TRT1 - 0101823-95.2023.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 17/09/2025
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18/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de LUIS HENRIQUE RABELO SOARES em 17/09/2025
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05/09/2025 19:07
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência realizada (05/09/2025 08:05 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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04/09/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87c0e9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por LUIS HENRIQUE RABELO SOARES em face de DURATEX S.A., decido: 1) Julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar à parte autora os títulos que seguem: (a) diferença salarial e reflexos; (b) intervalo intrajornada; (c) indenização por danos morais; (d) honorários de sucumbência ao patrono do reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, observando os critérios balizadores contidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT, notadamente a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado. 2) IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Procede a retificação na CTPS do autor, observando-se o cargo, período e salário reconhecidos nesta sentença.
Em caso de inércia da ré, proceda a secretaria a devida retificação.
Honorários periciais a serem requisitados à União Federal.
Ficam, desde já, autorizadas as deduções dos valores identificados na conta vinculada do reclamante, bem como outras verbas quitadas a idênticos títulos.
Concede-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Sentença líquida no importe de R$ 7.704,28, conforme cálculos do Juízo em anexo, o qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse fielmente transcrito.
Custas no valor de R$ 154,09, 2%( dois por cento) dos pleitos julgados procedentes, a cargo da ré.
Após o trânsito em julgado desta decisão, a referida quantia deverá ser paga ou garantida com bens livres e desembaraçáveis pela Reclamada, e devidamente comprovada em juízo, no prazo de até 48h, sob pena de execução.
PARÂMETROS DE CÁLCULO NO QUE COUBER CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Quanto aos índices de correção monetária e juros dos créditos trabalhistas ora reconhecidos, determino: a) na fase pré-judicial, incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, até a data do ajuizamento da ação, sem incidência de juros de mora; b) a partir do ajuizamento da ação, e até 29/08/2024, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária (tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADC 58 e do Tema 1.191 de Repercussão Geral); c) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, e juros fixados de acordo com a taxa legal (SELIC -IPCA), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil (Lei 14.905/2024); d) Existindo condenação em danos morais, até 29/08/2024 deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202- 65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST.
Já a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) para a CORREÇÃO MONETÁRIA e os JUROS DE MORA corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei (TAXA LEGAL).
IMPOSTO DE RENDA Autorizo a retenção das contribuições fiscais cabíveis, conforme previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/92, incumbindo à reclamada promover os devidos recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, observando-se os art. 12-A e 12-B da Lei 7.713/88 com redação alterada pela Lei 13.149/2015, bem como a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29.10.2014.
Para fins de apuração do imposto devido, dever-se-á observar o conteúdo da OJ 400 da SDI-1 do TST.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Nos termos do artigo 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (artigo 22, I e II da Lei de Custeio) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o artigo 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91.
A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do artigo 28 da Lei de Custeio.
A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do artigo 879 da CLT, observará a legislação previdenciária, ou seja, atualização a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do artigo 30 da Lei 8.212/91), sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial SELIC e pertinentes multas de mora, ex vi dos artigos 30 e 35 da Lei de Custeio.
Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
E, para constar, eu, ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA, Juíza do Trabalho Titular na 1ª Vara do Trabalho de Queimados\RJ, digitei a presente ata, que vai por assinada, na forma da lei.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIS HENRIQUE RABELO SOARES -
03/09/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
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03/09/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) LUIS HENRIQUE RABELO SOARES
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03/09/2025 12:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 154,09
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03/09/2025 12:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUIS HENRIQUE RABELO SOARES
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05/08/2025 09:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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30/07/2025 17:04
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 09:06
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência designada (05/09/2025 08:05 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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23/07/2025 09:06
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/07/2025 09:50 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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17/02/2025 18:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/12/2024 00:26
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 13/12/2024
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14/12/2024 00:26
Decorrido o prazo de LUIS HENRIQUE RABELO SOARES em 13/12/2024
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05/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 08:32
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
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04/12/2024 08:32
Expedido(a) intimação a(o) LUIS HENRIQUE RABELO SOARES
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04/12/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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03/12/2024 14:20
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/07/2025 09:50 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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02/12/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2024 01:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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15/11/2024 00:25
Decorrido o prazo de LUIS HENRIQUE RABELO SOARES em 14/11/2024
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13/11/2024 17:06
Juntada a petição de Manifestação
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06/11/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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06/11/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
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05/11/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) LUIS HENRIQUE RABELO SOARES
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05/11/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2024 06:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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24/10/2024 03:42
Decorrido o prazo de LUIS HENRIQUE RABELO SOARES em 23/10/2024
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20/10/2024 03:09
Expedido(a) notificação a(o) WELLINGTON OLIVEIRA SIMAS
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18/10/2024 11:36
Juntada a petição de Impugnação
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17/10/2024 20:19
Juntada a petição de Impugnação
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04/10/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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04/10/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 21:48
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
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03/10/2024 21:48
Expedido(a) intimação a(o) LUIS HENRIQUE RABELO SOARES
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03/10/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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17/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de LUIS HENRIQUE RABELO SOARES em 16/09/2024
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28/08/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) LUIS HENRIQUE RABELO SOARES
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27/08/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 06:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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19/08/2024 10:45
Juntada a petição de Manifestação
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17/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de WELLINGTON OLIVEIRA SIMAS em 16/08/2024
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07/08/2024 16:39
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2024 16:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/07/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON OLIVEIRA SIMAS
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24/07/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de WELLINGTON OLIVEIRA SIMAS em 12/07/2024
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09/07/2024 22:46
Juntada a petição de Réplica
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09/07/2024 13:27
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2024 16:32
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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05/07/2024 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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28/06/2024 12:22
Expedido(a) notificação a(o) WELLINGTON OLIVEIRA SIMAS
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27/06/2024 08:56
Audiência inicial por videoconferência realizada (25/06/2024 09:05 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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20/06/2024 14:27
Juntada a petição de Contestação
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19/06/2024 15:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/02/2024 00:07
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 19/02/2024
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02/02/2024 01:20
Decorrido o prazo de LUIS HENRIQUE RABELO SOARES em 31/01/2024
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30/01/2024 01:12
Decorrido o prazo de LUIS HENRIQUE RABELO SOARES em 29/01/2024
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24/01/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
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24/01/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
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23/01/2024 04:26
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
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23/01/2024 04:26
Expedido(a) intimação a(o) LUIS HENRIQUE RABELO SOARES
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16/01/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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16/01/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
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15/01/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) LUIS HENRIQUE RABELO SOARES
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15/01/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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12/01/2024 11:30
Audiência inicial por videoconferência designada (25/06/2024 09:05 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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21/12/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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