TRT1 - 0100828-43.2019.5.01.0015
1ª instância - Rio de Janeiro - 15ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:04
Decorrido o prazo de PRISCILA DA SILVA DE CARVALHO em 26/09/2025
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26/09/2025 17:22
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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26/09/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/09/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA DA SILVA DE CARVALHO
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20/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/09/2025
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19/09/2025 13:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/09/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA DA SILVA DE CARVALHO
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17/09/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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17/09/2025 09:36
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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16/09/2025 15:46
Juntada a petição de Manifestação
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15/09/2025 17:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/09/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d195dc1 proferido nos autos.
Vistos etc.
Ante os termos do v. acórdão, exclua-se do polo passivo o Estado do Rio de Janeiro. Após, cumpram-se as seguintes determinações: 1.
Ante os termos dos V.
Acórdãos e considerando tratar-se de ônus das partes (inteligência da CLT, art. 879), intimem-se autor e réu para apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo sucessivo de oito dias, na ordem legal, observados os parâmetros que seguem. 2.
Nesse mesmo interregno de dezesseis dias, deverão as partes providenciar a anotação da CTPS da parte autora, nos termos da sentença de ID 9c99597, transitada em julgado, sob pena de pagamento, em favor da demandante, a partir do dia seguinte do termo final para o cumprimento da obrigação de fazer, de multa (CPC, art. 536, §1º) em valor correspondente a um dia de salário da demandante, por dia de atraso, até efetivo cumprimento da obrigação.
Decorridos 60 (sessenta) dias de pagamento da multa, sua computação será suspensa. 3.
Apresentados os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração de promoção com vistas à futura homologação, dando-se vista às partes pelo prazo comum de 08 (oito) dias, na forma da CLT, art. 879, § 2º. 4.
Cumprido ou decorrido in albis o prazo supra ou cumprido, voltem-me conclusos para apreciação dos cálculos.
PARÂMETROS DO JUÍZO - Apresentação da variação salarial; - Memória de cálculo justificando todos os valores apresentados e os quantitativos mensais de horas extras; - Discriminação mês- a-mês envolvendo todas as parcelas devidas, as quais deverão apresentar seus totais, inclusive dedução das contribuições previdenciárias nas parcelas cabíveis e atualização das mesmas.. - Integração das horas extras trabalhadas pela média do número de horas, multiplicado pelo valor da hora extraordinária por ocasião das férias, décimo terceiro ou rescisão (nº horas extras x valor da hora extra); - Diferenças salariais oriundas de planos econômicos limitadas à data base da categoria profissional, devendo ser juntada, caso já não exista nos autos, cópia de norma coletiva que comprove a data-base à época dos planos; - Cálculo do vale-transporte observando as tarifas vigentes na época própria, e a dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos termos do art. 9º, I do Decreto de 95.247, de 17.11.87); - Cálculo do seguro-desemprego com estrita observância à legislação vigente à época da rescisão do contrato; - Cálculo de diferenças das férias observando, no caso das gozadas, o mês em que o foram, e no das indenizadas, o mês da rescisão; - Dedução de todas as parcelas já pagas sob idênticos títulos, dentro dos limites do mês a que as verbas se referem; - Multa de 40% referente ao FGTS desmembrada mês a mês (computada junto com os 8%); - Para melhor agilidade na verificação dos cálculos efetuados, os mesmos deverão ser apresentados em forma de uma única planilha independentemente da justificativa dos cálculos.
ATUALIZAÇÃO - Para atualização deverá ser utilizado como época própria o 5º dia do mês subseqüente ao trabalhado, conforme a SÚMULA 381 DO C.
TST. - Deverão ser utilizados valores nas moedas vigentes à época própria e somente após atualização (principal x índice), serão convertidos em R$, conforme abaixo: Cz$ / 2.750.000.000 Ncz$ e Cr$ / 2.750.000 CR$ / 2.750 Atenção: No período de março a junho de 94 os cálculos têm que ser elaborados em cruzeiros reais, jamais em URV.
