TRT1 - 0100694-48.2025.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 13:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/09/2025 13:28
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.813,83)
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24/09/2025 13:27
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 400,00)
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23/09/2025 18:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/09/2025 16:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/09/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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19/09/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 07:17
Expedido(a) intimação a(o) BAZAR O AMIGAO DO CATETE LTDA
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18/09/2025 07:17
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DA COSTA SALLES
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18/09/2025 07:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BAZAR O AMIGAO DO CATETE LTDA sem efeito suspensivo
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17/09/2025 11:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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17/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DA COSTA SALLES em 16/09/2025
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15/09/2025 10:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/09/2025 22:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/09/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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04/09/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5178faa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, esta 01ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO supera as preliminares suscitadas pela reclamada, pronuncia a prescrição das pretensões conexas ao período anterior a 02/05/2020 e, no mérito, julga PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por Luiz Carlos da Costa Salles, condenando Bazar O Amigão do Catete Ltda. ao pagamento das parcelas ora deferidas.
Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Atualização monetária nos termos da decisão do E.
STF nos autos da ADC 58, com interpretação dada pela SDI I do TST, no processo ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, em razão da alteração do Código Civil pela Lei 14.905/2024, qual seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº8541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas, em virtude de sua natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art.28 da Lei nº8212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3048/99.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº7713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art.44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1127 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória.
Custas de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, pela reclamada.
Cumpra-se em oito dias.
Ficam também as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo irá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC).
Dê-se ciência às partes.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente ata, que segue eletronicamente assinada.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025 Adriana Malheiro Rocha de Lima Juíza Titular da 1ª Vara do Rio de Janeiro ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BAZAR O AMIGAO DO CATETE LTDA -
02/09/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) BAZAR O AMIGAO DO CATETE LTDA
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02/09/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DA COSTA SALLES
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02/09/2025 12:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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02/09/2025 12:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIZ CARLOS DA COSTA SALLES
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02/09/2025 12:26
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ CARLOS DA COSTA SALLES
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21/08/2025 09:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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20/08/2025 16:50
Juntada a petição de Razões Finais
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18/08/2025 18:38
Juntada a petição de Razões Finais
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14/08/2025 12:22
Audiência una realizada (14/08/2025 10:32 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/08/2025 17:45
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 17:53
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 17:51
Juntada a petição de Contestação
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06/08/2025 14:48
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DA COSTA SALLES em 12/06/2025
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09/06/2025 09:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/06/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 18:10
Expedido(a) notificação a(o) BAZAR O AMIGAO DO CATETE LTDA
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03/06/2025 18:10
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ CARLOS DA COSTA SALLES
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03/06/2025 18:06
Audiência una designada (14/08/2025 10:32 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/06/2025 18:06
Audiência una por videoconferência cancelada (14/08/2025 10:32 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/06/2025 18:06
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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03/06/2025 15:12
Audiência una por videoconferência designada (14/08/2025 10:32 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/06/2025 21:09
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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