TRT1 - 0100965-64.2024.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/09/2025 08:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/09/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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04/09/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5961132 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, na ação ajuizada por RENATO DA SILVA FERREIRA em face de SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO e MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, REJEITO a PRELIMINAR de ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação ao MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, bem como JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos em relação ao SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO, na forma da fundamentação supra que integra esta decisão, para: DECLARAR a rescisão indireta do contrato de emprego entre a parte Autora e o 1º Réu SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO;CONDENAR a parte Ré à entrega de guias para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutivaCONDENAR o 1º Réu SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO a entregar o original do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, sob pena de multa no valor fixo de R$1.000,00(um mil reais);CONDENAR o 1º Réu ao pagamento das horas extras laboradas a partir da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal;CONDENAR o 1º réu ao pagamento das diferenças de horas extras pela não integração do adicional de insalubridade e do adicional noturno em sua base de cálculo com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salários e FGTS;CONDENAR o 1º réu ao pagamento de 20 % sobre o salário base do reclamante, por todo período contratual, com reflexos sobre férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS e multa de 40% do FGTS, em razão do acúmulo de função;CONDENAR a parte Ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento), cujo valor líquido será apurado em fase de liquidação;DEFERIR a gratuidade de justiça à parte autora;INDEFERIR a gratuidade de justiça ao Réu SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO;INDEFERIR o pedido do Réu SEHAC de isenção das contribuições previdenciárias.
Custas de R$1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$50.000,00, pelo 1º Réu SEHAC.
A) INTIMEM-SE as partes para ciência da presente sentença, no prazo de 08 (oito) dias, bem como para ciência de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de 02% (dois por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
Ao mesmo tempo, a fim de registro nos autos para futuro pagamento, INTIME-SE a parte Autora para informar o número de sua conta bancária, respectiva agência e Banco, no prazo de 08 (oito) dias, ficando a parte Autora responsável pela correta indicação de sua conta bancária.
B) Transcorrido in albis o prazo recursal, ou havendo o trânsito sem a alteração do resultado da presente sentença, CERTIFIQUE-SE e REGISTRE-SE o trânsito em julgado.
C) Após, designem-se dia e hora para que ambas as partes compareçam à Secretaria da Vara para cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer referente(s) à CTPS e à entrega do PPP e saque do FGTS (sob pena de multa de R$1.000,00 (um mil reais) e saque do FGTS para cada obrigação de fazer), INTIMANDO-SE ambas as partes e seus advogados, devendo a parte autora comparecer portando sua CPTS.
Nas intimações deverá constar que o não comparecimento da parte autora acarretará a presunção de cumprimento da (s) obrigação(ões) de fazer (falta de interesse da autora) e o não comparecimento da parte ré importará na aplicação imediata da(s) multa(s) de R$1.000,00 (um mil reais) para cada obrigação de fazer, a ser(em) incluída(s) na execução, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC.
Na ausência da parte ré, independentemente da aplicação da multa, deverá a Secretaria da Vara proceder à anotação a qualquer momento, sem nova designação de data, nos termos do § 1º do artigo 39 da CLT, observando-se o disposto no título executivo D) Em seguida, INTIMEM-SE as partes para apresentar os cálculos de liquidação (por meio do Pje-Calc, com arquivo extensão “PJC”), inclusive da contribuição previdenciária incidente, no prazo comum de 08 (oito) dias, devendo a parte autora ficar ciente de que sua inércia poderá acarretar oportunamente a aplicação da prescrição intercorrente.
E) Transcorrendo in albis o prazo da parte Autora acima, SUSPENDA-SE/SOBRESTE-SE o processo por 02 (dois) anos a partir do decurso do prazo da parte Exequente.
Para tanto, a SECRETARIA da VARA deverá proceder da seguinte forma: na “Análise de Execução” escolha-se “Sobrestamento” e, em seguida, selecione opção “Execução Frustrada (276)”.
F) Apresentados os cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação sobre os cálculos da parte adversa, no prazo comum de 08 (oito) dias, devendo a impugnação, se houver, ser fundamentada com a indicação dos itens e dos valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º do artigo 879 da CLT.
G) Após, remetam-se à CONTADORIA para verificação quanto à correção dos cálculos apresentados pela parte autora e, se for o caso, pela parte ré, apontando especificamente os eventuais equívocos a serem sanados, bem como os valores ajustados corretamente referentes a cada verba deferida, para posterior homologação pelo Juízo.
OBSERVE(M)-SE obrigatoriamente o(s) eventual(is) depósito(s) recursal(is) (com eventual liberação nos termos do § 1º do artigo 899 da CLT c/c inciso I do artigo 108 da Consolidação dos Provimentos da CGJT). ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO -
02/09/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PETROPOLIS
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02/09/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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02/09/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DA SILVA FERREIRA
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02/09/2025 13:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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02/09/2025 13:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RENATO DA SILVA FERREIRA
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02/09/2025 13:53
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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02/09/2025 13:53
Concedida a gratuidade da justiça a RENATO DA SILVA FERREIRA
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06/06/2025 12:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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12/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de RENATO DA SILVA FERREIRA em 11/04/2025
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11/03/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DA SILVA FERREIRA
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11/03/2025 09:18
Juntada a petição de Razões Finais
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05/03/2025 11:34
Juntada a petição de Razões Finais
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26/02/2025 08:55
Audiência de instrução realizada (25/02/2025 12:30 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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24/02/2025 14:20
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 14:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/11/2024 23:08
Juntada a petição de Réplica
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06/11/2024 09:01
Audiência de instrução designada (25/02/2025 12:30 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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06/11/2024 09:01
Audiência inicial realizada (05/11/2024 09:40 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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04/11/2024 14:56
Juntada a petição de Contestação
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04/11/2024 14:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 06/09/2024
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06/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 05/09/2024
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23/08/2024 09:08
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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22/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de RENATO DA SILVA FERREIRA em 21/08/2024
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13/08/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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13/08/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PETROPOLIS
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12/08/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DA SILVA FERREIRA
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12/08/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2024 16:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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11/08/2024 16:14
Audiência inicial designada (05/11/2024 09:40 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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07/08/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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