TRT1 - 0101085-71.2024.5.01.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 06:30
Distribuído por sorteio
-
05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 212508b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) DISPOSITIVO Pelo Exposto, acolhida a preliminar e observada a prescrição parcial, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a reclamada COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB a pagar ao reclamante MARCELO ARRUDA DE OLIVEIRA BARROS, os valores inerentes a: - horas extras, nos limites da jornada fixada acima, como tais consideradas as excedentes da oitava diária e 44ª semanal (art. 7º, XIII, da Constituição Federal), com acréscimo de 50%; - reflexos das horas extras ao salário para efeito de diferenças de férias com 1/3, trezenos, FGTS e RSR; - mais 50 minutos como hora extra, intrajornada, por dia de trabalho, com 50%; - 10% de honorários advocatícios de sucumbência.
Tudo na forma, contexto e limites (até a data da distribuição da ação) da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum.
Os valores atualizados da condenação integram a presente sentença, líquida, conforme cálculos anexados em ato contínuo à sua publicação.
Tudo com juros, correção, descontos fiscais e previdenciários, consoante fundamentos e cálculos de liquidação.
Custas, pela ré, conforme cálculos anexos.
Intimem-se as partes. ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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