5o, do CPC, de modo a suspender o processamento de todas as execuções trabalhistas que tramitem no território nacional e versem sobre o assunto discutido nestes autos.
Penso, dessa maneira, que se impede a multiplicação de ao apreciar o mesmo assunto, decisões divergentes consistindo, por assim dizer, em medida salutar à segurança jurídica.Não me parece prudente manter a atuação cíclica da máquina judiciária no tocante às demandas que veiculem matéria semelhante à dos presentes autos até que a Corte se pronuncie em definitivo sobre a questão.Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5o, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema no 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário." Não é demais relembrar que a questão submetida a julgamento no Tema nº 1.232 de Repercussão Geral foi assim redigida:"Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5o, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)." Logo, considerando que a decisão de id 5c71c9c foi proferida em sede execução, em 05/05/2023, se mostra prudente sobrestar o feito, ante o teor do Tema nº 1.232 de Repercussão Geral.Deste modo, e em atenção à comunicação feita através do Ofício Circular nº 8/2023, divulgado nesta Corte Regional em 26/05/2023, mediante Malote Digital, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO FEITO, em relação ao julgamento do agravo de petição interposto pela exequente (idddf9129), até decisão final do E.
STF a ser proferida no RE no 1.387.795/MG, sem prejuízo da expedição de certidão de crédito para habilitação no juízo da recuperação judicial (id 5a952f8).Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2024.
MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO Juiz do Trabalho ConvocadoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/07/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE PEREIRA MOURA DA SILVA DE MENDONCA
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03/07/2024 10:42
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1232
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02/07/2024 14:35
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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27/06/2024 15:46
Distribuído por sorteio
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10/03/2020 09:28
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/03/2020 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/03/2020
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19/02/2020 00:01
Decorrido o prazo de HOPE RECURSOS HUMANOS S.A. em 18/02/2020
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19/02/2020 00:01
Decorrido o prazo de MONIQUE PEREIRA MOURA DA SILVA DE MENDONCA em 18/02/2020
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06/02/2020 00:03
Publicado(a) o(a) Acórdão em 06/02/2020
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06/02/2020 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2020 12:14
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e provido
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05/02/2020 12:06
Expedido(a) Intimação a(o) autor/
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22/01/2020 00:04
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/01/2020
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21/01/2020 09:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2020 09:14
Incluído o processo em pauta (04/02/2020, 10:00:00, SALA 1 (10 h))
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19/11/2019 13:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/11/2019 13:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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15/10/2019 04:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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