TRT1 - 0101349-70.2024.5.01.0222
1ª instância - Nova Iguacu - 2ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:18
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 20:18
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2cf7f5d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANGELA DURVAL DE OLIVEIRA em face de 52.707.674 JOAO VICTOR DOMINGUES DA SILVA, condenando a ré a pagar, em oito dias, as verbas deferidas na forma da fundamentação supra, que este decisum integra para todos os efeitos legais.
Honorários de sucumbência também consoante fundamentação acima.
Após o trânsito em julgado, deverá a ré proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora com data de admissão em 01/03/2024, demissão em 11/11/2024, função de Cozinheira Chefe, e último salário de R$ 1.662,00.
Em caso de inadimplemento da obrigação, autoriza-se, desde já, que seja cumprida pela Secretaria da Vara.
Acresçam-se à condenação juros de mora e correção monetária, na forma da lei, observando-se que, em razão da eficácia erga omnes e do efeito vinculante e imediato das decisões de controle concentrado, conforme os julgamentos proferidos pelo Excelso STF nas ADC’s nº 58 e 59, o índice de correção monetária a ser aplicado aos cálculos de liquidação é o IPCA-E, até o ajuizamento da ação e, posteriormente, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a qual engloba os juros de mora.
Observar-se-ão os recolhimentos previdenciários, na forma do art. 43 da Lei 8.212/91, relativos ao trabalhador e ao empregador, destacando-se que, na forma dos arts. 12, 20 e 22, da citada lei, cada parte arcará com as suas próprias obrigações, cabendo ao reclamado a retenção e a comprovação dos recolhimentos nos autos.
De igual modo, observar-se-á o recolhimento do imposto de renda, na forma do art. 46 da Lei 8.541/92 e do art. 28 da Lei 10.833/03.
Juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, conforme OJ 400 da SBDI-I do TST, ratificada pela Súmula nº 17 deste Regional.
Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, e arts. 43, § único, e 44, ambos da Lei 8.212/91, são indenizatórias somente as parcelas definidas no § 9º do art.28 da Lei 8.212/91, incidindo a contribuição previdenciária sobre as demais.
Liquidação a ser efetuada por cálculos, estando autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Observe-se a correta variação salarial.
Custas de R$ 200,00, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - 52.707.674 JOAO VICTOR DOMINGUES DA SILVA -
29/08/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) 52.707.674 JOAO VICTOR DOMINGUES DA SILVA
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29/08/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA DURVAL DE OLIVEIRA
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29/08/2025 16:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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29/08/2025 16:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANGELA DURVAL DE OLIVEIRA
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04/08/2025 17:13
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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30/07/2025 10:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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29/07/2025 15:29
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (29/07/2025 10:20 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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29/07/2025 08:34
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 17:27
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (29/07/2025 10:20 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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26/03/2025 17:27
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (26/03/2025 11:55 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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26/03/2025 10:14
Juntada a petição de Contestação
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26/03/2025 10:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/12/2024 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 09:34
Expedido(a) notificação a(o) 52.707.674 JOAO VICTOR DOMINGUES DA SILVA
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17/12/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA DURVAL DE OLIVEIRA
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16/12/2024 15:12
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (26/03/2025 11:55 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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12/12/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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