TRT1 - 0100768-83.2024.5.01.0342
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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18/09/2025 11:34
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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18/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de TIM S A em 17/09/2025
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18/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARIANA SILVA DE ARAUJO em 17/09/2025
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17/09/2025 18:43
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/09/2025 02:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/09/2025
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04/09/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 02:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/09/2025
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04/09/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 02:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/09/2025
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04/09/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100768-83.2024.5.01.0342 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: MARIANA SILVA DE ARAUJO RECORRIDO: YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA., TIM S A ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Para os efeitos do § 3º do art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declaro que os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas descritas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, não integrantes do salário de contribuição. Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à reclamante, deverá ser apresentado o cálculo da dedução do imposto de renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º do art.12-A da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1500 de 2014, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I, do c.
TST, posto que os juros moratórios tem natureza indenizatória e, portanto, não devem ser incluídos na base de cálculo para apuração da cota fiscal, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal. A correção monetária de parcela salarial incide a partir do próprio mês da prestação do serviço.
No entanto, diante do entendimento consolidado na Turma, adota-se o parâmetro fixado na Súmula nº 381 do c.
Tribunal Superior do Trabalho. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento.
Na fase judicial até 29/08/2024, incidirá a SELIC Composta, conforme decidiu o STF.
A partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil), acrescidos de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC Composta-IPCA (art. 406 CC). Em conformidade com o decidido pela SDI-I do TST no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030, o dano moral será corrigido deste o ajuizamento. Haja vista a propositura da ação em 2022, após a publicação da Lei n.º 13.467/2017, as reclamadas deverão arcar como os honorários de sucumbência a serem pagos ao(s) advogado(s) da autora, no percentual de 15%, ora fixados à luz dos parâmetros estabelecidos pelo art. 791-A, caput, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Invertidos os ônus sucumbenciais, fixo as custas em R$200,00, pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$10.000,00 (dez mil reais).
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
FREDERICO GUILHERME CUNHA LOPES DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARIANA SILVA DE ARAUJO -
03/09/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
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03/09/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA.
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03/09/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA SILVA DE ARAUJO
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15/08/2025 11:09
Conhecido o recurso de MARIANA SILVA DE ARAUJO - CPF: *77.***.*06-20 e provido
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28/07/2025 12:22
Incluído em pauta o processo para 13/08/2025 13:00 Adiados 2 13h ()
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25/06/2025 12:24
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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12/06/2025 14:03
Incluído em pauta o processo para 25/06/2025 13:00 Adiados 2 13h ()
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12/06/2025 12:49
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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17/05/2025 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/05/2025
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16/05/2025 11:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/05/2025 11:54
Incluído em pauta o processo para 11/06/2025 13:00 Principal 13hs ()
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01/04/2025 16:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/02/2025 15:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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25/02/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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