TRT1 - 0101144-73.2024.5.01.0082
1ª instância - Rio de Janeiro - 82ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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23/09/2025 08:04
Expedido(a) intimação a(o) YOU TOO TRANSPORTES E COMERCIO EIRELI - EPP
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23/09/2025 08:04
Expedido(a) intimação a(o) FRIGO COPA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
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23/09/2025 08:04
Expedido(a) intimação a(o) ALEVE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA
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23/09/2025 08:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANTONIO TAVARES sem efeito suspensivo
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22/09/2025 10:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO SANTOS RESENDE
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20/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de YOU TOO TRANSPORTES E COMERCIO EIRELI - EPP em 18/09/2025
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20/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de FRIGO COPA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 18/09/2025
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20/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de ALEVE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA em 18/09/2025
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08/09/2025 21:58
Encerrada a conclusão
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08/09/2025 21:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO SANTOS RESENDE
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08/09/2025 14:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/09/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af23e98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Antonio Tavares para: 1) Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho celebrado entre Antonio Tavares e Aleve Terceirização de Mão de Obra e Serviços Ltda. na data de publicação desta sentença. 2) Condenar solidariamente Aleve Terceirização de Mão de Obra e Serviços Ltda., Frigocopa Distribuidora de Alimentos Ltda. e You Too Transportes e Comércio Eireli ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar Fundo de Garantia do Tempo de Serviço devido ao longo da relação de emprego por determinação do inciso III do artigo 7º da Constituição da República e do artigo 15 da Lei 8.036/90, bem como aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (na forma da Lei n. 12.506/2011), décimo terceiro salário proporcional, férias vencidas e proporcionais com um terço, saldo de salário e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com acréscimo de 40% previsto pelo parágrafo 1º do artigo 18 da Lei 8.036-90. b) pagar FGTS, nos termos da fundamentação. c) pagar honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Desde já autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título, à luz da diretriz do princípio geral de direito que veda o enriquecimento ilícito.
Intime-se a Primeira Ré para proceder à anotação do termo final do contrato de trabalho, considerada a projeção do aviso prévio.
Em atendimento ao disposto pelo artigo 789 da CLT, condeno as Reclamadas ao pagamento de custas no montante de R$ 200,00, calculado sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação.
Levantamento dos depósitos de FGTS e do seguro desemprego Em cumprimento ao dever de efetivação dos direitos fundamentais previstos pelos incisos II e III do artigo 7º da Lei Maior, determino a expedição de alvará para levantamento dos depósitos na conta vinculada da parte autora no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de ofício para habilitação, junto ao órgão competente, para requerimento do seguro desemprego.
Parâmetros de Liquidação de Juros e Correção Monetária Em relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o decidido no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, finalizado pelo STF em 18-12-2020, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil).
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixaram-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária).
Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Recolhimentos fiscais, observado o regime de competência mês a mês, na forma das Leis 8541-92, 12.350-10, na forma das Leis 8541/92, 12350/10 e INRFB 1127/11 e recolhimentos previdenciários observados o artigo 876, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 28 da Lei n. 8212/91 e artigo 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/99, bem como a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Intimem-se as partes.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO TAVARES -
04/09/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) YOU TOO TRANSPORTES E COMERCIO EIRELI - EPP
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04/09/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) FRIGO COPA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
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04/09/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) ALEVE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA
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04/09/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO TAVARES
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04/09/2025 09:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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04/09/2025 09:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANTONIO TAVARES
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22/08/2025 11:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO SANTOS RESENDE
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22/08/2025 06:07
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 18:40
Juntada a petição de Razões Finais
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21/08/2025 18:37
Juntada a petição de Razões Finais
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07/08/2025 09:41
Audiência de instrução realizada (06/08/2025 12:00 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/07/2025 17:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/06/2025 13:57
Encerrada a conclusão
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25/06/2025 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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24/06/2025 22:53
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MAURICIO AUGUSTO DOS SANTOS FREIRE em 14/05/2025
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16/04/2025 16:15
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 15:46
Audiência de instrução designada (06/08/2025 12:00 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/04/2025 15:46
Audiência inicial por videoconferência realizada (08/04/2025 09:30 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/04/2025 08:31
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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07/04/2025 08:31
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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31/03/2025 18:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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31/03/2025 16:25
Juntada a petição de Contestação
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31/03/2025 16:11
Juntada a petição de Contestação
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31/03/2025 11:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/03/2025 11:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/03/2025 09:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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31/03/2025 08:16
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) ALEVE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA
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25/03/2025 20:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/02/2025 19:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/02/2025 18:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/02/2025 11:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/02/2025 11:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/02/2025 11:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/02/2025 11:22
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) FRIGO COPA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
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11/02/2025 11:22
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) MAURICIO AUGUSTO DOS SANTOS FREIRE
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11/02/2025 11:22
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) ALEVE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA
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10/02/2025 15:06
Audiência inicial por videoconferência designada (08/04/2025 09:30 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/12/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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11/12/2024 09:35
Encerrada a conclusão
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11/12/2024 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
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10/12/2024 19:56
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 21:18
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO TAVARES
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05/12/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 16:16
Audiência inicial cancelada (10/12/2024 09:10 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/12/2024 16:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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30/09/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 11:21
Expedido(a) notificação a(o) YOU TOO TRANSPORTES E COMERCIO EIRELI - EPP
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27/09/2024 11:21
Expedido(a) notificação a(o) ALEVE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA
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27/09/2024 11:21
Expedido(a) notificação a(o) FRIGO COPA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
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27/09/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO TAVARES
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27/09/2024 11:10
Audiência inicial designada (10/12/2024 09:10 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/09/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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