TRT1 - 0101161-21.2024.5.01.0079
1ª instância - Rio de Janeiro - 79ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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26/09/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2025 16:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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12/09/2025 19:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/09/2025 16:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/09/2025 14:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/09/2025 20:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 20:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a368aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada RICHARD ALEXANDRE DE LIMA SANTOS em face de RIOFORTE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP e PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA, decido: - declarar a nulidade do aviso prévio concedido no dia 08/05/2024; - declarar extinto o contrato de trabalho na data de 13/06/2024, projetando 36 dias de aviso prévio indenizado para o dia 19/07/2024; - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar as reclamadas (a segunda, subsidiariamente) ao adimplemento das seguintes obrigações, que deverão ser cumpridas no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado desta decisão: I.
DE FAZER: I.a) retificar a data de saída na CTPS DIGITAL da parte autora, fazendo constar o dia 19/07/2024.
Deverá a reclamada providenciar a anotação da CTPS DIGITAL da parte reclamante no prazo de 08 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais) (art. 536, caput e §1º, do CPC/2015).
I.b) fornecer ao Autor o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, constando o trabalho em condições periculosas durante o vínculo de emprego.
Tal obrigação deverá ser cumprida no prazo de 8 (oito) dias, a partir de intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, reversível ao Autor.
Ressalto que a entrega deverá ser feita fisicamente, não bastando a mera apresentação do documento no Pje-JT.
II.
DE PAGAR: II.a) 36 dias de aviso prévio indenizado, com reflexos em 13º salário, férias+1/3 e FGTS+40%.
II.b) horas extras com adicional de 50%, assim consideradas as excedentes à 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, o que for mais benéfico para a parte autora, observada a jornada fixada.
Reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário (Súmula 45 do TST), FGTS mais 40% (Súmula 63 do TST), repouso semanal remunerado (Súmula 172 do TST) e férias mais 1/3 (art. 142 §5º CLT).
II.c) minutos suprimidos a título de intervalo interjornada nos dias em que não houve o gozo integral de 11 horas, consoante a jornada fixada, com acréscimo de 50%, sendo que tal parcela possui natureza indenizatória.
II.d) adicional noturno de 20%, sobre as horas trabalhadas após às 22h e antes das 5h , devendo aplicar-se a hora reduzida noturna de 52 minutos e 30 segundos (CLT, art. 73, §1o), com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado, e FGTS com 40%.
II.e) tiquete refeição previsto na cláusula 8ª da CCT de f. 30 e 70; II.f) multa do artigo 477 da CLT, que corresponde a uma remuneração do empregado.
II.g) férias do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas do terço constitucional. Improcedentes os demais pedidos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas (a segunda, subsidiariamente), fixados no percentual de 5% sobre o valor bruto da condenação, nos termos da fundamentação.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora com exigibilidade suspensa.
As reclamada (a segunda, subsidiariamente) deverão recolher as contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas acima deferidas passíveis de incidência, com comprovação nos autos no prazo de 8 dias, após o trânsito em julgado.
Em não comprovados os recolhimentos, oficiem-se os agentes de arrecadação e executem-se os recolhimentos previdenciários, consoante o artigo 876, parágrafo único, da CLT.
Liquidação por cálculos, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação, inclusive quanto à correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e imposto de renda.
Determino a dedução de valores pagos a idêntico título.
Custas pelas rés (a segunda, subsidiariamente), no importe de R$1.200,00, calculadas sobre R$60.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação, nos termos do art. 789, I da CLT.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Intimem-se as partes desta decisão.
Nada mais. ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA - RIOFORTE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP -
29/08/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA
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29/08/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) RIOFORTE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP
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29/08/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) RICHARD ALEXANDRE DE LIMA SANTOS
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29/08/2025 14:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
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29/08/2025 14:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RICHARD ALEXANDRE DE LIMA SANTOS
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29/08/2025 14:55
Concedida a gratuidade da justiça a RICHARD ALEXANDRE DE LIMA SANTOS
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24/06/2025 11:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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28/05/2025 18:25
Juntada a petição de Razões Finais
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26/05/2025 18:15
Juntada a petição de Razões Finais
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26/05/2025 17:18
Juntada a petição de Razões Finais
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13/05/2025 23:08
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 14:30
Audiência de instrução realizada (07/05/2025 09:45 VT79RJ - 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/05/2025 08:20
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 16:11
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 18:09
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 14:35
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 13:23
Juntada a petição de Réplica
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04/02/2025 13:28
Audiência de instrução designada (07/05/2025 09:45 VT79RJ - 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/02/2025 11:41
Audiência una realizada (04/02/2025 09:30 VT79RJ - 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/02/2025 08:17
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 08:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/02/2025 17:44
Juntada a petição de Contestação
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30/01/2025 21:55
Juntada a petição de Contestação
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28/01/2025 11:36
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 19:07
Juntada a petição de Manifestação
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04/11/2024 06:21
Juntada a petição de Manifestação
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22/10/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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22/10/2024 11:12
Juntada a petição de Manifestação
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22/10/2024 11:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/10/2024 13:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/10/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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04/10/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) RICHARD ALEXANDRE DE LIMA SANTOS
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04/10/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA
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04/10/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) RIOFORTE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP
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04/10/2024 12:41
Audiência una designada (04/02/2025 09:30 VT79RJ - 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/10/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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