TRT1 - 0100210-60.2020.5.01.0081
1ª instância - Rio de Janeiro - 81ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) CLAUFRAN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME
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23/09/2025 15:23
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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16/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de FUNDACAO PLANETARIO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO em 15/09/2025
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03/09/2025 14:39
Expedido(a) alvará a(o) JOSE RENATO SOUZA DE OLIVEIRA
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01/09/2025 20:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4d1bf2 proferido nos autos.
Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos.
Arquive-se o feito em relação à segunda reclamada. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Designe a Secretaria para que as partes compareçam à Secretaria da Vara a fim de que sejam promovidas as anotações/retificações na CTPS, nos termos da sentença.
Sem prejuízo, expeça-se alvará para saque do FGTS. DOS CÁLCULOS 1.
Fica a parte autora, intimada, neste ato, para, querendo, apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 20 dias, observados os parâmetros, conforme demonstrados ao final deste despacho, sob pena de sobrestamento do feito para decurso do prazo prescricional em razão de sua inércia, nos termos do artigo 11-A da CLT conforme abaixo indicado. 2.
Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para impugnação, no prazo de oito dias, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, uma vez que não será aceita impugnação genérica, sob pena de preclusão e aceitação dos cálculos apresentados pela autora, ante os termos do art. 879 §2º da CLT, da Súmula 67 do E.
TRT e do Enunciado 32 do Primeiro Fórum de Direito Material e Processual do Trabalho da 1ª Região. 3.
Dê-se vista à parte autora da impugnação da ré por igual prazo. 4.
Os cálculos deverão ser apresentados pelas partes em planilha em PDF e acompanhados do arquivo “PJC” exportado pelo PJe-Calc, conforme ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020 que alterou o art. 22, § 7º, da Resolução CSJT 185 de 24.03.2017”.
As partes deverão, na mesma data de protocolo da petição, efetuar a juntada da planilha em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão "PJC") referente aos cálculos de liquidação, conforme mostrado no tutorial https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, em caso de dúvidas. 5.
Na sequência, à Contadoria para verificação e posterior homologação. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO a) Quanto ao índice de correção monetária e juros moratórios a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo E.
STF, em sessão realizada em 18.12.2020, cujo Acórdão foi publicado em 07.04.2021 e complementado por decisão em sede de Embargos de Declaração em sessão virtual, que acolheu parcialmente os pedidos nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, para, com efeito vinculante, conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º e ao art. 899, § 4º, da CLT, quanto aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial e depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, a incidência do IPCA-E e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial, do vencimento da obrigação, a partir do primeiro útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, até o ajuizamento da ação (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
A Lei nº. 14.905/2024 alterou os artigos 406, §1º e 389, do CC, conforme expressa ressalva no julgamento do STF (que ressalvou expressamente nos acórdãos supracitados, “até que sobrevenha solução legislativa”), e recente decisão da SDI-1 do TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029), que modulou as regras quanto à correção e juros dos créditos trabalhistas na fase judicial, razão pela qual, aplicar-se-á o seguinte: A partir da fase judicial, ou seja, do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a atualização monetária se dará pela taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), que já engloba os juros de mora (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da decisão de modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
A partir de 30.08.24 a correção monetária (art.389, parágrafo único, do CC) se dará pelo IPCA e a base de cálculo dos juros moratórios será o equivalente à diferença entre a taxa Selic e o IPCA (denominada “taxa legal”), admitida a apuração zerada, mas não negativa (art.406, § 3º, do Código Civil), nos meses em que a variação do IPCA for maior que a taxa Selic (ex vi do art. 406, § 1º e 3º do art. 406 do CC). No caso da indenização por danos morais arbitrados judicialmente, a correção monetária incide quando há a constituição em mora do devedor com o reconhecimento do direito à verba indenizatória, ou seja, a partir do arbitramento, na prolação da sentença, ao passo que os juros de mora incidem a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT c/c a Súmula 439 do C.
TST. b) No tocante à contribuição previdenciária e recolhimentos fiscais, deverá ser aplicada a Súmula 368 do C.
TST, caso não haja previsão a respeito na sentença liquidanda. c) Apresentação da variação salarial d) Memória de cálculo com apuração mensal e somatório total e) Caso haja mais de uma devedora, mesmo que subsidiária, cujo período de cálculo seja especificado na sentença/decisão, deverão ser apresentadas planilhas individuais por reclamada f) Sobre as cotas previdenciárias do empregado, estas deverão ser deduzidas mensalmente do crédito do autor antes que este receba a incidência dos juros g) Para melhor agilidade na verificação dos cálculos efetuados, os mesmos deverão ser apresentados em forma de uma única tabela independentemente da justificativa dos cálculos h) O imposto de renda incidente deverá ser calculado com base na Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07.02.11.
