TRT1 - 0100773-97.2025.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) CEDRO COLETA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME
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15/09/2025 21:23
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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11/09/2025 00:28
Decorrido o prazo de AMI3 SOLUCOES AMBIENTAIS E TRANSPORTE DE RESIDUOS LTDA em 10/09/2025
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11/09/2025 00:28
Decorrido o prazo de PONTO 1 GERENCIAMENTO E TRANSPORTE LTDA em 10/09/2025
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11/09/2025 00:28
Decorrido o prazo de FGP ANDRADE TRANSPORTES E LOCACAO LTDA em 10/09/2025
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11/09/2025 00:28
Decorrido o prazo de WELLINGTON VIEIRA NASCIMENTO em 10/09/2025
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02/09/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d0b98d proferida nos autos. Trata-se o presente feito de Ação de Cumprimento Provisório de Sentença Judicial, referente aos autos principais nº0101094-69.2024.5.01.0204.
As reclamadas FGP ANDRADE TRANSPORTES E LOCAÇÃO LTDA, CEDRO COLETA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME, PONTO 1 GERENCIAMENTO E TRANSPORTE LTDA e AMI3 SOLUÇÕES AMBIENTAIS E TRANSPORTE DE RESÍDUOS LTDA foram condenadas solidariamente ao pagamento das seguintes parcelas, conforme cálculos de ID. 213e984: Líquido ao reclamante: R$387.657,74 IR: R$12.188,19 Honorários líquidos para THIAGO PINTO VIEIRA: R$42.353,44 INSS: R$104.289,85 Total: R$546.489,22. Instaurada a fase executória, este Juízo proferiu decisão (ID 329ce7f) determinando a citação das executadas para pagamento ou garantia da execução no prazo de 15 dias.
AMI3 SOLUÇÕES AMBIENTAIS E TRANSPORTE DE RESÍDUOS LTDA, por meio de petição inicialmente protocolada com erro material no nome da parte (ID 86c29aa), posteriormente retificada (ID 4737228), interpôs Agravo de Petição em face da decisão que deu início à execução.
A executada FGP ANDRADE TRANSPORTES E LOCAÇÃO LTDA peticionou (ID a625319) requerendo a atribuição de efeito suspensivo à execução, sob o argumento de risco de colapso financeiro.
Em seguida, por meio da petição de ID 1ad7128, ofertou em garantia do juízo o veículo caminhão FORD/CARGO 1723, placa OND9523, RENAVAM *05.***.*13-21, avaliado em R$580.000,00, conforme documentos de ID 785f3d8 e ID 81d796a.
O exequente WELLINGTON VIEIRA NASCIMENTO, em manifestação de ID b0ac09b, recusou o bem ofertado, sustentando que a ordem de preferência legal é para penhora em dinheiro e que o veículo possui documentação em atraso, pugnando pelo prosseguimento da execução com o bloqueio de valores via SISBAJUD e RENAJUD.
DECIDO.
Inicialmente, analiso a admissibilidade do Agravo de Petição interposto pela executada AMI3 SOLUÇÕES AMBIENTAIS E TRANSPORTE DE RESÍDUOS LTDA (IDs 86c29aa e 4737228).
O recurso volta-se contra o despacho que inaugurou o cumprimento provisório da sentença (ID 329ce7f).
Tal ato judicial, contudo, possui natureza de despacho de mero expediente, não se revestindo de caráter terminativo ou decisório que cause gravame imediato à parte.
A decisão que simplesmente determina a citação do executado para pagar ou garantir a execução é interlocutória e, como tal, irrecorrível de imediato no processo do trabalho, a teor do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do C.
TST.
O Agravo de Petição, nos termos do art. 897, “a”, da CLT, é cabível apenas das decisões do Juiz ou Presidente nas execuções, entendidas estas como as decisões que resolvem incidentes ou põem fim à execução, o que não ocorre na hipótese.
O momento processual adequado para a executada se insurgir contra eventuais vícios ou excessos na execução é por meio de Embargos à Execução, após a garantia integral do juízo.
No tocante à nomeação de bem à penhora realizada pela executada FGP ANDRADE TRANSPORTES E LOCAÇÃO LTDA, ainda que a ordem legal de preferência estabeleça a constrição sobre dinheiro (art. 835, I, do CPC), o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) autoriza, em determinadas circunstâncias, a aceitação de outros bens, desde que aptos a garantir a execução.