O Imposto de Renda será apurado conforme tabela progressiva constante na IN 1127/2011 excluídos os juros de mora da base de cálculo.
A tabela de correção monetária deverá ser consultada pelo advogado no site www.trtrio.gov A tabela de correção monetária deverá ser consultada pelo advogado no site www.trtrio.gov.br. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
03/09/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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03/09/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/09/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA DA SILVA DE CARVALHO
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03/09/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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03/09/2025 10:29
Iniciada a liquidação
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03/09/2025 10:29
Transitado em julgado em 04/08/2025
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03/09/2025 09:14
Recebidos os autos para prosseguir
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23/06/2020 15:06
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/06/2020 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/06/2020
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16/06/2020 00:21
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/06/2020
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16/06/2020 00:21
Decorrido o prazo de PRISCILA DA SILVA DE CARVALHO em 15/06/2020
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09/06/2020 17:04
Juntada a petição de Contraminuta (CMAI)
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04/06/2020 00:08
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 03/06/2020
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04/06/2020 00:08
Decorrido o prazo de PRISCILA DA SILVA DE CARVALHO em 03/06/2020
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31/05/2020 00:38
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
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31/05/2020 00:38
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2020 10:54
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA DA SILVA DE CARVALHO
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29/05/2020 10:54
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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29/05/2020 10:53
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR sem efeito suspensivo
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08/05/2020 09:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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07/05/2020 22:37
Juntada a petição de Contrarrazões (CRRO)
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01/05/2020 06:17
Juntada a petição de Contrarrazões (CRAI E CRRO PRIMEIRA RECLAMADA ERJ)
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02/04/2020 18:47
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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31/03/2020 14:47
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário)
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31/03/2020 14:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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23/03/2020 01:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/03/2020
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23/03/2020 01:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2020 18:31
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67
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19/03/2020 18:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 sem efeito suspensivo
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19/03/2020 14:52
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67
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19/03/2020 14:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 sem efeito suspensivo
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19/03/2020 12:02
Conclusos os autos para decisão Geral a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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31/01/2020 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/01/2020
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13/12/2019 22:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO ERJ)
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11/12/2019 00:03
Decorrido o prazo de PRISCILA DA SILVA DE CARVALHO em 10/12/2019
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11/12/2019 00:03
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 10/12/2019
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06/12/2019 18:08
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
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04/12/2019 11:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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02/12/2019 01:14
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/11/2019
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02/12/2019 01:14
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2019 16:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 400.00
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26/11/2019 16:32
Não concedida a assistência judiciária gratuita a PRISCILA DA SILVA DE CARVALHO
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26/11/2019 16:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de PRISCILA DA SILVA DE CARVALHO
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11/11/2019 10:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CHRISTIANE ZANIN
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01/11/2019 16:48
Juntada a petição de Manifestação (manifeste sobre a defesa)
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16/10/2019 11:33
Audiência una realizada (16/10/2019 09:00 - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/10/2019 22:48
Juntada a petição de Emenda à Inicial (Emenda)
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14/10/2019 14:54
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO )
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11/10/2019 12:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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26/09/2019 17:58
Juntada a petição de Contestação (Contestação ESTADO)
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30/08/2019 10:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (SOLICITAÇÃO DE HABILITAÇÃO)
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21/08/2019 14:02
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
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21/08/2019 13:57
Expedido(a) Notificação a(o) réu/
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21/08/2019 13:57
Expedido(a) Notificação a(o) autor/
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21/08/2019 13:55
Audiência una designada (16/10/2019 09:00:00 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/08/2019 13:54
Audiência una cancelada (13/02/2020 09:00:00 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/08/2019 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela a PRISCILA DA SILVA DE CARVALHO - CPF: *40.***.*21-20
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21/08/2019 13:14
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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21/08/2019 12:06
Audiência una designada (13/02/2020 09:00 - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/08/2019 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2019
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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