TRT1 - 0100554-47.2025.5.01.0281
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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22/09/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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19/09/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO 1001 LTDA
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19/09/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) JAIME PESSANHA NICODEMUS
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19/09/2025 14:52
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de JAIME PESSANHA NICODEMUS
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19/09/2025 14:52
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de AUTO VIACAO 1001 LTDA
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19/09/2025 14:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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18/09/2025 12:33
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 07:59
Expedido(a) intimação a(o) JAIME PESSANHA NICODEMUS
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17/09/2025 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 18:48
Juntada a petição de Manifestação
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15/09/2025 08:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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13/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de JAIME PESSANHA NICODEMUS em 12/09/2025
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10/09/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a97188d proferido nos autos.
Ao embargado (réu), por cinco dias.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 09 de setembro de 2025.
PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO 1001 LTDA -
09/09/2025 22:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/09/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO 1001 LTDA
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09/09/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 08:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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01/09/2025 20:19
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 20:19
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 11:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c72080 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo, no mérito, procedente em parte o pedido do autor, JAIME PESSANHA NICODEMUS, em face da reclamada, AUTO VIACAO 1001 LTDA, para condená-la, nos moldes da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, ao pagamento de: horas extras e projeções; adicional noturno e projeções; indenização pela supressão dos intervalos inter e intrajornada; saldo salarial de trinta dias de maio de 2025, aviso prévio de trinta dias, 10/12 de férias proporcionais + 1/3, décimo terceiro proporcional de 2025 (6/12). Condeno, ainda, a reclamada quanto às obrigações de fazer relativas a entrega de guias TRCT e CD/SD, ficando convoladas em emissão de alvará e ofício pela secretaria da vara, por aplicação do art. 497 do CPC. Acolho também o recolhimento da multa rescisória de 40% sobre todo o valor devido ao fundo durante o pacto laboral, mediante posterior emissão de alvará para saque desses depósitos faltantes, por aplicação do art. 497 do CPC, sob pena de multa de R$1.000,00, sem prejuízo de demais medidas para cumprimento do facere. Sobre a condenação incidirão juros e correção na forma da lei, cabendo aplicar o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic (artigo 406 do Código Civil) - STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 18.12.2020. Deduzam-se os valores devidos pela parte autora à Previdência Social e ao Imposto de Renda e acresça-se ao valor exeqüendo o débito previdenciário da parte ré. As contribuições previdenciárias serão apuradas mês-a-mês no período em que há parcelas de natureza salarial, abatidos os valores já recolhidos a esse título na vigência do contrato e consideradas as alíquotas de incidência e os tetos do salário de contribuição, obedecendo-se a eventuais isenções. Os descontos fiscais devem observar também as isenções, as parcelas não-tributáveis e alíquotas legais, sendo que os descontos são devidos sobre o valor a ser pago ao credor distribuído mês-a-mês, excluídos os juros de mora, após abatido o valor devido à Previdência Social. Declara-se para efeitos do disposto na Lei 10035/00 que, entre as verbas deferidas, são consideradas indenizatórias as seguintes: aviso prévio; férias + 1/3; projeções em aviso prévio, férias + 1/3 e FGTS + 40%; indenização pela supressão dos intervalos inter e intrajornada. Fica deferida ao autor a JG. Honorários de sucumbência pela parte autora, na percentagem de 10% sobre os pedidos indeferidos, conforme os valores da inicial, ficando sob condição suspensiva até dois anos após o trânsito em julgado neste feito, segundo art. 791-A, p. 4º da CLT e o V. acórdão na ADI 5766/DF, redigido pelo Ministro Alexandre de Moraes e decisão monocrática na RCL 60142/ MG.
Cabe ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte autora na percentagem de 10% sobre o valor bruto da condenação – CLT, art. 791 A e OJ 348 da SDI -1 do TST. Custas pela ré, no valor de R$ 400,00, calculado sobre R$ 20.000,00, quantia ora arbitrada à condenação. Tratando-se de sentença líquida, eventuais impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão, nos moldes da tese 131, firmada pelo TST, no julgamento do Recurso de Revista Repetitivo RR - 0000195-19.2023.5.19.0262. Expeçam-se alvará e ofício.
Cumpra-se em oito dias. Cientes por publicação no DEJT. PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO 1001 LTDA -
29/08/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO 1001 LTDA
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29/08/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) JAIME PESSANHA NICODEMUS
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29/08/2025 16:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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29/08/2025 16:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JAIME PESSANHA NICODEMUS
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21/08/2025 09:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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20/08/2025 15:34
Audiência de instrução por videoconferência realizada (20/08/2025 08:50 VT01CG - 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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19/08/2025 17:39
Juntada a petição de Réplica
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28/07/2025 23:37
Juntada a petição de Réplica
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07/07/2025 19:22
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/08/2025 08:50 VT01CG - 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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07/07/2025 19:22
Audiência una por videoconferência realizada (07/07/2025 13:15 VT01CG - 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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07/07/2025 10:48
Juntada a petição de Manifestação
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07/07/2025 10:42
Juntada a petição de Contestação
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19/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO 1001 LTDA em 11/06/2025
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12/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de JAIME PESSANHA NICODEMUS em 11/06/2025
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11/06/2025 23:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/06/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 11:45
Expedido(a) notificação a(o) AUTO VIACAO 1001 LTDA
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02/06/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) JAIME PESSANHA NICODEMUS
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02/06/2025 11:34
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JAIME PESSANHA NICODEMUS
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02/06/2025 08:10
Audiência una por videoconferência designada (07/07/2025 13:15 VT01CG - 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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02/06/2025 08:08
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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30/05/2025 13:01
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 11:02
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Jurisprudência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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