TRT1 - 0100107-57.2025.5.01.0023
1ª instância - Rio de Janeiro - 23ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
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17/09/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA
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17/09/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
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17/09/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA
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16/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de GISELLE FERREIRA LOPES em 15/09/2025
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09/09/2025 12:01
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7bc70da proferida nos autos.
DECISÃO 1.
Por corretos e ajustados aos limites da coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos da parte reclamante de Id "2897899" , no importe total de R$ 54.243,62, para que surtam todos os efeitos legais. 2.
O valor homologado no item acima corresponde às seguintes parcelas: 3.
Intimem-se as partes para ciência do presente, bem como: 3.1.
A parte reclamante a indicar os dados de sua conta bancária, ou de seu procurador, para transferência de valores.
Atente-se que a procuração de Id outorga poderes específicos (receber e dar quitação) ao advogado e caberá ao patrono que indicar a própria conta a obrigação de promover o repasse ao seu constituinte. 3.2.
A reclamada para que proceda ao pagamento espontâneo do valor devido, em 15 dias, conforme art. 523 caput, do CPC e arts. 876, 879 e 883 da CLT. 3.3.
A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo. 4.
Vindo o depósito, e decorrido o prazo legal, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e, expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção. 5.
No silêncio, fica o autor ciente de que poderá requerer o que entender cabível, observando-se os termos do art. 11-A da CLT. 6. Tendo em vista o contido no Art. 1º, da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, bem como o disposto no art. 54 da Lei 8.212/91, fica dispensada a atuação da PGF nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GISELLE FERREIRA LOPES -
04/09/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) GISELLE FERREIRA LOPES
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04/09/2025 09:57
Homologada a liquidação
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03/09/2025 12:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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20/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA em 19/08/2025
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20/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA em 19/08/2025
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16/07/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
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16/07/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA
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12/05/2025 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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12/05/2025 10:59
Iniciada a liquidação
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24/04/2025 14:59
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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20/02/2025 18:47
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 15:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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06/02/2025 22:26
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 22:26
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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