TRT1 - 0101022-40.2022.5.01.0079
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b5eea1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por EWERTON CARLOS DA SILVAcontra SEGIL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, decido: - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré nas seguintes obrigações de pagar, que deverão ser cumpridas no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado: - horas extras com adicional de 50%, naquilo que ultrapassar a 12ª hora de trabalho diária, durante todo o pacto laboral. observada a jornada fixada e a hora noturna ficta a partir das 22 horas.
Reflexos em décimo terceiro salário (Súmula 45 do TST), FGTS (Súmula 63 do TST), repouso semanal remunerado (Súmula 172 do TST) e férias mais 1/3 (art. 142 §5º CLT). - adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas a partir das 22h, devendo aplicar-se a hora reduzida noturna de 52 minutos e 30 segundos (CLT, art. 73, §1o).
Reflexos em décimo terceiro salário (Súmula 45 do TST), FGTS (Súmula 63 do TST), repouso semanal remunerado (Súmula 172 do TST) e férias mais 1/3 (art. 142 §5º CLT).
Improcedentes os demais pedidos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada, fixados no percentual de 5% sobre o valor bruto da condenação, nos termos da fundamentação.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora com exigibilidade suspensa, nos termos da fundamentação.
A Reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas acima deferidas passíveis de incidência, com comprovação nos autos no prazo de 8 dias, após o trânsito em julgado.
Em não comprovados os recolhimentos, oficiem-se os agentes de arrecadação e executem-se os recolhimentos previdenciários, consoante o artigo 876, parágrafo único, da CLT.
Liquidação por cálculos, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação, inclusive quanto à correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e imposto de renda.
Custas pela Reclamada, no importe de R$220,00, calculadas sobre R$11.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação, nos termos do art. 789, I da CLT.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Intimem-se as partes desta decisão.
Nada mais. ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EWERTON CARLOS DA SILVA -
21/05/2024 09:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/05/2024 00:21
Decorrido o prazo de EWERTON CARLOS DA SILVA em 20/05/2024
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21/05/2024 00:21
Decorrido o prazo de SEGIL - VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 20/05/2024
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07/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/05/2024
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07/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
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07/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/05/2024
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07/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
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06/05/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) EWERTON CARLOS DA SILVA
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06/05/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) SEGIL - VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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25/04/2024 21:28
Conhecido o recurso de SEGIL - VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-36 e provido
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25/04/2024 21:28
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de EWERTON CARLOS DA SILVA - CPF: *46.***.*06-67
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23/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/03/2024
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22/03/2024 12:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/03/2024 12:34
Incluído em pauta o processo para 17/04/2024 09:00 VIRTUAL ()
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01/03/2024 21:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/02/2024 14:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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08/02/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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