TRT1 - 0100285-16.2023.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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13/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de SEAGEMS SOLUTIONS S A em 12/09/2025
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13/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de LET'S LOG SERVICOS INTEGRADOS DE LOGISTICA LTDA em 12/09/2025
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08/09/2025 17:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/09/2025 21:01
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 21:01
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73c25c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSTIVO ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por ISAQUE TORRES DE ANDRADE em face de LET'S LOG SERVICOS INTEGRADOS DE LOGISTICA LTDA e de SEAGEMS SOLUTIONS S A, nos termos da fundamentação supra, decido: 1) declarar prescritas as parcelas cuja exigibilidade se deu em data anterior a 24/03/2018; 2) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para reconhecer o pagamento de salário extrafolha entre 31/05/2019 e 30/08/2022 no valor de R$ 1.280,00, conforme descrito nos extratos bancários de ID ed4117e e condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento dos reflexos em horas extras, repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS e respectiva indenização de 40%.
Os demais pedidos restam IMPROCEDENTES. Valores a serem apurados em regular liquidação de sentença.
Defiro a gratuidade de justiça. De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo TST no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28, Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte da autora, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/1991.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o §3º ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8.212/91.
Custas de R$ 200,00, pelas reclamadas, sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 10.000,00.
Haja vista a sucumbência recíproca delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo dos profissionais, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelos advogados das partes e o tempo exigido para os seus serviços, a teor da CLT, artigo 791-A, caput e § 2º, condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte demandada honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente, calculados com base na diferença entre os valores postulados na exordial e os deferidos nesta sentença.
Por outro lado, pelos mesmos fundamentos acima, condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente. A exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa, nos moldes do §4º do artigo 791-A da CLT, uma vez que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita.
No entanto, poderá ser exigido o crédito do advogado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, ficar demonstrado nos autos que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Ainda, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, é inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.
Desnecessária a intimação da União, em virtude da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensa a remessa dos autos quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
Intimem-se as partes. MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ISAQUE TORRES DE ANDRADE -
29/08/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) SEAGEMS SOLUTIONS S A
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29/08/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) LET'S LOG SERVICOS INTEGRADOS DE LOGISTICA LTDA
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29/08/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) ISAQUE TORRES DE ANDRADE
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29/08/2025 13:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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29/08/2025 13:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ISAQUE TORRES DE ANDRADE
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22/08/2025 07:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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20/08/2025 19:04
Juntada a petição de Razões Finais
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20/08/2025 17:26
Juntada a petição de Razões Finais
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05/08/2025 10:44
Audiência de instrução realizada (05/08/2025 08:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/08/2025 16:43
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 16:57
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 16:09
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 15:00
Audiência de instrução designada (05/08/2025 08:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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08/05/2025 15:00
Audiência de instrução realizada (08/05/2025 10:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/05/2025 18:00
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 13:45
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de SEAGEMS SOLUTIONS S A em 12/11/2024
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13/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de LET'S LOG SERVICOS INTEGRADOS DE LOGISTICA LTDA em 12/11/2024
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13/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de ISAQUE TORRES DE ANDRADE em 12/11/2024
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04/11/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
30/10/2024 18:06
Expedido(a) intimação a(o) SEAGEMS SOLUTIONS S A
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30/10/2024 18:06
Expedido(a) intimação a(o) LET'S LOG SERVICOS INTEGRADOS DE LOGISTICA LTDA
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30/10/2024 18:06
Expedido(a) intimação a(o) ISAQUE TORRES DE ANDRADE
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30/10/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 12:05
Audiência de instrução designada (08/05/2025 10:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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30/10/2024 12:05
Audiência de instrução cancelada (05/11/2024 12:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/10/2024 16:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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29/10/2024 10:27
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
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22/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de SEAGEMS SOLUTIONS S A em 20/09/2024
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22/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de LET'S LOG SERVICOS INTEGRADOS DE LOGISTICA LTDA em 20/09/2024
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20/09/2024 00:32
Decorrido o prazo de ISAQUE TORRES DE ANDRADE em 19/09/2024
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12/09/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) SEAGEMS SOLUTIONS S A
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11/09/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) LET'S LOG SERVICOS INTEGRADOS DE LOGISTICA LTDA
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11/09/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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11/09/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) ISAQUE TORRES DE ANDRADE