A objeção do exequente quanto à desatualização da documentação do veículo (ID b0ac09b), embora relevante em âmbito administrativo, não tem o condão de invalidar o bem como garantia patrimonial.
Eventuais débitos fiscais ou administrativos incidentes podem ser compensados no momento de uma futura alienação judicial, não prejudicando, portanto, a utilidade do bem para a satisfação do crédito.
A aceitação do veículo como garantia revela-se compatível com a finalidade do processo executivo, que é, simultaneamente, assegurar a efetividade da execução e evitar constrição excessivamente gravosa à parte devedora.
Nesse contexto, a recusa do exequente mostra-se desproporcional, pois o bloqueio imediato de numerário poderia comprometer o regular funcionamento da atividade empresarial da executada, em detrimento da lógica de preservação que também norteia o processo de execução.
Para conferir segurança jurídica ao ato, impõe-se, todavia, a verificação da existência, do estado de conservação e do valor de mercado do veículo, a ser realizada por Oficial de Justiça Avaliador.
Diante do exposto: 1.
NÃO CONHEÇO do Agravo de Petição interposto pela executada AMI3 SOLUÇÕES AMBIENTAIS E TRANSPORTE DE RESÍDUOS LTDA (ID 86c29aa), por incabível. 2.
DEFIRO, em princípio, a nomeação à penhora do bem indicado pela executada FGP ANDRADE TRANSPORTES E LOCAÇÃO LTDA na petição de ID 1ad7128. 3.
Proceda-se à inserção de restrição de transferência sobre o veículo caminhão FORD/CARGO 1723, placa OND9523, RENAVAM *05.***.*13-21, via sistema RENAJUD. 4.
Após, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço que constar do sistema RENAJUD, para que proceda à penhora e à avaliação do referido bem, nomeando seu representante legal como fiel depositário. 5.
INDEFIRO, por ora, o pedido do exequente de bloqueio de valores via SISBAJUD, aguardando a efetivação da penhora e avaliação do bem indicado.
Intimem-se as partes para ciência.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 01 de setembro de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMI3 SOLUCOES AMBIENTAIS E TRANSPORTE DE RESIDUOS LTDA - PONTO 1 GERENCIAMENTO E TRANSPORTE LTDA - FGP ANDRADE TRANSPORTES E LOCACAO LTDA -
01/09/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) AMI3 SOLUCOES AMBIENTAIS E TRANSPORTE DE RESIDUOS LTDA
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01/09/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) PONTO 1 GERENCIAMENTO E TRANSPORTE LTDA
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01/09/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) FGP ANDRADE TRANSPORTES E LOCACAO LTDA
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01/09/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON VIEIRA NASCIMENTO
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01/09/2025 14:32
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de AMI3 SOLUCOES AMBIENTAIS E TRANSPORTE DE RESIDUOS LTDA
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29/08/2025 22:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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21/08/2025 17:09
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 20:57
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 19:33
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) AMI3 SOLUCOES AMBIENTAIS E TRANSPORTE DE RESIDUOS LTDA
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30/07/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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30/07/2025 14:54
Encerrada a conclusão
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30/07/2025 14:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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29/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de PONTO 1 GERENCIAMENTO E TRANSPORTE LTDA em 28/07/2025
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29/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de CEDRO COLETA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME em 28/07/2025
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28/07/2025 21:55
Juntada a petição de Agravo de Petição
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10/07/2025 14:16
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 13:51
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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03/07/2025 18:09
Expedido(a) intimação a(o) AMI3 SOLUCOES AMBIENTAIS E TRANSPORTE DE RESIDUOS LTDA
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03/07/2025 18:09
Expedido(a) intimação a(o) PONTO 1 GERENCIAMENTO E TRANSPORTE LTDA
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03/07/2025 18:09
Expedido(a) intimação a(o) CEDRO COLETA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME
-
03/07/2025 18:09
Expedido(a) intimação a(o) FGP ANDRADE TRANSPORTES E LOCACAO LTDA
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16/06/2025 18:48
Iniciada a execução
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11/06/2025 21:23
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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11/06/2025 15:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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02/06/2025 16:22
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 16:22
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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