A apresentação deverá ser feita em planilha separada i) As contas que não atenderem aos itens acima, inclusive com relação ao cálculo da contribuição previdenciária do empregador, serão rejeitadas liminarmente. DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A EM CASO DE INÉRCIA DO AUTOR Decorrido o prazo da intimação e inerte a parte autora, sobreste-se o feito pelo decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT.
O sobrestamento do feito atenderá o disposto no artigo Art. 128 do Provimento Nº 4/GCGJT bem como observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018 Destaque-se que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 encontra-se revogada. Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre o tema prescrição intercorrente em atendimento ao disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 5 dias.
Na sequência, conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE RENATO SOUZA DE OLIVEIRA -
29/08/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PLANETARIO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
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29/08/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RENATO SOUZA DE OLIVEIRA
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29/08/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
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29/08/2025 12:27
Iniciada a liquidação
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29/08/2025 12:27
Transitado em julgado em 23/06/2025
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28/08/2025 09:50
Recebidos os autos para prosseguir
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09/02/2022 11:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/02/2022 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO PLANETARIO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO em 08/02/2022
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17/12/2021 00:15
Decorrido o prazo de JOSE RENATO SOUZA DE OLIVEIRA em 16/12/2021
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13/12/2021 10:49
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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02/12/2021 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2021
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02/12/2021 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 15:07
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PLANETARIO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
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01/12/2021 15:07
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RENATO SOUZA DE OLIVEIRA
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01/12/2021 15:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FUNDACAO PLANETARIO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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30/11/2021 10:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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30/11/2021 00:07
Decorrido o prazo de FUNDACAO PLANETARIO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO em 29/11/2021
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29/11/2021 14:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MRJ)
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18/11/2021 00:08
Decorrido o prazo de JOSE RENATO SOUZA DE OLIVEIRA em 17/11/2021
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04/11/2021 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2021
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04/11/2021 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 10:11
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RENATO SOUZA DE OLIVEIRA
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03/11/2021 10:11
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PLANETARIO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
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03/11/2021 10:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 495,11
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03/11/2021 10:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE RENATO SOUZA DE OLIVEIRA
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25/08/2021 14:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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25/08/2021 14:32
Encerrada a conclusão
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25/08/2021 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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25/08/2021 00:10
Decorrido o prazo de FUNDACAO PLANETARIO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO em 24/08/2021
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17/08/2021 00:17
Decorrido o prazo de JOSE RENATO SOUZA DE OLIVEIRA em 16/08/2021
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16/08/2021 17:35
Juntada a petição de Manifestação (MEMORIAIS RECLAMANTE)
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06/08/2021 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2021
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06/08/2021 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 11:48
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PLANETARIO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
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05/08/2021 11:48
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RENATO SOUZA DE OLIVEIRA
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05/08/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 08:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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31/07/2021 00:07
Decorrido o prazo de JOSE RENATO SOUZA DE OLIVEIRA em 30/07/2021
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30/07/2021 17:16
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO SOBRE PROVAS, DEFESA E DOCUMENTOS)
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09/07/2021 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2021
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09/07/2021 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2021 10:35
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RENATO SOUZA DE OLIVEIRA
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02/07/2021 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO PLANETARIO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO em 01/07/2021
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26/06/2021 00:03
Decorrido o prazo de CLAUFRAN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME em 24/06/2021
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18/06/2021 18:42
Juntada a petição de Contestação (Contestação da Fundação Planetário)
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08/06/2021 00:05
Decorrido o prazo de JOSE RENATO SOUZA DE OLIVEIRA em 07/06/2021
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20/05/2021 16:16
Audiência una cancelada (25/08/2021 09:00 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/05/2021 10:16
Expedido(a) intimação a(o) CLAUFRAN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME
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14/05/2021 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2021
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14/05/2021 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 16:03
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PLANETARIO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
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13/05/2021 16:03
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RENATO SOUZA DE OLIVEIRA
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13/05/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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13/05/2021 16:01
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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15/04/2021 14:22
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
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08/01/2021 19:12
Audiência una designada (25/08/2021 09:00 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/06/2020 14:04
Audiência una cancelada (13/07/2020 08:15:00 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/04/2020 00:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
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05/04/2020 00:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2020 19:44
Expedido(a) notificação a(o) FUNDACAO PLANETARIO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
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29/03/2020 19:44
Expedido(a) notificação a(o) CLAUFRAN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME
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29/03/2020 19:44
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RENATO SOUZA DE OLIVEIRA
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11/03/2020 13:10
Audiência una designada (13/07/2020 08:15 - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/03/2020 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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