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10/09/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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13/08/2024 00:28
Decorrido o prazo de MARCELO MAGALHAES MELLO em 12/08/2024
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13/08/2024 00:28
Decorrido o prazo de SUELEN MARQUETTI ALVES em 12/08/2024
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13/08/2024 00:28
Decorrido o prazo de RODRIGO VILLELA MAFRA MOREIRA LOPES em 12/08/2024
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13/08/2024 00:28
Decorrido o prazo de SAULO MATIAS PONTES DE OLIVEIRA em 12/08/2024
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09/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de SEAGEMS SOLUTIONS S A em 08/08/2024
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09/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de LET'S LOG SERVICOS INTEGRADOS DE LOGISTICA LTDA em 08/08/2024
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09/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de ISAQUE TORRES DE ANDRADE em 08/08/2024
-
01/08/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO MAGALHAES MELLO
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01/08/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN MARQUETTI ALVES
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01/08/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO VILLELA MAFRA MOREIRA LOPES
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01/08/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) SAULO MATIAS PONTES DE OLIVEIRA
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01/08/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2024
-
01/08/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2024
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01/08/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2024
-
01/08/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2024
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31/07/2024 15:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/07/2024 20:08
Expedido(a) intimação a(o) SEAGEMS SOLUTIONS S A
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30/07/2024 20:08
Expedido(a) intimação a(o) LET'S LOG SERVICOS INTEGRADOS DE LOGISTICA LTDA
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30/07/2024 20:08
Expedido(a) intimação a(o) ISAQUE TORRES DE ANDRADE
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30/07/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 14:10
Audiência de instrução designada (05/11/2024 12:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
30/07/2024 14:09
Audiência de instrução cancelada (02/10/2024 11:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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30/07/2024 14:06
Audiência de instrução designada (02/10/2024 11:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
30/07/2024 14:06
Audiência de instrução cancelada (06/08/2024 11:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/07/2024 14:01
Juntada a petição de Manifestação
-
17/07/2024 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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17/07/2024 14:22
Juntada a petição de Manifestação
-
08/02/2024 21:01
Juntada a petição de Manifestação
-
15/12/2023 17:38
Juntada a petição de Manifestação
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13/12/2023 00:16
Decorrido o prazo de SAULO MATIAS PONTES DE OLIVEIRA em 12/12/2023
-
01/12/2023 09:03
Expedido(a) intimação a(o) SAULO MATIAS PONTES DE OLIVEIRA
-
30/11/2023 14:32
Juntada a petição de Manifestação
-
23/11/2023 11:33
Audiência de instrução designada (06/08/2024 11:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
23/11/2023 11:33
Audiência una por videoconferência realizada (23/11/2023 10:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
23/11/2023 09:49
Juntada a petição de Manifestação
-
23/11/2023 00:08
Juntada a petição de Contestação
-
23/11/2023 00:05
Decorrido o prazo de SAPURA NAVEGACAO MARITIMA S.A. em 22/11/2023
-
22/11/2023 09:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/11/2023 03:11
Decorrido o prazo de SAPURA NAVEGACAO MARITIMA S.A. em 17/11/2023
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15/11/2023 00:06
Decorrido o prazo de LET'S LOG SERVICOS INTEGRADOS DE LOGISTICA LTDA em 14/11/2023
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14/11/2023 17:58
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
-
14/11/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
-
14/11/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 17:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
12/11/2023 23:07
Expedido(a) intimação a(o) SAPURA NAVEGACAO MARITIMA S.A.
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12/11/2023 23:07
Expedido(a) intimação a(o) ISAQUE TORRES DE ANDRADE
-
12/11/2023 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 22:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
10/11/2023 22:17
Audiência una por videoconferência designada (23/11/2023 10:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
10/11/2023 22:15
Audiência una cancelada (23/11/2023 10:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
07/11/2023 20:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
07/11/2023 17:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/11/2023 01:14
Decorrido o prazo de ISAQUE TORRES DE ANDRADE em 31/10/2023
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30/10/2023 14:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/10/2023 15:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/10/2023 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/10/2023 15:03
Expedido(a) mandado a(o) SAPURA NAVEGACAO MARITIMA S.A.
-
26/10/2023 15:03
Expedido(a) mandado a(o) LET'S LOG SERVICOS INTEGRADOS DE LOGISTICA LTDA
-
24/10/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2023
-
24/10/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 16:10
Expedido(a) intimação a(o) ISAQUE TORRES DE ANDRADE
-
23/10/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
23/10/2023 14:18
Audiência una designada (23/11/2023 10:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
23/10/2023 14:18
Audiência una cancelada (28/11/2023 09:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
21/04/2023 00:11
Decorrido o prazo de SAPURA NAVEGACAO MARITIMA S.A. em 20/04/2023
-
21/04/2023 00:11
Decorrido o prazo de LET'S LOG SERVICOS INTEGRADOS DE LOGISTICA LTDA em 20/04/2023
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13/04/2023 00:12
Decorrido o prazo de ISAQUE TORRES DE ANDRADE em 12/04/2023
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11/04/2023 20:34
Expedido(a) notificação a(o) SAPURA NAVEGACAO MARITIMA S.A.
-
11/04/2023 20:34
Expedido(a) notificação a(o) LET'S LOG SERVICOS INTEGRADOS DE LOGISTICA LTDA
-
31/03/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2023
-
31/03/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 15:10
Expedido(a) intimação a(o) ISAQUE TORRES DE ANDRADE
-
30/03/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 14:53
Audiência una designada (28/11/2023 09:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
30/03/2023 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
24/03/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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